DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.455/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Cecilia Cardoso (408.297.900-04).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de aposentadoria
concedida pelo
Ministério Público do Trabalho e submetida a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), detectaram a inclusão irregular nos proventos
de parcela remuneratória decorrente da incorporação de quintos/ décimos de função
comissionada exercida após 8/4/1998;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, notadamente a partir do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal - STF, no âmbito do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE;
Considerando que, no caso concreto, não consta a informação de que o
pagamento das parcelas incorporadas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001 está amparado por ação judicial transitada em julgado, podendo ter sido
incorporada por
decisão judicial
não passada
em julgado
ou mediante
decisão
administrativa;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-Plenário, este
Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito
a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno
deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica
instrutiva e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, e na forma do artigo 143, inciso III, do
Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
João Raimundo da Silva Rêgo, negando-se o respectivo registro, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
b) adotar as medidas constantes do item 1.7 adiante.
1. Processo TC-003.302/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Raimundo da Silva Rego (161.217.673-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. esclarecer ao Ministério Público do Trabalho que:
1.7.1.1 se a incorporação dos "quintos"/"décimos" decorrentes do exercício
de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998 estiver amparada por
decisão judicial transitada em julgado, o pagamento da rubrica poderá subsistir sem
qualquer absorção,
nos exatos
termos da
decisão do
STF no
âmbito do
RE
638.115/CE;
1.7.1.2. se, entretanto, a vantagem dos "quintos/décimos" incorporados no
período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tiver sido contemplada por força de
decisão judicial não passada em julgado ou mediante decisão administrativa, a parcela
deverá ser destacada e transformada em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por
quaisquer reajustes futuros, conforme a decisão do STF no RE 638.115/CE, sendo
desnecessária, em qualquer das hipóteses, a emissão de novo ato concessório;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Ministério Público do
Trabalho;
1.7.3. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 858/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de aposentadoria submetidos,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo
com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e
disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º
da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que o ato de aposentadoria da Sr.ª Noemi Gonçalves de
Oliveira foi considerado legal mediante o Acórdão 6257/2020 - 1ª Câmara;
Considerando que a Superintendente Estadual do Ministério da Saúde no
Rio Grande do Norte encaminhou, para apreciação do Tribunal, Requerimento da
interessada solicitando revisão de sua aposentadoria utilizando fundamento legal mais
vantajoso;
Considerando que a mudança de fundamento legal da concessão configura
hipótese de alteração do benefício a teor do art. 2º, § 1º, alínea "a", da Instrução
Normativa TCU 78/2018, que assim prescreve:
Art. 2º A autoridade administrativa responsável por ato de admissão ou de
concessão de aposentadoria, reforma ou pensão submeterá ao Tribunal, para fins de
registro, informações relativas aos seguintes atos: (...) VII - alteração de concessão.
§ 1° Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de
ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido
do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial: a) modificações do
fundamento legal; (...); Considerando que requerimento nesse sentido deverá ser
encaminhado diretamente ao órgão de pessoal do Ministério da Saúde, que deverá
analisar o mérito da questão e, se entender cabível, produzirá novo ato, que será
cadastrado como "alteração" no e-Pessoal, para oportuna deliberação desta Corte de
Contas;
Considerando que a presente hipótese reclama a aplicação do art. 263 do
Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõe:
Art. 263. O relator ou o Tribunal não conhecerá de requerimento que lhe
seja diretamente dirigido por interessado na obtenção de quaisquer benefícios ou
vantagens de caráter pessoal, devendo a solicitação ser arquivada após comunicação ao
requerente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
do requerimento
encaminhado
pela
Superintendente
Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte substituta, Sra. Gleicianny de
Souza Farias, de interesse da Sra. Noemi Gomes de Oliveira, com fundamento no art.
263 do Regimento Interno do TCU, dando-lhe ciência da decisão;
b) informar à Unidade Jurisdicionada que deve analisar o mérito do pedido
de alteração de fundamento legal da aposentadoria e, se entender cabível, produzir
novo ato, que deverá ser cadastrado como "alteração" no e-Pessoal, com vigência na
data de publicação da nova portaria de aposentação no Diário Oficial da União, para
posterior análise deste Tribunal;
c) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-003.827/2020-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Katia Maria do Nascimento Teixeira (203.152.953-68); Maria
Jose Azevedo da Silva (221.995.514-15); Noemi Gomes de Oliveira (156.017.144-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 859/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de
concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os
pareceres convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.804/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Silvana de Jesus Teixeira Costa (317.609.451-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 860/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e
relacionados estes
autos de ato
de concessão
inicial de
aposentadoria a Eliza de Souza Perpetuo dos Santos, submetido, pelo Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do
inc. III do
art. 71, da Constituição
Federal de 1988, ato
esse cadastrado e
disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e
4º da então Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, por intermédio do Acórdão 5671/2022 - TCU - 1ª Câmara
(peça 8), este Tribunal, entre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria
constante destes autos, negando-lhe o respectivo registro, e expediu determinações ao
órgão de origem;
Considerando, no entanto, que, ao levar a efeito medidas associadas ao
reconhecimento do trânsito em julgado da deliberação, a AudPessoal identificou
inexatidões materiais no acórdão em questão, consistentes de referências indevidas a
interessada estranha a estes autos, na parte expositiva (Vistos) e no item "a" da parte
dispositiva, assim como a órgão distinto daquele ao qual deveria ser encaminhada a
determinação expedida, no item "c" daquele Decisum;
Considerando o posicionamento daquela unidade instrutiva, em uníssono
(peças 11 e 12), no sentido de que, nos termos da Súmula TCU 145, se promova o
apostilamento do Acórdão mencionado, com vistas à retificação dos erros materiais
identificados;
Considerando o aspecto de o Ministério Público junto a esta Casa, neste ato
representado
pelo Procurador
Rodrigo Medeiros
de
Lima, haver-se
manifestado
favoravelmente ao encaminhamento alvitrado pela unidade técnica (peça 13);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) determinar, com fundamento na Súmula nº 145, o apostilamento do
Acórdão 5671/2022 - TCU - 1ª Câmara, com vistas à correção de erros materiais, de
maneira que:
a.1) em sua parte expositiva:
onde se lê:
"VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Marlene
Valus, concedida pelo Tribunal Regional da 3ª Região submetida a este Tribunal para
fins de registro, em cujos proventos foi contemplada parcela de "quintos/décimos"
decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s) após o advento da Lei
9.624/1998."
leia-se:
"VISTOS e relacionados estes autos relativos à aposentadoria de Eliza de
Souza Perpetuo dos Santos, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
submetida a este Tribunal para fins de registro, em cujos proventos foi contemplada
parcela de "quintos/décimos" decorrentes do exercício de função (ões) comissionada (s)
após o advento da Lei 9.624/1998.";
a.2) em sua parte dispositiva:
onde se lê:
"a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Marlene Valus, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º, do
Regimento Interno desta Corte de Contas;"
leia-se:
"a) considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Eliza de Souza Perpetuo dos Santos, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do
art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;"; e
onde se lê:
"c) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO
que:"
leia-se:
"c) determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:".
1. Processo TC-013.676/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eliza de Souza Perpetuo dos Santos (379.552.171-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 861/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, prorrogando, por mais 30
(trinta) dias o prazo para atendimento das determinações exaradas no Acórdão
12312/2023-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes.
1. Processo TC-021.046/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose de Araujo de Souza (023.217.691-49); Valeria da
Conceicao (341.271.357-00).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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