DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 984/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-033.227/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Alfa Pereira de Carvalho (657.704.982-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos
termos da Súmula 106 deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo sargento a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 985/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal), e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de
proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei
6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no
respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no
acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência
de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980
a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo,
acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara
e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara,
dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de
Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso, também, de
ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro
ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-036.580/2023-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Paula Moreira Souza Martins (071.228.167-37); Lourdes
Clarice
Moreira
Souza
(019.990.077-94); Maria
Valeria
Moreira
Souza
Machado
(862.117.737-49); Sonia Regina Souza Rocha (862.708.187-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação,
abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a
autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno deste Tribunal;
1.7.2.2. regularize para o posto de suboficial a graduação do instituidor que
serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência;
1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 986/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária
relacionada nos autos.
1. Processo TC-036.621/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Luci Leite de Santana (336.977.868-81).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 987/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.694/2021-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde.
3.2. Responsáveis: Allan Aguiar Monteles (679.603.243-87); Deusilene Meneses
Pontes Aldebrand (006.691.103-61).
4. Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Chapadinha/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303), Aidil
Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584) e outros, representando Deusilene Meneses Pontes
Aldebrand; Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303), Aidil Lucena Carvalho
(OAB/MA 12.584) e outros, representando Allan Aguiar Monteles.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da ausência de comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Fundo Municipal de Saúde do
município de Chapadinha/MA, por intermédio do FNS, na modalidade fundo a fundo.
Considerando a irregularidade descrita pelo tomador de contas como não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, em face da não apresentação de
documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos financeiros repassados,
de acordo com a constatação 473983 do Relatório de Auditoria 17355 do antigo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e apontamento na Nota Técnica nº
277/2020-CGAFB/DAF/SCTIE/MS, peça 6.
Considerando que os responsáveis, regularmente citados, apresentaram as
alegações de defesa.
Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) de aceitação parcial das alegações de defesa apresentadas pelos
responsáveis, tendo sido sanadas em parte as irregularidades a eles atribuídas e afastado
parcialmente o débito apurado.
Considerando que, no caso de dano ao erário propriamente dito, cabe ao
gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que,
nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma
finalidade pública, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, em
respeito ao disposto no art. 2º, inciso VII, do Decreto 3.964/2001, combinado com o art.
33, § 4º, da Lei 8.080/1990, e observada a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos
acórdãos 1072/2017-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas, e 10657/2021-
TCU-1ª Câmara, de relatoria do ministro Benjamin Zymler.
Considerando os pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público de
Contas (MP/TCU).
Considerando que, com base nos elementos do processo, é possível considerar
a boa-fé dos responsáveis e, remanescendo ainda débitos pendentes de comprovação, é
amplamente aceita pela jurisprudência do Tribunal a concessão de novo prazo para o
recolhimento do valor pelos responsáveis (vide acórdãos 14054/2019-TCU-1ª Câmara,
6758/2022-TCU-2ª Câmara, 6377/2022-TCU-2ª Câmara, 2727/2021-TCU-2ª Câmara, entre
outros).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, na forma do art.143, V, 'c', c/c art. 202, §§ 3º e 4º do RI/TCU, e de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, por unanimidade, em:
acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis,
Sr. Allan Aguiar Monteles e Sra. Deusilene Meneses Pontes Aldebrand;
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que Sr. Allan Aguiar
Monteles e a Sra. Deusilene Meneses Pontes Aldebrand comprovem perante o Tribunal o
recolhimento das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente (sem a
incidência de juros moratórios), nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, informando que a liquidação tempestiva do débito,
atualizado monetariamente a partir das datas das respectivas ocorrências, saneará o
processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se
quitação, e que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela
irregularidade das contas dos responsáveis, com a imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios;
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 13/4/2016
10.261,30
. 6/9/2016
3.609,38
autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, os parcelamentos das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, os recolhimentos da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;

                            

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