DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398
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Art. 10. As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Consolidação
Art. 11. Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 12. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto nocaput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade
competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional
de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14, salvo as
exceções previstas no Art. 176 da Lei n° 14.133/2021.
Unidades de execução descentralizada
Art. 13. A aprovação do plano de contratações anual de órgãos ou
entidades com unidades de execução descentralizada poderá ser
delegada à autoridade competente daquela unidade a que se refere,
observado o disposto no art. 12.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Divulgação
Art. 14. O plano de contratações anual dos órgãos e das entidades será
disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações
Públicas, salvo as exceções previstas no Art. 176 da Lei n°
14.133/2021.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão, em seus
sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações
anual no Portal Nacional de Contratações Públicas, no prazo de
quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de
aprovação, revisão e alteração.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO E DA ALTERAÇÃO
Inclusão, exclusão ou redimensionamento
Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações
anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou
redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à
proposta orçamentária do órgão ou da entidade encaminhada ao Poder
Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do plano de contratações anual ao orçamento
aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de
contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos
prazos previstos nos incisos I e II docaput.
Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado
pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no
Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no
art. 14.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO
Compatibilização da demanda
Art. 17. O setor de contratações verificará se as demandas
encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente
à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de
contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas,
observado o disposto no art. 16.
Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de
contratações com a antecedência necessária ao cumprimento da data
pretendida de que trata o inciso V docaputdo art. 8º, acompanhadas
de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 11.
Relatório de riscos
Art. 19. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações
anual, os setores de contratações elaborarão, de acordo com as
orientações da Secretaria de Administração e Finanças, relatórios de
riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens
constantes do plano de contratações anual até o término daquele
exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e
sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho,
setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à autoridade
competente para adoção das medidas de correção pertinentes.
§ 3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as
contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos
motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias,
serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano
subsequente.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 20. O Setor de Compras da Prefeitura de Campos Sales poderá,
desde que devidamente justificado, dispensar a aplicação do disposto
neste Decreto ao que for incompatível com a sua forma de atuação,
observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
Art. 22. A Secretaria de Administração e Finanças poderá editar
normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 23. De forma excepcional, no exercício de 2024, fica definido
que até a primeira quinzena de agosto a autoridade competente
aprovará as contratações previstas na elaboração do plano de
contratações anual.
Vigência
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará –
Gabinete do Prefeito, em 15 de fevereiro de 2024.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
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