DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3398 
 
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Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. 
  
Consolidação 
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas 
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o 
disposto no art. 5º; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. 
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de 
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
Autoridade competente 
  
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º. 
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas, observado o prazo previsto nocaput. 
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade 
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional 
de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14, salvo as 
exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021. 
  
Unidades de execução descentralizada 
  
Art. 13. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou 
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser 
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere, 
observado o disposto no art. 12. 
  
CAPÍTULO V 
DA PUBLICAÇÃO 
  
Divulgação 
  
Art. 14. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será 
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações 
Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 
14.133/2021. 
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus 
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações 
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de 
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de 
aprovação, revisão e alteração. 
CAPÍTULO VI 
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO 
  
Inclusão, exclusão ou redimensionamento 
  
Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações 
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou 
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à 
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder 
Legislativo; e 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento 
aprovado para aquele exercício. 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de 
contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos 
prazos previstos nos incisos I e II docaput. 
Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade 
competente. 
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado 
pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no 
Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no 
art. 14. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EXECUÇÃO 
  
Compatibilização da demanda 
  
Art. 17. O setor de contratações verificará se as demandas 
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente 
à sua execução. 
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, 
observado o disposto no art. 16. 
Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de 
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data 
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, acompanhadas 
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11. 
Relatório de riscos 
Art. 19. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações 
anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as 
orientações da Secretaria de Administração e Finanças, relatórios de 
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens 
constantes do plano de contratações anual até o término daquele 
exercício. 
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e 
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, 
setembro e novembro de cada ano. 
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade 
competente para adoção das medidas de correção pertinentes. 
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as 
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos 
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, 
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano 
subsequente. 
  
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
  
Art. 20. O Setor de Compras da Prefeitura de Campos Sales poderá, 
desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto 
neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação, 
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente. 
Art. 22. A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar 
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. 
Art. 23. De forma excepcional, no exercício de 2024, fica definido 
que até a primeira quinzena de agosto a autoridade competente 
aprovará as contratações previstas na elaboração do plano de 
contratações anual. 
Vigência 
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará – 
Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2024. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS 
Prefeito Municipal 

                            

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