DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3398
www.diariomunicipal.com.br/aprece 64
CONTRATADA(O).....: FRANCISCA GERLANIA DE LIMA
04252885361
OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
FORNECIMENTO
DE
ALIMENTAÇÃO
PRONTA
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES
DESTA
SECRETARIA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE.
VALOR TOTAL................: R$ 13.134,00 (treze mil, cento e trinta e
quatro reais)
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade
0202.041220004.2.002 Manutenção e Gerenciamento dos Serviços
Administ. da Sec de Governo e Gestão , Classificação econômica
3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento
3.3.90.39.41, no valor de R$ 13.134,00
VIGÊNCIA...................: 26 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de
2024
DATA DA ASSINATURA.........: 26 de Janeiro de 2024
MARIA KATIANA FERNANDES MIGUEL
Secretaria de Governo e Gestão
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:4C03488F
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 JAGUARETAMA/CE, 06 DE
FEVEREIRO DE 2024.
LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 Jaguaretama/CE, 06 de
fevereiro de 2024.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
REGULAMENTAR A CESSÃO DE USO DE
MÁQUINAS
AGRÍCOLAS,
MÁQUINAS
DE
TERRAPLANAGEM,
EQUIPAMENTOS
E
PERFURATRIZ
DO
MUNICÍPIO
DE
JAGUARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais com suporte no art. 164 da
Lei Orgânica do Município, combinado com os ditames do art. 29, VI,
b, Vll da Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a cessão de uso com produtores rurais do município, a fim
de ceder as máquinas agrícolas e máquinas de terraplanagem, as
próprias e as locadas e seus respectivos implementos, como também a
perfuratriz de poços artesianos de propriedade do Município de
Jaguaretama por prazo certo e determinado, a depender do interesse
das partes.
I - Quanto a cessão haverá duas modalidades:
a) Cessão gratuita;
b) Cessão onerosa.
II - Quanto aos prazos:
a) O prazo de uso para a perfuratriz será de 02(dois) dias;
b) O prazo de uso para os demais maquinários será de 24hrs.
§1º. A cessão gratuita será concedida ao pequeno produtor rural e o
proprietário de pequena propriedade rural, a cessão onerosa será
aplicada ao produtor de médio e grande porte.
§2º. Inobservados os prazos do item II, será aplicado uma multa com
valor estabelecido em decreto lei posterior.
Art. 2º. - As máquinas agrícolas, as máquinas de terraplanagem e a
perfuratriz, pertencentes ao Município terão como atividade principal,
o serviço público de suas respectivas utilidades, como a perfuração de
poços artesianos em imóveis do Município de Jaguaretama, em local
de acesso público e coletivo, nos limites territoriais do município e
adjacências.
§1º. O grau de prioridade é na seguinte ordem:
I - Quanto ao serviço prestado pelos tratores, máquinas agrícolas,
máquinas de terraplanagem e perfuratriz:
a) Serviço agrícola de competência da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário e Secretaria de Meio
Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos;
b) Serviço público de infraestrutura da Secretaria Municipal de
Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos.
II - Quanto aos locais a serem prestados o serviço:
a) Local público de propriedade do município;
b) Local de acesso ao público garantido;
c) Local de acesso a determinada coletividade ou categoria.
d) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam pequenos
agricultores que preencham os requisitos;
e) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam médios e grandes
agricultores.
§2º. Em todos os casos, do parágrafo anterior, se houver necessidade
de suspensão de um serviço já iniciado para se dar manutenção em
outro já em funcionamento em local público, o serviço será
interrompido pelo tempo necessário para a reparação do outro que já
vinha em funcionamento, retornando ao serviço anterior, tão logo seja
encerrado o reparo ou manutenção.
§3º. A remoção de qualquer equipamento agrícola ou de perfuração
do canteiro de obra, já tendo sido iniciada a obra, serviço ou
perfuração do poço, somente será permitida, se a manutenção ou
reparo do serviço de serventia público, necessitar do mencionado
equipamento.
Art. 3º. - Quanto ao serviço de perfuração dos poços artesianos, o
Município procederá com um estudo técnico preliminar do local para
que possa autorizar a execução. Para a realização da instalação de
poços artesianos, a vazão precisa ser superior a 2.000 l/h.
Art. 4º. - Não estando a máquina perfuratriz de poços artesianos de
propriedade do Município de Jaguaretama em atividade principal,
poderá servir a pequenos produtores rurais, assim definidos por lei,
através de cessão gratuita, para a perfuração de poços artesianos em
sua propriedade, desde que nos limites do Município de Jaguaretama.
Esta regra será extensiva as máquinas agrícolas e máquinas de
terraplanagem, no fomento da agricultura familiar e do pequeno
produtor rural, preparando-lhes as terras para o plantio ou auxiliando
na colheita dos cultivos.
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as máquinas e
equipamentos do município próprias e locadas na propriedade
privada, desde que comprovada a necessidade e conveniência para a
administração pública, em razão do Município ser vocacionado para
agropecuária, e ter perspectiva de aumento de renda ao trabalhador
rural.
§1º. Nos casos em que as máquinas e a perfuratriz estiverem servindo
a propriedade particular, a cessão de uso será na modalidade onerosa,
onde o interessado beneficiário dos serviços arcará com um preço
público, a ser definido por decreto do Poder Executivo, para as
despesas com manutenção do equipamento no serviço solicitado. Ao
Município fica a responsabilidade de designar os profissionais
operadores e o fiscal da execução do serviço.
§2º. Os interessados deverão requerer esse serviço junto à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, em
formulário próprio, justificando a necessidade do serviço e
comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural localizado
no município.
§3º. A receita com a arrecadação do preço público criado na presente
Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e
Administração e será utilizada para custeio de manutenção das
máquinas e equipamentos abrangidos por esta lei.
I - Equipara-se a pequeno produtor rural, o proprietário de pequena
propriedade agrícola, àqueles que preenchem os seguintes requisitos:
a) Apresentar a Declaração de Aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional
de Agricultura Familiar (CAF) – categoria B;
b) Ser inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf) - categoria B;
§4º. A execução do serviço obedecerá sempre que possível a ordem
do pedido, mas, dependerá do deferimento pelo Poder Executivo em
processo regular, como nos casos de urgência e emergência e/ou que
atentem contra a segurança alimentar.
Art. 6º. - O preço público de que trata a presente Lei será fixado em
Decreto e/ou Lei tendo por base o consumo médio por hora de
combustível relativo a cada máquina.
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