DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.2.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da URP (26,05%) em relação ao
ato impugnado, na hipótese de vir a ser desconstituída a decisão judicial que a
sustenta;
9.2.2. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando ao
TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do art.
4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0733-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 734/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.178/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eneida Maria Nogueira Gomes (508.895.596-00).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar emitido pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art.
71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá
da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0734-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 735/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 005.444/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Diogo Barbosa Pagliuca (349.091.248-96).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE),
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa) em desfavor de Diogo Barbosa Pagliuca,
motivada por irregularidades na avaliação e liberação de crédito, cheque especial e cartão
de crédito em contas abertas com indícios de fraude que redundaram em prejuízo ao
patrimônio da instituição;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I; 12, § 3º; 16, inciso III, "d"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em:
9.1. considerar revel o responsável Diogo Barbosa Pagliuca;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Diogo Barbosa Pagliuca, condenando-o
ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do
Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica
Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar
das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na
legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 2/6/2020
5.333,45
. 2/6/2020
5.336,81
. 2/6/2020
9.642,77
. 5/1/2021
4.907,28
. 6/7/2020
11.767,36
. 5/10/2020
19.811,84
. 5/10/2020
13.108,77
. 31/8/2020
5.517,67
. 4/11/2020
13.166,76
. 4/11/2020
19.232,66
. 4/11/2020
6.585,08
. 4/11/2020
18.769,50
. 4/11/2020
7.774,18
. 5/10/2020
7.636,94
. 2/12/2020
19.425,49
. 4/11/2020
9.560,98
. 4/11/2020
8.923,41
. 4/11/2020
12.487,62
. 4/11/2020
12.474,75
. 2/12/2020
19.250,82
. 4/11/2020
7.327,49
. 2/12/2020
7.704,33
. 26/2/2020
5.361,69
. 2/12/2020
12.850,87
. 2/12/2020
6.332,84
. 9/10/2020
8.006,53
. 23/9/2020
21.661,98
. 14/10/2020
22.715,52
. 8/11/2020
40.282,63
. 14/10/2020
40.657,87
. 13/9/2020
32.320,93
. 26/9/2020
39.473,99
. 18/9/2020
19.944,02
. 19/12/2020
41.025,09
. 21/10/2020
37.817,51
. 27/11/2020
38.996,02
. 13/11/2020
36.275,71
. 19/11/2020
37.608,68
. 5/11/2020
34.911,67
. 10/9/2020
33.886,74
. 20/9/2020
26.047,47
. 22/1/2021
36.917,15
. 5/10/2020
33.932,75
. 14/1/2021
38.206,74
. 17/10/2020
34.151,58
. 27/11/2020
35.220,84
. 7/3/2021
32.490,20
. 9/11/2020
33.855,32
. 9/11/2020
33.120,53
. 26/2/2021
26.608,62
. 19/11/2020
33.942,66
. 19/11/2020
33.777,12
. 21/11/2020
33.559,83
. 20/9/2020
34.817,02
. 26/2/2020
34.745,80
. 29/3/2021
38.918,08
. 1/1/2021
39.059,80
. 8/9/2020
36.968,62
. 10/9/2020
39.520,71
. 23/9/2020
22.531,89
. 14/7/2020
18.061,83
. 15/9/2020
24.046,24
. 14/10/2020
18.277,78
. 27/7/2020
27.954,47
. 29/9/2022
34.204,20
. 29/7/2022
32.566,85
. 29/9/2022
35.618,80
. 18/3/2021
35.878,32
. 14/10/2020
20.946,58
. 2/6/2020
3.762,30
. 2/6/2020
10.466,15
. 2/6/2020
11.519,99
. 2/6/2020
5.309,17
. 2/6/2020
5.341,35
. 2/6/2020
5.405,57
. 2/6/2020
5.344,20
. 2/6/2020
10.788,17
. 2/6/2020
10.778,19
. 2/6/2020
10.028,52
. 2/6/2020
5.343,50
. 2/6/2020
5.344,61
. 29/9/2022
10.819,64
. 29/7/2022
10.829,89
. 30/9/2022
10.810,32
. 18/3/2021
12.231,72
. 24/11/2020
11.511,50
. 6/8/2020
12.182,00
. 24/11/2020
23.816,56
. 26/10/2020
9.525,25
. 24/12/2020
18.699,15
. 26/10/2020
12.161,10
. 24/7/2020
20.001,87
. 24/12/2020
5.557,05
. 24/11/2020
18.507,60
. 23/2/2020
17.161,10
. 5/10/2020
10.229,52
. 24/12/2020
3.856,26
. 26/10/2020
16.534,65
. 25/7/2020
10.994,00
. 4/12/2020
7.850,90
. 4/12/2020
8.338,23
. 3/9/2020
4.944,35
. 5/10/2020
17.312,33
. 26/10/2020
7.001,41
. 17/7/2020
12.281,51
. 27/7/2020
15.967,63
. 24/11/2020
36.413,76
. 27/11/2020
17.090,00
. 26/10/2020
19.339,56
. 27/11/2020
9.990,00
. 5/10/2020
19.312,13
. 11/3/2020
6.347,12
. 31/8/2020
5.707,24
. 9/9/2020
4.060,49
. 31/8/2020
5.090,91
. 29/5/2020
6.096,23
. 19/3/2021
9.774,62
. 24/7/2020
7.740,09
. 11/9/2020
1.824,00
. 17/7/2020
8.330,78
. 25/11/2020
9.974,00
. 24/7/2020
10.235,55
. 3/9/2020
4.553,57
. 2/6/2020
9.988,69
. 31/8/2020
6.153,78
. 17/8/2020
5.827,65
. 28/2/2020
6.392,43
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