DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde; e
retornar o processo à AudTCE para as providências a seu encargo.
ACÓRDÃO Nº 988/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 2, 4, 10 e 11
da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes do autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão,
assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional
do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento.
1. Processo TC-021.970/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adenisa Pereira da Costa (451.360.504-97); Adginaldo
Bernardino de Sousa (093.195.811-34); Antonia de Lima Ribeiro (207.451.094-20); Antonio
Alves da Silva (086.330.454-00); Antonio Barbosa Meira (319.041.904-30); Antonio
Domerino Bandeira (147.932.454-04); Antonio Francisco da Silva (236.870.884-72); Antonio
Gabriel de Andrade (763.218.788-04); Antonio Martins dos Santos (176.935.434-49);
Antonio Moreira da Silva (467.852.994-20); Antonio Pedro Sabino (323.645.474-15);
Antonio Peixoto de Oliveira (131.759.124-00); Antonio Rodrigues da Silva (237.483.894-
34); Antonio Xavier de Carvalho (110.492.354-87); Cicera Maria da Silva (300.240.054-87);
Edmilson Laurentino Ferreira (161.834.954-68); Eliete Ferreira dos Santos (425.457.304-
91); Francisco Gomes da Silva (182.030.784-00); Francisco Soares Bezerra (217.863.726-
49); Gabriel Ferreira de Lima (928.464.164-00); Genivaldo Ferreira de Oliveira
(299.326.024-34); Geronimo Nazario de Oliveira (176.829.164-00); Guilhermina Maria da
Conceicao (065.210.114-30); Iraci Maria dos Santos Silva (769.082.244-49); Irene dos
Santos Souza (062.312.964-74); Ivaldete Beserra da Silva (602.078.334-00); Ivonete Batista
de Oliveira Araujo (008.673.614-09); Izidoro Rodrigues Sobrinho (135.614.508-65); Joadiva
Ferreira de Medeiros (467.249.314-87); Joao Batista Fernandes (379.067.207-68); Joao
Batista dos Santos (218.689.994-91); Joao Carlos Barbosa Filho (095.666.274-91); Jose
Alves de Souza (151.129.694-15); Jose Apolinario Costa (425.920.627-34); Jose Cidelino
Sobrinho (041.788.744-20); Jose Clementino de Oliveira Filho (237.666.974-04); Jose
Ferreira de Lima (089.353.004-20); Jose Florencio Gomes (075.973.124-15); Jose Manoel
de Souza (023.860.704-68); Jose Mauricio da Costa (327.665.054-15); Jose Oliveira da Silva
(325.124.304-72); Jose Pedro de Morais (252.215.664-00); Jose Rodrigues Nascimento
(202.941.314-34); Josefa Ferreira da Silva (008.120.161-30); Josefa Laudiceia Simoes da
Silva (151.461.544-49); Josefa Maria de Araujo Silva (345.773.784-34); Luis Humberto
Gomes de Santos (181.823.564-15); Luiz Garcia do Nascimento (137.127.724-91); Luiz
Gonzaga Sobrinho (309.454.707-97); Manoel de Souza Chaves (133.128.474-00); Maria
Augusta
Goncalves da
Silva
(760.677.004-25); Maria
da
Penha
Izidro de
Aguiar
(067.985.424-09); Maria de Nazare Santos da Costa (395.537.284-72); Maria do Carmo
Medeiros (132.177.984-49); Maria do Carmo da Silva dos Santos (160.678.274-68); Maria
do Socorro Bastos (176.767.384-15); Marluce Moreira Dutra (181.993.994-49); Maura da
Silva Medeiros (263.871.664-20); Otavio Virginio dos Santos (090.825.654-04); Pedro Jose
do Nascimento (951.669.124-20); Rita Oliveira da Silva (324.369.714-04); Sebastiao
Barbosa da Silva (299.648.814-87); Sebastiao Eduardo Lucas (636.342.107-10); Severina do
Ramo da Silva (301.955.194-34); Severino Rufino da Silva (251.980.844-68); Wilson de
Araujo Pereira (110.051.734-00); Wilson de Melo Souza (141.294.854-15).
