DOU 15/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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159
Nº 31, quinta-feira, 15 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
apresentar as razões, pelo que o pregoeiro violou os itens 11.2 e 11.2.1 do Edital, bem
como o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 e o art. 44 do Decreto 10.024/2019, e
a jurisprudência desta Corte;
Considerando que o representante, em sua intenção de recurso, alegou
haver supostos vícios insanáveis nos índices da planilha de proposta vencedora;
Considerando, todavia, que, ao negar a intenção de recurso alegando ter
sido a motivação genérica, o pregoeiro informou que a aludida proposta foi analisada
pelo próprio e por um contador, que, não observando vícios, não fizeram quaisquer
observações quanto à possível inexequibilidade;
Considerando que a proposta vencedora foi inferior em R$ 265.000,00 em
relação à segunda colocada, sendo, portanto, a proposta mais vantajosa para a
Administração;
Considerando que o representante não aduziu, em sua inicial, qualquer
informação de quais seriam os vícios da proposta vencedora e se limitou a reivindicar
o prejuízo
pelo indeferimento de sua
intenção de recurso contra
a aceitação
daquela;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143,
inciso V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da
representação adiante indicada; indeferir o a medida cautelar pleiteada e; no mérito,
considerá-la parcialmente procedente; bem como determinar o seu arquivamento, sem
prejuízo de cientificar o Hospital Federal dos Servidores do Estado da seguinte falha,
para que sejam adotadas medidas internas
com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
a) recusa indevida, da intenção de recurso registrada pela licitante Evolux
Multi Serviços Ltda. (CNPJ 15.790.987/0001-62), uma vez que, ao efetuar o juízo de
admissibilidade de um recurso, devem ser analisados pelo pregoeiro, tão somente, os
pressupostos recursais, quais sejam, a sucumbência, a tempestividade, a legitimidade, o
interesse e a motivação, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002,
art. 44 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 2.564/2009, 339/2010, 1.462/2010 e 3.381/2013, todos do Plenário;
1. Processo TC-036.763/2023-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 850/2024 - TCU - 2ª Câmara
Cuidam os autos de representação formulada pelo Ministério Público junto
ao TCU (MP/TCU) a respeito de possível descumprimento de tratado internacional pelo
Brasil relativo a comércio de armas, especificamente, o Brasil estaria vendendo armas
para países envolvidos em conflitos, as quais estariam sendo utilizadas para o
cometimento de crimes contra a humanidade, peça 1;
Considerando que o representante "não acostou aos autos nenhuma decisão
condenatória dos países mencionados pelos crimes elencados no Decreto Legislativo nº
8/2018: prática de genocídio, crimes contra a humanidade, violações graves das
Convenções de Genebra de 1949, ataques dirigidos contra alvos civis ou civis protegidos,
ou outros crimes de guerra tipificados pelas convenções internacionais em que seja
parte, nos termos do art. 6º, item 3, do referido tratado";
Considerando, ainda, que a representação "não faz referência a qualquer
contrato específico de venda de armas, munição, ou itens a serem empregados nos
crimes ou violações mencionados aos países e entes referenciados na representação";
Considerando
que a
exportação
de
produtos de
defesa
encontra-se
regulamentada e com atribuições definidas de cada órgão (Exército, MD e MRE) e
alinhada ao tratado internacional de armas assinado pelo Brasil;
Considerando, por fim, que o expediente não é acompanhado de indício
concernente à irregularidade ou ilegalidade alegada, e, portanto, não atende aos
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e art. 237, parágrafo único, do
RI/TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do
não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como
determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.955/2023-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 851/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no pregão 188/2023, sob a responsabilidade de Universidade Federal de Santa Maria
(UFSM), com valor estimado de R$ 1.806.000,00, cujo objeto é a contratação de
serviços de gerenciamento, controle, manutenção
preventiva e corretiva, com
fornecimento de peças
para a frota, máquinas, equipamentos
e geradores da
Universidade Federal de Santa Maria;
Considerando que o representante alega que o item 9.2 do edital faz
exigência excessiva quanto à presença de preposto in loco, que contraria o
entendimento sobre o tema desta Corte de Contas, a exemplo do item 9.2.1 do
Acórdão 1.176/2021-TCU-Plenário (rel. Ministro Marcos Bemquerer) e viola os princípios
da seleção da proposta mais vantajosa e do caráter competitivo, que são princípios
fundamentais em processos licitatórios;
Considerando, todavia, que a UFSM tomou decisão no sentido de revisar as
condições do edital do certame com posterior republicação;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43,
inciso I, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, 235 e 237,
do Regimento Interno do TCU, em conhecer da representação a seguir relacionada e
considerá-la prejudicada ante a perda de seu objeto, determinando-se o arquivamento
do feito, após o envio de cópia desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-039.452/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Yan Elias (478626/OAB-SP), representando Prime
Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 852/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.933/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia Lopes de Aquino Chaves (241.200.903-10); Carlos
Alberto Lemos da Silva (815.721.237-53); Elisa Faria Estevao da Silva (742.212.137-87);
Francisca Marli de Lima Oliveira (584.786.551-15); Shirley Delmiro Ibiapina (349.389.313-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 853/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.949/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Simone Pinto Maidana (586.956.300-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 854/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-000.987/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Carlos Colonna (469.807.337-53); Benedito Marcelo
Andretto (168.396.336-91); George Collwyn Moreira Morley (132.005.266-53); Ivaldo
Sousa Serra (176.998.273-68); Margareth do Amparo Teixeira (669.991.037-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 855/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.026/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vania Bacelar de Mendonca (227.422.121-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 856/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.046/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Camerino Dias de Araujo (245.810.385-53); Carlos Roberto
Santos Carneiro (352.376.355-04); Everlane Alves Ribeiro (544.760.546-68); Jose Santiago
Magalhaes (249.460.955-00); Osvaldo Pereira Castro (341.491.635-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 857/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.067/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Deborah Maria Rodrigues Alves (183.068.451-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 858/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.454/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valdemar Ortiz (381.278.738-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.

                            

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