DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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149
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-000.932/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Santana Silva Ferreira (127.665.773-00).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 778/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.941/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Waldeneide Maria Queiroga do Espirito Santo (106.579.834-
20); Wanderlei Jose Carvalho do Carmo (321.623.757-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 779/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.962/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Cardozo Filho (073.504.149-00); Jose Ferreira Lima
(091.056.972-04); Jose Manoel da Cunha (190.958.995-00); Manoel Jose da Silva
(106.462.482-00); Natalicio Luiz da Conceicao (071.950.441-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 780/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
da Paz de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.978/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria da Paz de Souza (189.711.564-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 781/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.031/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Claudenei Ricardo Becker (710.307.609-00); Genesio Rodolfo
Kuster (786.321.889-68); George Alves Brasil (526.019.515-91); Sergio Fernandes de
Medeiros (683.951.834-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 782/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos
interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.048/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Pereira dos Santos (107.434.051-53); Geraldo
Helvecio da Silva Aragao (527.837.406-30); Honorio Duarte Mattoso (099.518.301-53);
Manoel Viana Neves (430.848.776-53); Olmo Antonio Costa Pinto (035.817.688-36).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 783/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Rogerio da Silva Fernandes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.062/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rogerio da Silva Fernandes (753.788.337-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 784/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
de Souza Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.068/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria de Souza Silva (111.587.942-15).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 785/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria
Cleomirete Lopes de Almeida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.445/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Cleomirete Lopes de Almeida (181.797.202-25).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade do Amazonas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 786/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de
Sandra Regina Moraes Vilhagra Faria, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.460/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Sandra Regina Moraes Vilhagra Faria (338.047.881-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 787/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de
Erivelto Teixeira Cesar emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas
(DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial
relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei
12.716/2012, no valor de R$ 1.090,73, que não teria sido devidamente absorvida na
forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que o parágrafo único do
art. 14 da Lei 12.716/2012
estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião
do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária,
da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei
11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda
estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração
dos servidores públicos federais;
Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-
97.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos
Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve
decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção
pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE
e/ou GDACE;
Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao
TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso
daquele declarado pelo Poder Judiciário;
Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da
remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão
de aumento na parte variável das referidas gratificações;
Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra
variável, sendo apenas esta última irredutível;
Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que
facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º,
6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º
da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido
gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na
referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da
instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria
ou de pensão;
Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos
possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença
proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320- 97.2014.4.05.8100 não
se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em
quantitativo fixo de pontos;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que
o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do
art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor
dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da
gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido,
consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 (rel. Ministro Benjamim Zymler), 18.594/2021
(rel. Ministro Vital do Rêgo), 519/2022 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 8.409/2023 (rel.
Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 1.162/2023 (rel. Ministro
Jorge Oliveira), 1.166/2023, também da 1ª Câmara (rel. Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min.
Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do
Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.

                            

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