DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
apostilamento, em razão de inexatidão material, o Acórdão 9615/2023-TCU-1ª Câmara,
de forma que, onde consta, nos itens 3 e 9.2 do mencionado Acórdão, "Renata Lourenço
Lopes Hidalgo", passe a constar "Renata Lourenço Lopes".
1. Processo TC-011.275/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Renata Lourenco Lopes (139.183.958-71).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 950/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor do Sr. Dagoberto Nogueira
Filho, então Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 50/2002 (Siafi 465027), que tinha por objeto a "aquisição de veículos,
equipamentos e materiais permanentes, construção e reformas, visando à modernização
da estrutura da segurança pública na área de fronteira, aumentando a capacidade das
corporações para realização de policiamento ostensivo e repressivo nas áreas críticas".
Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022,
tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento
processual interruptivo na fase interna da TCE, entre a apresentação da prestação de
contas,
em
7/10/2004
(peça
53),
e
a
emissão
do
Parecer
048/2014-
CGATEC/DEAPSEG/SENASP/MP, em 10/6/2014 (peça 55);
Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do
MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo
(peças 151-154);
Considerando, ainda, o longo lapso transcorrido desde a apresentação da
prestação de contas até a primeira análise técnica do cumprimento do objeto, que
motivou proposta do Procurador de expedir ciência ao órgão, de modo a orientar a
atuação administrativa do jurisdicionado e evitar a repetição da falha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) expedir a medida constante do item 1.7.1 deste Acórdão;
c) dar ciência desta deliberação ao responsável e à Secretaria Nacional de
Segurança Pública;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
1. Processo TC-012.088/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dagoberto Nogueira Filho (CPF 002.633.828-93).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com fulcro no
art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, de que o longo transcurso de tempo na
tramitação interna do processo referente à análise da irregularidade motivadora da
instauração da presente tomada de contas especial fez com que ocorresse a prescrição
das pretensões indenizatória e punitiva, situação que pode atrair a incidência do artigo
13 da Resolução TCU 344/2022.
ACÓRDÃO Nº 951/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), em
desfavor de Eder Pereira Mendes, em razão de omissão no dever de prestar contas do
Termo de Aceitação de Apoio Financeiro 001322/2023-59, tendo por objeto o apoio
financeiro à proposta de estudo relacionada à "formulação de revestimento monolítico
composto de fragmentos de rochas diversas e aglutinantes", a partir do qual houve
repasses totalizando R$ 108.000,00.
Considerando a publicação da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento;
Considerando a fluência de mais de cinco anos entre o termo inicial da
contagem do prazo prescricional em 29/6/2015, em que deveriam ter sido prestadas as
contas do ajuste, nos termos previstos no art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, e a
Notificação do responsável, por meio do Edital de Notificação 015/2021, de 24/5/2021
(peça 12, p. 9), inexistindo nestes autos outros elementos que pudessem, neste ínterim,
caracterizar a interrupção do prazo prescricional;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 36-38), chancelada pelo
MP/TCU (peça 39),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1 Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão
disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344,
de 11/10/2022, do art. 1º, da Lei 9.873/1999, e do art. 169, inciso III, do RI/TCU; e
b) informar ao responsável da presente deliberação.
1. Processo TC-019.458/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Eder Pereira Mendes (356.036.311-04).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 952/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, em desfavor dos então prefeitos do Município de
Anadia/AL, Srs. Sânia Tereza Palmeira Barros Teixeira (gestão 1/1/2009 a 14/9/2011),
José Augusto Rocha Souza (gestão 15/9/2011 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 23/2/2015),
Paulo Henrique Santos Damaso (gestão 23/2/2015 a 31/12/2016) e José Celino Ribeiro
de Lima (gestão 1/1/2017 a 31/12/2024), em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse Siafi 723552, que
tinha por objeto a reurbanização e construção de 17 casas no centro do município.