1.2. Entidade: Superintendência Estadual do
INSS - João Pessoa/PB -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 55 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 7 de fevereiro de 2024.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
2ª CÂMARA
ATA Nº 3, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz (participação de forma telepresencial) e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Vital do Rêgo, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 2, referente à sessão realizada em 30
de janeiro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-005.669/2023-5 e TC-032.637/2023-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo
Cedraz; e
- TC-000.193/2024-0, TC-000.202/2020-7, TC-000.292/2022-2, TC-000.937/2024-
0, TC-000.955/2024-8, TC-000.960/2024-1, TC-000.969/2024-9, TC-001.038/2024-9, TC-
001.498/2024-0,
TC-001.532/2024-3,
TC-001.538/2024-1,
TC-001.596/2024-1,
TC-
001.650/2024-6,
TC-001.662/2023-6,
TC-001.726/2024-2,
TC-001.734/2024-5,
TC-
001.759/2024-8,
TC-001.805/2023-1,
TC-001.912/2024-0,
TC-003.022/2023-4,
TC-
005.858/2023-2,
TC-006.367/2019-4,
TC-006.638/2023-6,
TC-009.566/2022-8,
TC-
011.287/2022-5,
TC-013.301/2022-5,
TC-014.297/2022-1,
TC-018.546/2019-6,
TC-
019.950/2023-3,
TC-020.036/2023-0,
TC-
021.012/2023-7,
TC-025.461/2021-4,
TC-
026.360/2015-2,
TC-028.091/2022-1,
TC-029.446/2022-8,
TC-031.718/2020-5,
TC-
033.843/2015-5,
TC-035.735/2020-1,
TC-036.552/2023-2,
TC-036.563/2023-4,
TC-
037.235/2020-6,
TC-037.452/2023-1,
TC-038.504/2023-5,
TC-038.531/2023-2,
TC-
038.610/2023-0,
TC-038.625/2023-7,
TC-038.644/2023-1,
TC-038.703/2023-8,
TC-
038.720/2023-0,
TC-038.748/2023-1,
TC-038.764/2023-7,
TC-039.239/2023-3,
TC-
040.382/2023-0,
TC-041.010/2018-3,
TC-044.597/2021-5,
TC-044.744/2021-8
e
TC-
045.661/2020-0, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 777 a 924.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 727 a 776, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios,
os votos e as propostas de deliberação em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-013.434/2015-2, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, a Dra. Renata Foizer Silva Manzoni produziu sustentação oral em nome
da empresa ECR Engenharia Ltda. Acórdão nº 727.
Na apreciação do processo TC-007.634/2022-6, cujo relator é o Ministro-
Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Glauber de Lucena Cordeiro, não compareceu
para produzir sustentação oral em nome de Antônio Fernandes de Lima. Acórdão nº 728.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 727/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.434/2015-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recursos de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Mato
Grosso do Sul (03.983.939/0001-01).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); Ecr Engenharia
Ltda (42.161.372/0001-40).
3.3. Recorrentes: Carlos Roberto Milhorim (181.922.386-87); Ecr Engenharia
Ltda (42.161.372/0001-40)..
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Mato
Grosso do Sul - DNIT/MT.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Thiago de Oliveira (OAB-RJ 122.683), Ana Beatriz de
Oliveira Santos e outros, representando Rodocon Construções Rodoviárias Ltda; Gustavo
Marques Ferreira (OAB-MS 7.863), Jose Wanderley Bezerra Alves (OAB-MS 3291) e outros,
representando Carlos Roberto Milhorim; Pedro Augusto Machado Cortez (OAB-SP 24432),
Renata Foizer Silva Manzoni (OAB-DF 23602) e outros, representando Ecr Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por Carlos Roberto Milhorim e ECR Engenharia Ltda. contra o Acórdão
4.451/2022-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou
irregulares as suas contas, deu-lhes quitação por valores já recolhidos, e aplicou ao aludido
agente público multa de R$ 30.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer dos
recursos de reconsideração interpostos por Carlos Roberto Milhorim e ECR Engenharia
Ltda. contra o Acórdão 4.451/2022-TCU-2ª Câmara, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. informar aos recorrentes e demais interessados acerca deste acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0727-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 728/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-007.634/2022-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Município de Umbuzeiro/PB (08.869.489/0001-44); e Antônio
Fernandes de Lima (059.805.184-87).
4. Entidade: Município de Umbuzeiro/PB.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Glauber de
Lucena Cordeiro
(OAB-PB 15858),
representando Antônio Fernandes de Lima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, tendo como responsável o Sr. Antônio Fernandes de Lima, ex-prefeito de
Umbuzeiro/PB, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo
como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício
2012).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, arquivar os
autos, sem julgamento de mérito, relativamente ao Município de Umbuzeiro/PB, ante a
ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio
Fernandes de Lima, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Fundo Nacional de Assistência Social, na
forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 4/1/2012
720,00
. 12/1/2012
3.509,80
. 24/1/2012
1.831,53
. 25/1/2012
611,80
. 25/1/2012
434,25
. 25/1/2012
375,00
. 25/1/2012
1.369,72
. 10/2/2012
1.830,09
. 16/3/2012
1.235,00
. 16/3/2012
752,77
. 3/5/2012
1.500,00
. 4/5/2012
1.170,00
. 4/5/2012
337,25
. 4/5/2012
191,88
. 10/5/2012
4.860,08
. 8/6/2012
9.650,29
. 21/6/2012
750,00
. 11/7/2012
2.000,00
. 13/8/2012
5.654,77
. 13/8/2012
100,00
. 6/9/2012
300,00
. 6/9/2012
730,00
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