DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial em desfavor
de Francisco Antônio Fonteles (gestão 2017/2020) e de José Herton Alves de Sousa
(gestão 2021/2024), respectivamente, ex-prefeito e atual titular do Município de
Meruoca/CE, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação de parte
dos recursos repassados pela União à municipalidade, no âmbito do Contrato de Repasse
MTUR/CAIXA 387311-36/2012, Siafi 770737, cujo objeto era a execução dos "Serviços de
Revitalização Turística do Bosque do Centro da Cidade, da Rua do Zoológico e
Construção da 2ª etapa do Beco da Cultura".
Considerando que a Matriz de Responsabilização (peça 67) e o Relatório de
TCE 206/2022 (peça 68) apontaram débito no valor original de R$ 633.482,95, ante a
inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela executada, pois entenderam, com
base no Parecer de Funcionalidade para Fins de TCE (peça 64), que não foram cumpridos
os objetivos previstos no plano de trabalho, pois nenhuma das 3 metas previstas fora
concluída, registrando-se que, apesar de as obras de Revitalização Turística do Bosque e
da Rua do Zoológico poderem ser "consideradas em uso pela população (foram
executados alguns serviços como pavimentação e passeios)", a execução fora insuficiente
para o alcance dos objetivos do plano de trabalho;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) considera não subsistir débito a ser apurado na presente
tomada de contas especial, haja vista que (peça 77):
a) o fato de se encontrarem "em uso pela população" confere, sim,
funcionalidade às obras, o que repercute não apenas no cálculo do débito, como
também no mérito das contas;
b) a parcela executada de uma obra, ainda que não concluída, pode ser
abatida do débito em apuração, desde que reverta em funcionalidade para a população
beneficiária, como é o caso;
c)
os
serviços
executados
correspondem
exatamente
aos
valores
desbloqueados ao município (R$ 649.726,82 = R$ 275.743,19 + R$ 373.983,63).
Considerando que a AudTCE opina no sentido de o Tribunal arquivar e
encerrar os presentes autos, pela ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
Considerando que o MP/TCU se manifestou de acordo com a proposição
(peça 78);
Considerando que, em face das vistorias realizadas pela Caixa Econômica
Federal, é possível verificar que a parte executada das obras tem serventia para a
comunidade, a qual tem usufruído dos serviços prestados, consoante fotografias às peças
37, p. 4/5, e 38, p. 4/5, por exemplo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 17, inciso I, 143,
inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU:
arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212
do RI/TCU c/c o art. 5º, caput, da IN/TCU 71/2012, devido à ausência de pressuposto
para a instauração de tomada de contas especial; e
dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
1. Processo TC-031.672/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Fonteles (092.274.233-20); Jose Herton
Alves de Sousa (646.093.913-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Meruoca - CE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 956/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal, mandatária da Secretaria Executiva do extinto Ministério
das Cidades, em desfavor de Emanoel Mariano Carvalho e Guilherme Henrique de Avila,
em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse
de registro Siafi 607145 (peça 29), firmado com o município de Barretos/SP, tendo por
objeto obras de microdrenagem na área urbana daquela municipalidade.
Considerando que o referido contrato de repasse foi firmado no valor de R$
3.591.278,23, sendo R$ 2.437.500,00 à conta do concedente e R$ 1.153.778,23
referentes à contrapartida do convenente, tendo vigência de 31/12/2007 a 31/3/2018, e
que os repasses efetivos da União totalizaram R$ 1.335.262,50 (peça 104);
Considerando que foi apontada a execução de 100% do objeto do ajuste,
bem como a funcionalidade das obras executadas, sendo que a única pendência da
avença em debate consiste na ausência de regularização de titularidade da área junto ao
cartório de registro, relativamente a uma parte do terreno objeto da intervenção (peças
1, 75 e 106);
Considerando o entendimento firmado no bojo do Acórdão 7.973/2022-
Primeira Câmara,
de que
a comprovada
execução da
construção de
unidades
habitacionais se constitui como medida suficiente para afastar a imputação de débito, de
modo que, a despeito de a falta da regularização fundiária dos imóveis frustrar o
objetivo de constituir direito real sobre o imóvel em favor da família beneficiária, é
razoável que seja excluído do débito a parte dos recursos federais comprovadamente
alocados
à execução
do objeto
pactuado, uma
vez que
as obras
apresentam
funcionalidade e estão sendo usadas em benefício do público-alvo;
Considerando que não houve a citação dos responsáveis e que houve
devolução de recursos aos cofres do Tesouro Nacional em 6/11/2018 e 1/8/2019, na
soma de R$ 53.039,6 (peças 94-95);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 116-118), chancelada pelo
MP/TCU (peça 119),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar os autos, sem julgamento do mérito, por não estarem presentes
os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com
base no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º, inciso I, da IN TCU
71/2012;
b) informar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos
responsáveis da presente deliberação.
1. Processo TC-032.500/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme
Henrique de Avila (215.983.578-16).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barretos - SP.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 957/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação
da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Juazeirinho/PB no âmbito
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), exercício 2008, no
montante de R$ 65.251,65.
Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022,
tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual
interruptivo na fase interna da TCE, entre a apresentação da prestação de contas, em
9/3/2009 (peça 6), e o primeiro evento processual subsequente, qual seja a notificação do
Sr. Frederico Antônio Raulino de Oliveira acerca da ausência de cadastro do Conselho do
CACS/FUNDEB no sistema, por meio do Ofício 6094/2019/Seopc/Copra/Cgapc/Difin-FNDE,
de 7/3/2019, recebido em 20/3/2019 (peças 11-12);
Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do
MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo
(peças 45-48);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022;
b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução
TCU 344/2022.
