DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Erivelto Teixeira Cesar;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.693/2023-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Erivelto Teixeira Cesar (156.674.993-04).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras contra as
Secas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a absorção da vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido
dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos
atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
1.7.1.3. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o
comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 788/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU,
em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Katia
Maria Albuquerque Mont Alverne, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.675/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Maria Albuquerque Mont Alverne (241.608.493-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 789/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Jose
Geraldo Ribeiro da Silva emitido pela Fundação Universidade de Brasília e submetido a
este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcela
decorrente de decisão judicial referente à incorporação da URP (26,05%), não absorvida
pelos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (Rel. Min. Adylson Motta), confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário
(Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os pagamentos de rubricas de
reposição por perdas com planos econômicos, por força de decisões judiciais, não se
perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor da Súmula-TST 322,
devendo, assim,
ser absorvidos
pelos subsequentes
aumentos remuneratórios do
cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos,
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundo de sentenças judiciais cujo suporte fático já
tenha se exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há
direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem
absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais com suporte fático exaurido,
resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ,
RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos, entre outros: do Plenário,
1.614/2019 (Rel. Min. Ana Arraes); da 1ª Câmara, 49/2022 (Rel. Min. Walton Alencar
Rodrigues), 215/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.036/2022 (Rel. Min.
Benjamin Zymler) e 3.068/2022 (Rel. Min. Jorge Oliveira); e da 2ª Câmara, 1.991/2022
(Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer), 2.457/2022 (Rel. Min. Bruno Dantas), 2.656/2022
(Rel. Min. Antônio Anastasia) e 2.720/2022 (Rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando, no entanto, que a continuidade do pagamento ora inquinado
decorre de decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado pelo
respectivo sindicato junto ao STF, cujo trânsito em julgado não foi noticiado nos
autos;
Considerando que a situação descrita não impede o julgamento do ato pela
ilegalidade, com negativa de registro, mas sem interrupção dos pagamentos inquinados,
em respeito ao provimento judicial, em conformidade com o decidido nos Acórdãos da
1ª Câmara 2.827/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler), 3.068/2022 (relator: Ministro
Jorge Oliveira), 9.161/2021 (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira); e da 2ª
Câmara, 2.151/2021 (relator: Ministro Augusto Nardes) e 2.644/2022 (relator: Ministro
Aroldo Cedraz); e outros;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF, no âmbito do MS
28.819, assegurou
aos servidores substituídos, até
o julgamento do
mérito do
mandamus, tão somente a manutenção do valor percebido a título de URP/1989. Com
isso, restou assegurado a cada servidor substituído o direito de conservar em sua
remuneração o quantum percebido em decorrência da URP, em 16/9/2010, data da
concessão da referida medida liminar;
Considerando que, no caso presente, a Fundação Universidade de Brasília
extrapolou os limites da liminar deferida pela Ministra Carmen Lúcia, elevando o valor
da parcela sub judice, isso porque os administradores da Fundação continuaram a pagar
a vantagem sob a forma de percentual (26,05%) incidente sobre as demais rubricas
integrantes da remuneração do inativo;
Considerando que verifico que, na data em que houve a concessão da
medida liminar, 16/9/2010, a URP era paga ao interessado no valor de R$ 2.095,32
(referência 10/2010) (a saber, 26,05% do somatório das rubricas vencimento básico,
anuênios, "quintos" e incentivo à qualificação), conforme dados da folha de pagamento,
e que o valor que está sendo pago atualmente é de R$ 3.285,85, referência 12/2023,
superior ao que restou garantido pela liminar referida;
Considerando que, embora não se
possa determinar a supressão da
URP/1989, em face da liminar concedida pelo STF, deve ser determinado à Fundação
Universidade de Brasília que proceda à imediata correção do seu valor, restabelecendo
aquele devido ao interessado em setembro de 2010;
Considerando, adicionalmente, que as análises empreendidas verificaram a
presença da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC) instituído pelo
artigo 15 da Lei 11.091/2005;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo);
Considerando, assim, que não houve alteração na sistemática de implantação
da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que, no presente caso, a parcela é irregular dado que seu valor
não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência
desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023
(rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª
Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst.
Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha
relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min.
Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara;
Considerando ainda que, a manutenção do VBC em valor maior do que o
devido causou distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - AT S
("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando
que o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico", bem como a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre
outros, os Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022
(rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (de minha relatoria), 7.261/2022
(rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de
Jose Geraldo Ribeiro da Silva; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente
recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7 a seguir:
1. Processo TC-022.025/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Geraldo Ribeiro da Silva (115.228.951-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade de Brasília, que:
1.7.1. faça
cessar, no
prazo de
quinze dias
contados da
ciência, os
pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, relacionadas ao pagamento indevido
do vencimento básico complementar (VBC), com reflexos no valor do anuênio;
1.7.2. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
o valor da rubrica "DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", alusiva à URP de fevereiro de
1989, paga ao interessado, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão
liminar, 16/9/2010, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (Mandado de
Segurança 28.819-DF);
1.7.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.4. acompanhe a tramitação do MS 28.819-DF, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.5. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de concessão de
aposentadoria para o interessado, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas;
1.7.6. disponibilize a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.8. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília.
ACÓRDÃO Nº 790/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União.
Considerando que a interessada, neste momento processual, apresenta
pedido de reexame, fundamentado no art. 48 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a ora recorrente se insurge contra a determinação contida
no item 9.2 do Acórdão 5.235/2023-TCU-2ª Câmara, para que a unidade técnica realize
o procedimento de revisão de ofício, a fim de analisar possível irregularidade referente
à incorporação da vantagem denominada opção;
Considerando que a referida determinação, direcionada à unidade técnica,
não gera sucumbência à recorrente, inexistindo assim interesse recursal, visto que, uma
vez iniciado o procedimento de revisão de ofício, será realizada a oitiva da interessada
para que exercite o contraditório e a ampla defesa;
Considerando o exame de admissibilidade da unidade técnica (peças 47-49),
ratificado pelo representante do MPTCU (peça 51), no sentido de não conhecer do
presente pedido de reexame, em razão da ausência de interesse recursal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b",
do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos
autos, em não conhecer do recurso interposto por Susane Sodré de Siqueira, em razão
da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 282
do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo do envio desta deliberação à ora
recorrente.
1. Processo TC-023.245/2021-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Recorrente: Susane Sodré de Siqueira (425.621.200-00).
1.2. 
Unidade
jurisdicionada: 
Tribunal 
Regional
do 
Trabalho
da 
21ª
Região/RN.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
1.7. Representação legal: André Luiz de Oliveira Campos (14313/OAB-RN),
representando Susane Sodré de Siqueira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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