DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3398 
 
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Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:FE9E2E01 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 02, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
Regulamenta o inciso VII do caput do Art. 12 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o 
Plano de Contratações Anual no âmbito da 
administração pública municipal de Campos Sales - 
CE. 
  
O PREFEITO MUNCIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Orgânica 
Municipal, e tendo em vista o disposto no Art. 12,caput, inciso VII, 
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º. Este Decreto regulamenta oinciso VII docaputdo art. 12 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de 
Contratações Anual, no âmbito da administração pública municipal de 
Campos Sales – CE. 
  
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - autoridade competente - agente público com poder de decisão 
indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os 
contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito do órgão 
ou da entidade, ou, ainda, por encaminhar os processos de contratação 
para as centrais de compras de que trata oart. 181 da Lei nº 14.133, de 
2021; 
II - requisitante - agente ou unidade responsável por identificar a 
necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
III - área técnica - agente ou unidade com conhecimento técnico-
operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o 
documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV - documento de formalização de demanda - documento que 
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante 
evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
V - plano de contratações anual - documento que consolida as 
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício 
subsequente ao de sua elaboração; 
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, 
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às 
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput. 
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
DO FUNDAMENTO 
  
Objetivos 
Art. 5º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e 
pelas entidades da Administração Pública Municipal de Campos Sales 
tem como objetivos: 
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano 
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança 
existentes; 
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
IV - evitar o fracionamento de despesas; e 
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO 
  
Diretrizes 
Art. 6º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos 
e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os 
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no 
exercício subsequente, incluídas: 
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da 
Lei nº 14. 133, de 2021;e 
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de 
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação 
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
§ 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
Exceções 
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento 
de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 
23 de dezembro de 1986; 
III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021;e 
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Procedimentos 
Art. 8º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização de demanda com as 
seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da 
Secretaria de Administração e Finanças do Município de Campos 
Sales - CE; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e 
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos 
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de 
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Município. 
Art. 9º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 

                            

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