DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:FE9E2E01
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 02, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta o inciso VII do caput do Art. 12 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o
Plano de Contratações Anual no âmbito da
administração pública municipal de Campos Sales -
CE.
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto no Art. 12,caput, inciso VII,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Este Decreto regulamenta oinciso VII docaputdo art. 12 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de
Contratações Anual, no âmbito da administração pública municipal de
Campos Sales – CE.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão
ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação
para as centrais de compras de que trata oart. 181 da Lei nº 14.133, de
2021;
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento,
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Municipal de Campos Sales
tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança
existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 6º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos
e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no
exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da
Lei nº 14. 133, de 2021;e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Exceções
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização de demanda com as
seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da
Secretaria de Administração e Finanças do Município de Campos
Sales - CE;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão
ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Município.
Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
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