1. Processo TC-044.765/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Frederico Antônio Raulino de Oliveira (CPF 645.945.484-
15); Roberto Crispim Paschoal de Oliveira (CPF 727.042.174-91).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Juazeirinho/PB.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 958/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 1255/2022
- TCU - 1ª Câmara, proferido em processo de Representação (TC 000.605/2022-0)
autuada em razão da remessa, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-
PE), de decisum exarado por aquela corte de contas estadual, em procedimento
fiscalizatório, em que se apuraram indícios de irregularidades envolvendo contratações
relativas a serviços de transporte escolar no âmbito do Município de João Alfredo/PE no
período de 2013 a 2016.
Considerando que, por meio do referido acórdão, este Tribunal determinou o
encaminhamento de cópia integral dos autos da representação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (Fnde) para adoção de medidas pertinentes ao exame das
prestações de contas dos recursos transferidos ao Município de João Alfredo/PE, no
âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, relativas aos exercícios de
2013 a 2016, e instauração, se fosse o caso, da competente tomada de contas especial,
fixando o prazo de 90 dias para que informasse sobre as providências adotadas,
Considerando
que
após
o
recebimento
de
informações
sobre
os
procedimentos em curso no referido Fundo, esta Corte prolatou o Acórdão 6797/2023-
1ª Câmara fixando novo e improrrogável prazo de 60 dias para que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação
(FNDE) comprovasse a instauração
das respectivas
tomadas de contas especiais relativas às prestações de contas dos recursos do Pnate,
repassados ao Município de João Alfredo - PE, nos anos de 2013 a 2016, caso não
elididos os danos, nos termos do arts. 3º e 4º, § 1º, inciso III e § 5º da Instrução
Normativa TCU 71/2012, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 58, incisos II
e IV, da Lei 8.443/1992,
Considerando
que, ultimadas
as
providências determinadas,
conforme
instrução de peça 70 e pronunciamento da unidade à peça 71, a AudEducação propõe
considerar
cumprida
a
determinação
desta
Corte
e
o
encerramento
deste
monitoramento, com o seu apensamento ao processo de representação,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) considerar cumprida a deliberação expressa na alínea "a" Acórdão
1255/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 3), prolatado no TC-000.605/2022-0 (REPR), reiterado
pelo Acórdão 6797/2023 - TCU - 1ª Câmara (peça 51);
b) dar ciência deste acórdão e dos pronunciamentos da unidade às peças
70/71 ao FNDE e à Prefeitura Municipal de João Alfredo/PE;
c) apensar os presentes autos ao TC-000.605/2022-0 (REPR), do qual decorreu
o
presente monitoramento,
nos termos
dos arts.
169, inciso
I, do
Regimento
Interno/TCU, e 37 da Resolução/TCU 259/2014 e 5º, inciso II, da Portaria-Segecex
27/2009, após as comunicações processuais devidas.
1. Processo TC-005.323/2022-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há
ACÓRDÃO Nº 959/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento quanto ao atendimento
dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 13.400/2020-TCU-1ª Câmara, resultante de representação
de unidade técnica, apresentada com base em denúncia apócrifa, a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci),
relacionadas ao pagamento de "gratificação financeira a título de assiduidade" a
prestadores de serviços contratados pela unidade jurisdicionada (UJ).
Considerando que, por meio do Despacho de peça 91, este Relator acolheu
a proposta técnica quanto à realização de audiência do presidente do Cofeci, Sr. João
Teodoro da Silva, por não ter assegurado o cumprimento de determinação legal contida
no §1º, III, IV, e §3º, II, III, V, VI, do art. 8º da Lei 12.527/2011, quanto às informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados,
bem como de todos os contratos celebrados, em desatenção ao Acórdão TCU 96/2016-
Plenário;
Considerando, todavia, a noticiada existência de outro processo no âmbito
desta Corte (TC 039.712/2019-2) tratando do descumprimento aos termos do Acórdão
TCU 96/2016-Plenário em
relação à Lei de
Acesso à Informação no
portal de
transparência do Cofeci, relativamente às licitações dos anos de 2019 a 2023;
Considerando que, no TC 039.712/2019-2 - o qual constitui feito específico
para monitoramento das determinações constantes do Acórdão 96/2016-TCU-Plenário,
item 9.1 (TC-014.856/2015-8) -, já havia sido realizada a audiência do responsável,
resultando inicialmente na aplicação da multa legal ao Sr. João Teodoro da Silva (item
9.2 do Acórdão 1.282/2023 - 1ª Câmara), embora a unidade instrutiva noticie que tal
deliberação encontra-se com efeitos suspensos, em sede recursal, por meio de Despacho
do Ministro-Relator inserido à peça 79 daqueles autos;
Considerando, ainda, o evidenciado atendimento do item 9.2 do Acórdão
13400/2020-TCU-1ª Câmara, resultando na suspensão dos pagamentos a prestadores de
serviços da vantagem denominada "gratificação financeira a título de assiduidade" (peça
73, p. 5 e 6; peças 82-84);
Considerando, afinal, a instrução técnica de mérito (peças 96-98),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) declarar sem efeito a audiência prévia do Sr. João Teodoro da Silva,
promovida por meio do Ofício 23530/2023-TCU/Seproc, de 30/5/2023;
b) considerar cumprida a determinação do item 9.2 do Acórdão 13400/2020-
TCU-1ª Câmara;
c) autorizar o apensamento dos presentes autos ao TC 039.712/2019-2, em
razão da relação de continência, conforme previsto no art. 36 da Resolução TCU
259/2014;
d) dar ciência desta deliberação, bem como da instrução de peça 96, ao
Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) e à advogada constituída nos
autos.
1. Processo TC-000.630/2017-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
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