DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
elementos necessários para sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no
subitem 1.6 desta deliberação.
1. Processo TC-000.056/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Formiga - MG.
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação
legal: 
Demosthenes 
Menezes 
de
Oliveira 
Junior,
representando Metropolitana Maquinas e Veiculos Ltda..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Formiga - MG, com fundamento
no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha,
identificada no Pregão Eletrônico SRP 83/2023, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. ausência da informação no edital do Pregão Eletrônico SRP 83/2023,
do valor estimado, com base no histórico de serviços realizados, configurando falha no
planejamento da contratação e podendo acarretar prejuízo à competitividade do certame,
descumprindo o princípio da transparência - art. 40, inc. I, da Lei 8.666/1393 e art. 3º,
inc. II, da Lei 10.520/2002;
1.6.2. dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de Formiga - MG e
ao representante;
1.6.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, III, do Regimento
Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 820/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
- AudPessoal, a partir de denúncia anônima sobre suposta atuação do servidor público
Edilson Francisco da Silva, Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral
da União - CGU, que, no exercício da função de Corregedor-Chefe do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, estaria exercendo advocacia
privada com uso da estrutura e equipamentos do Ibama para a realização de audiência
judicial de seu interesse particular (peça 1).
Considerando que, conforme exame técnico, a representação preenche os
requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento
Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do Tribunal, referir-se a
responsável sujeito a sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter
nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se
acompanhada do indício concernente à irregularidade ou ilegalidade representada.
Considerando a conclusão da unidade técnica, no sentido de que os autos
mostra que a irregularidade representada, de suposta improbidade administrativa, em
razão do exercício, por servidor público, de atividade profissional externa à administração
pública, especialmente em serviços de advocacia, apresenta baixo risco para as unidades
jurisdicionadas e nenhuma materialidade.
Considerando a conclusão da unidade técnica, de que, para evitar esforços
duplicados, não se vislumbra necessidade de atuação direta do TCU, e, com fulcro no art.
106, § 4º, inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014
Considerando a proposta da unidade técnica de encaminhar a análise dos
fatos aqui narrados às unidades jurisdicionadas, com a orientação para que suas unidades
de controle interno e corregedoria, com acompanhamento da CGU, providenciem os
procedimentos pertinentes para verificar se a atuação do servidor público Ed i l s o n
Francisco da Silva, durante o exercício da função de Corregedor-Chefe do Ibama, teve
alguma pecha de improbidade administrativa, em razão do exercício de atividade
profissional externa à administração pública, especialmente em serviços de advocacia,
capaz de expô-lo ao risco de conflito, real ou potencial, entre seus interesses particulares,
profissionais e os interesses da CGU e do Ibama, com fundamento nos arts. 117, incisos
IX, XVI e XVIII e 132, incisos IV e XIII, ambos da Lei 8.112/1990, bem como para que se
investigue a alegada tentativa de chantagem e/ou extorsão, feita por servidores do
Ibama, relacionada à atuação deste agente público na corregedoria do Ibama.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da
2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 235 e 237, do Regimento Interno do TCU e dos artigos 103, §
1º, e 106, da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por
cumprir os requisitos de admissibilidade, e autorizar o arquivamento do presente
processo, conforme art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, sem prejuízo das
providências constantes do subitem 1.9. deste Acórdão.
1. Processo TC-033.613/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 036.882/2023-2 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Corregedoria-Geral da União; Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1 encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de peças 21/23 à
Corregedoria-Geral da União (CRG/CGU) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama/MMA), para que suas unidades de controle interno
e corregedoria,
com acompanhamento da
CGU, providenciem
os procedimentos
pertinentes para verificar se a atuação do servidor público Edilson Francisco da Silva,
durante o exercício da função de Corregedor-Chefe do Ibama, teve alguma pecha de
improbidade administrativa, em razão do exercício de atividade profissional externa à
administração pública, especialmente em serviços de advocacia, capaz de expô-lo ao risco
de conflito, real ou potencial, entre seus interesses particulares, profissionais e os
interesses da CGU e do Ibama, nos termos dos arts. 117, incisos IX, XVI e XVIII e 132,
incisos IV e XIII, ambos da Lei 8.112/1990, bem como para que se investigue a alegada
tentativa de chantagem e/ou extorsão, feita por servidores do Ibama, relacionada à
atuação deste agente público na corregedoria do Ibama; devendo tais órgãos promover
o registro sintético das medidas tomadas em seus relatórios de gestão ou o
encaminhamento dessas medidas à respectivas Unidades Apresentadoras de Contas
(UAC), com o devido armazenamento em base de dados disponível ao TCU, dando cópia
do expediente aos respectivos órgãos de controle interno, bem como de notificação à
Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, no prazo de 60 dias,
informando acerca das medidas adotadas pelas entidades, nos termos do art. 106, § 4º,
inciso II, e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014;
1.9.2. alertar a Corregedoria-Geral da União e ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que os registros sintéticos das providências
adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e Prestação de Contas" do sítio
oficial das Unidades Prestadoras de Contas (UPCs) ou Unidades Apresentadoras de Contas
(UACs), sendo que tais registros devem ser encaminhados à Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) do TCU, mediante o Sistema Conecta, conforme
previsto no art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa-TCU 84, de 2020, e no art. 7º, da
Decisão Normativa-TCU 198/2022;
1.9.3. informar ao representado, admitido como parte nos autos por despacho
proferido no TC-036.882/2023-2, ao Ministério do Meio Ambiente e à CGU do presente
acórdão, destacando que o mesmo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 821/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235 do RITCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer
da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade, sem prejuízo das providências descritas no item 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-036.923/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público junto ao TCU (MPTCU).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernança).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências:
1.7.1. encaminhar, com base no inciso I do art. 8 do RI/CNJ, cópia desta
deliberação e da instrução à peça 7 destes autos à Corregedoria Nacional de Justiça do
Conselho Nacional
de Justiça,
para a
adoção das
providências que
entenderem
pertinentes;
1.7.3. encaminhar cópia desta deliberação ao representante, para ciência; e
1.7.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no
parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RITCU, e no art. 105
da Resolução TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 822/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.936/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Paulo da Silva Magalhaes (381.669.846-87); Orlando
Marcelo Vendramini (051.357.707-63).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.983/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Nazare (332.208.241-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 824/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.037/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cicero Vieira dos Santos (990.496.278-20); Eliana Batista
Andrade (107.786.078-10); Leila da Mota Correa (207.185.512-49); Maria Cecilia Santos da
Silva (049.283.488-18); Nelson Labbadia (087.104.828-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 825/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.051/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Idvanio de Sousa Veloso (297.924.361-20); Jose Seginailton
Farias Lima (265.523.885-00); Manoel Messias da Fonseca Santos (236.209.195-34);
Roberto Batista Cruz (170.977.035-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 826/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.447/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Carlos Villalta (035.961.358-69).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 827/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.474/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ilka Leite Ribeiro (026.857.894-05).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.

                            

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