DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021500138
138
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 31/8/2020
4.374,51
. 17/8/2020
5.839,47
. 17/8/2020
3.771,65
. 3/11/2020
15.179,50
. 24/7/2020
14.762,64
. 5/10/2020
31.627,27
. 3/9/2020
4.939,71
. 4/12/2020
9.563,53
. 3/11/2020
14.254,24
. 3/8/2020
12.330,21
. 24/12/2020
21.988,38
. 30/10/2020
8.091,02
. 23/2/2020
19.055,29
. 5/10/2020
19.106,62
. 14/7/2020
22.785,31
. 30/10/2020
31.519,36
. 6/4/2020
17.276,27
. 5/10/2020
5.124,99
. 5/10/2020
19.203,50
. 3/11/2020
14.163,62
. 3/11/2020
22.891,44
. 4/12/2020
4.778,47
. 24/11/2020
45.148,47
. 6/8/2020
14.938,00
. 30/7/2020
12.755,07
. 5/10/2020
29.864,87
. 19/10/2020
31.356,50
. 6/10/2020
12.816,93
. 24/11/2020
33.715,37
. 16/7/2020
30.697,82
. 26/8/2020
34.031,37
. 24/8/2020
8.006,82
. 6/7/2020
12.234,39
. 3/9/2020
5.830,57
. 25/11/2020
9.994,00
. 26/10/2020
2.000,86
. 6/7/2020
11.514,50
. 27/11/2020
17.931,17
. 6/8/2020
7.980,00
. 24/11/2020
12.700,46
. 1/9/2020
9.561,65
9.3. aplicar ao Sr. Diogo Barbosa Pagliuca a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no
prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado de São Paulo, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0735-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 736/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.193/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Lindinalva Nunes Silva (287.506.325-15).
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Lindinalva Nunes Silva (287.506.325-15), vinculada à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71,
inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o art. 7º, II, da
Resolução-TCU 353/2023;
9.2. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que
dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à
interessada.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0736-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 737/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.458/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Rachel Dinamarco Lima Dias (169.447.738-05); Rosana
Dinamarco Lima (136.124.698-78).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III,
da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Rachel Dinamarco Lima
Dias (169.447.738-05) e Rosana Dinamarco Lima (136.124.698-78), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Rachel Dinamarco Lima Dias (169.447.738-05) e Rosana Dinamarco Lima (136.124.698-78),
com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade
verificada;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0737-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 738/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 013.223/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ana Paula Barbosa Oliveira Morato (042.576.494-02); Anna
Lorena de Farias Leite Nobrega (012.556.184-93); Barbara Xavier Farias (069.255.134-45);
Erinaldo Araujo Sousa (030.871.634-57).
4. Órgão/Entidade: Município de Monteiro/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: José Leonardo de Souza Lima Júnior (OAB-PB 16.682),
representando Anna Lorena de Farias Leite Nobrega; José Leonardo de Souza Lima Júnior
(OAB-PB 16.682), representando Prefeitura Municipal de Monteiro/PB.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação encaminhada pelo
Tribunal de Contas do Estado-TCE/PB, por intermédio do Acórdão AC1 - TC - 00171/2021,
para a apuração de possíveis irregularidades no Pregão Presencial 1.6.021/2018 e no
Contrato 1.57.01/2019-CSL decorrente dele;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 235 e 237, IV do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerar a presente representação
procedente;
9.2. considerar revéis os responsáveis Erinaldo Araujo Sousa, Ana Paula
Barbosa Oliveira Morato, Bárbara Xavier Farias e Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. observados os valores individualmente discriminados logo abaixo, aplicar
aos responsáveis: Erinaldo Araujo Sousa; Ana Paula Barbosa Oliveira Morato; Bárbara
Xavier Farias; e Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega; a multa prevista no art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, II, do Regimento Interno do TCU, fixando prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data desta deliberação até a do efetivo recolhimento, se forem
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
. Responsável
Itens da audiência
Valor da Multa
. Ana Paula Barbosa Oliveira Morato
(CPF 042.576.494-02)
a, b, c, d, e, f e g
R$ 35.000,00
. Erinaldo Araujo Sousa
(CPF 030.871.634-57)
a, b, c e d
R$ 25.000,00
. Bárbara Xavier Farias
(CPF: 069.255.134-45).
e
R$ 10.000,00
. Anna Lorena de Farias Leite Nóbrega
(CPF 012.556.184-93)
h
R$ 10.000,00
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, e do
art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização
monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a
falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e seus respectivos
representantes legais, ao Município de Monteiro/PB e ao Tribunal de Contas do Estado da
Paraíba/PB, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0738-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 739/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.495/2023-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Antonio Elbe Pereira (021.316.253-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
Fechar