Considerando
que a
irregularidade
apontada
consistiu na
ausência
de
regularização fundiária, eis que não foi apresentada a escritura pública de doação ou
documentos similar, para cada um dos beneficiários das casas;
Considerando que se constatou que o objeto foi executado dentro das
especificações técnicas do projeto, de acordo com o plano de trabalho acordado e que
gerou os benefícios sociais esperados, bem como que o valor repassado foi aplicado
corretamente e contou com as demonstrações financeiras adequadas, tendo sua
prestação de contas sido aprovada para cada uma das parcelas repassadas;
Considerando que
não consta
qualquer disputa
e/ou ocorrência
de
questionamento quanto à propriedade e posse das unidades habitacionais em debate;
Considerando a conclusão da AudTCE, acolhida pelo MP/TCU (peças 91-94),
no sentido de que a presente situação guarda quase total similaridade com a tratada no
TC
012.182/2022-2 (Acórdão
7.973/2022-Primeira
Câmara,
Relator Ministro Jorge
Oliveira) e que ainda não houve citação no caso concreto, cabendo o afastamento do
débito e o consequente arquivamento dos autos;
Considerando o entendimento desta Corte de que "A tomada de contas
especial deve ser arquivada quando o débito for descaracterizado antes da citação
válida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular
do processo (art. 212 do Regimento Interno do TCU). Nessas circunstâncias, não resta
estabelecida a relação jurídico-processual por ausência de chamamento do responsável
para integrar o seu polo passivo. Tendo o procedimento de tomada de contas especial
caráter excepcional e subsidiário, diferentemente do que ocorre com as contas
ordinárias, não há direito subjetivo do responsável ao julgamento do mérito das suas
contas especiais", consoante enunciado de jurisprudência que acompanha o Acórdão
9644/2023-Primeira Câmara (Relator Ministro Jorge Oliveira);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito, ante a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento
Interno do TCU;
b) dar ciência deste acórdão e da instrução de peça 91 à Caixa Econômica
Federal, ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
1. Processo TC-021.010/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Augusto Rocha Souza (677.827.364-04); José Celino
Ribeiro de Lima (571.529.004-00); Paulo Henrique Santos Damaso (090.747.024-65); Sânia
Tereza Palmeira Barros Teixeira (477.547.704-82).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Anadia/AL.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 953/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
contra a Fundação Delmiro Gouveia e seu ex-dirigente, Sr. Adair Nunes da Silva, em
decorrência da rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos
referentes ao Convênio 702242/2008, que tinha por objeto a implantação de vinte
núcleos de esporte educacional, no Município de Delmiro Gouveia/AL.
Considerando que a unidade técnica adotou como termo inicial do prazo
prescricional o conhecimento pela Administração do Relatório de Demandas Externas
00202.000281/2011-95 da CGU (peça 149, p. 10-21), ou seja, a data de 17/2/2014, por
meio do recebimento do Ofício 4049/2014/DRTES/DR/SFC/CGU-PR (peça 148), tendo em
vista que as irregularidades apontadas advieram das informações disponibilizadas pela
CGU; bem como identificou que transcorreu período superior a três anos entre o
recebimento do Ofício 26/2015/CGFISCO/DEGEP/SNELIS/ME, de 10/3/2015 (peça 141), na
data
de
26/5/2015,
e
a
edição
do
Parecer
Técnico
2/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/DAOEL, em 14/1/2020 (peça 155), razão pela qual
concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente quanto às pretensões ressarcitória e
punitiva;
Considerando que o Procurador verificou a inércia do órgão repassador entre
a notificação recebida no endereço do Sr. Adair Nunes da Silva, em 22/4/2015 (peça
146),
e
a
emissão
do
Parecer
Técnico
de
Reanálise
2/2020/SEESP/SNELIS/DEGEP/CGAAO/DAOEL, em 15/1/2020 (peça 155), ressaltando que,
embora tenha utilizado marco interruptivo diferente da unidade técnica, tal medida não
influencia na conclusão quanto à incidência da prescrição;
Considerando as propostas uniformes da AudTCE e do MP/TCU no sentido de
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, em razão disso, arquivar os
presentes autos (peças 206-209);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8 da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do
Esporte;
c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução TCU
344/2022.
1. Processo TC-031.335/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adair Nunes da Silva (046.226.078-08); Fundação Delmiro
Gouveia (04.064.568/0001-27).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 954/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Borba/AM no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), exercício 2004, no montante de R$
207.240,40.
Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022,
tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento
processual interruptivo na fase interna da TCE, entre a expedição do Parecer FNDE
107/2008, em 12/2/2008 (peça 8, p.1), concluindo pela não aprovação da prestação de
contas, e o próximo pronunciamento do órgão mediante a Informação 12/2018, em
23/3/2018, que restituiu os autos para reavaliação da prestação de contas (peça 7);
Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do
MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo
(peças 25-28);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
1. Processo TC-031.590/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Gomes Graça (CPF 229.720.052-87).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Borba/AM.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 955/2024 - TCU - 1ª Câmara
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