DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTÔNIO GADELHA MAIA (RESPONDENDO)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
Art. 9º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou 
cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.
Art. 10. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos estaduais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar 
no âmbito de cada entidade da administração pública do Estado do Ceará o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo 
a conscientização em prol do meio ambiente.
Art. 11 Os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta deverão implantar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação 
deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias 
ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Ficam revogados o Decreto Estadual nº 29.773/2009 e as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 21 de fevereiro de 2019. 
Camilo Sobreira Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
*** *** ***
DECRETO Nº32.982, de 21 de fevereiro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº27.667, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDE-
RANDO que os Estados do Ceará e de São Paulo celebraram o Protocolo ICMS 73/18, que altera o Anexo Único do Protocolo ICMS 22/08; CONSIDE-
RANDO a necessidade de adequar o Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, às alterações estabelecidas pelo Protocolo ICMS 73/18, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 27.667, de 23 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput do art. 1.º:
“Art. 1.º Nas operações internas e nas interestaduais, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 22/08, o 
estabelecimento industrial fabricante e o importador ficam responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do 
ICMS devido nas saídas subsequentes com peças, componentes e acessórios, classificados nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM) e relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
(…)” (NR)
II – o art. 7.º:
“Art. 7.º Aplicar-se-ão, no que couber, a este Decreto as normas gerais de substituição tributária previstas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 
1997.” (NR)
III – nova redação ao Anexo Único, conforme disposto no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº039  | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

Fechar