DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6/9/2012
600,00
. 11/9/2012
1.875,00
. 11/9/2012
1.417,08
. 14/9/2012
10.476,32
. 1/11/2012
4.190,53
. 9/11/2012
2.092,53
. 20/11/2012
6.285,79
. 30/11/2012
1.200,00
. 14/12/2012
397,80
. 20/12/2012
261,00
. 24/12/2012
1.914,28
. 28/12/2012
141,94
. 28/12/2012
1.038,70
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Fernandes de Lima, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no
vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0728-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 729/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.802/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Bernadete Souza Bittencourt (417.220.941-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Bernadete Souza Bittencourt (417.220.941-68), vinculada ao Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios
que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez
que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0729-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 730/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.996/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Salvador Alberto Amormino (400.274.226-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Salvador Alberto Amormino (400.274.226-15), vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região/MG, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. que:
9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de
quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE
638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez
que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado;
9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.2.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0730-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 731/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.265/2023-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luciene Lopes de Araujo (222.822.974-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luciene Lopes de Araujo (222.822.974-15), vinculada ao Ministério da Saúde, submetidos,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de
quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0731-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 732/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.697/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luiza Maria de Almeida Rocha (333.978.991-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Luiza Maria de Almeida Rocha (333.978.991-68), vinculada à Fundação Universidade de
Brasília, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão judicial que a
sustenta;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0732-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 733/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.727/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Julio Cesar Versiani Teixeira (120.384.401-82).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Julio Cesar Versiani Teixeira (120.384.401-82), vinculado à Fundação Universidade de
Brasília, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:

                            

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