DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 26/11/2012
400,00
. 28/11/2012
200,00
. 28/11/2012
500,00
. 5/12/2012
150,00
. 5/12/2012
200,00
. 5/12/2012
280,00
. 5/12/2012
200,00
. 6/12/2012
300,00
. 7/12/2012
200,00
. 7/12/2012
200,00
. 7/12/2012
200,00
. 7/12/2012
200,00
. 11/12/2012
200,00
. 14/12/2012
480,00
. 14/12/2012
47,40
. 14/12/2012
280,00
. 14/12/2012
3.234,65
. 14/12/2012
80,00
. 14/12/2012
900,60
. 14/12/2012
480,00
. 14/12/2012
185,00
. 14/12/2012
1.520,00
. 14/12/2012
350,00
. 17/12/2012
200,00
. 17/12/2012
200,00
. 17/12/2012
300,00
. 17/12/2012
200,00
. 18/12/2012
200,00
. 18/12/2012
200,00
. 18/12/2012
98,75
. 18/12/2012
1.850,91
. 18/12/2012
2.000,00
. 18/12/2012
23,35
. 19/12/2012
195,00
. 19/12/2012
74,00
. 19/12/2012
74,00
. 19/12/2012
1.406,00
. 19/12/2012
1.406,00
. 21/12/2012
82,50
. 21/12/2012
1.566,53
. 24/12/2012
30,97
. 24/12/2012
1.654,03
. 24/12/2012
8,47
. 24/12/2012
87,50
. 24/12/2012
1.916,53
. 24/12/2012
102,50
. 26/12/2012
3.720,00
. 26/12/2012
2.176,03
. 26/12/2012
53,47
. 26/12/2012
117,50
. 28/12/2012
500,00
9.6. aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir identificados e pelos
valores a seguir indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.6.1. José Carlos de Almeida Júnior, multa no valor de R$ 170.000,00;
9.6.2. Marcus Vinicius de Sousa Peixoto, multa no valor de R$ 65.000,00;
9.6.3. Carlos Augusto Miranda, multa no valor de R$ 67.000,00;
9.6.4. Rita de Cássia Miranda Almeida, multa no valor de R$ 44.000,00.
9.7.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao Fundo
Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer
sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e
9.10. informar à Procuradoria da República no estado do Maranhão que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0753-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 754/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.258/2021-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jose de Paula Araujo (154.074.386-15).
3.2. Recorrente: Jose de Paula Araujo (154.074.386-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), representando Jose
de Paula Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por Jose de Paula Araujo contra o Acórdão 2819/2022-TCU-2ª Câmara, da
relatoria do Ministro-substituto André Luís de Carvalho .
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer
do pedido de reexame interposto por Jose de Paula Araujo contra o Acórdão 2819/2022-
TCU-2ª Câmara, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
9.1.1. tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 9.3.3, 9.3.4,
9.4 e 9.5 do Acórdão 2819/2022-TCU-2ª Câmara;
9.1.2. determinar ao órgão de origem que acompanhe os desdobramentos da
Ação Coletiva 1036231.43.2020.4.01.0000 e adote as medidas necessárias para dar
imediato cumprimento às determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.5 do Acórdão
2819/2022-TCU-2ª Câmara, em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da
decisão proferida nessa ação judicial;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região/MG, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0754-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 755/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.779/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jorive Sardinha da Costa (153.972.541-34).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto pela
Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 7.049/2023-TCU-2ª Câmara, que
negou registro ao ato de aposentadoria de servidor, em face da continuidade de
pagamentos de rubrica URP (26,05%), que deveria ter sido absorvida por reajustes e
reestruturações remuneratórias da carreira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0755-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 756/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.367/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Civil)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Adriana Raulino de Sousa Ribeiro (385.235.821-34).
3.2. Recorrente: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia
pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar, contra o Acórdão de Relação
4.117/2023-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), que considerou ilegal o ato
de pensão civil em favor de Adriana Raulino de Sousa Ribeiro, em face do pagamento da
parcela "opção", derivada do art. 180 da Lei 1.711/1952, sucedido pelo art. 193 da Lei
8.112/1990, cumulada com VPNI de "quintos/décimos", em desacordo com a
jurisprudência deste Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de reexame,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2 esclarecer ao Superior Tribunal Militar que a pensionista poderá optar
entre a vantagem "opção FC" ou a vantagem pessoal dos "quintos" de função
comissionada;
9.3 dar ciência deste Acórdão ao órgão recorrente, informando que o teor
integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 3/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0756-
03/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 757/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 009.558/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72).
3.2. Recorrentes: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43);
Maria Luiza de Souza Rodrigues (296.505.341-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Jose Luis Wagner (OAB-DF 17183), representando
Maria Luiza de Souza Rodrigues.
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