DOMCE 16/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3398 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               64 
 
CONTRATADA(O).....: FRANCISCA GERLANIA DE LIMA 
04252885361 
  
OBJETO......................: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA 
FORNECIMENTO 
DE 
ALIMENTAÇÃO 
PRONTA 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES 
DESTA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA - CE. 
  
VALOR TOTAL................: R$ 13.134,00 (treze mil, cento e trinta e 
quatro reais) 
  
PROGRAMA DE TRABALHO.......: Exercício 2024 Atividade 
0202.041220004.2.002 Manutenção e Gerenciamento dos Serviços 
Administ. da Sec de Governo e Gestão , Classificação econômica 
3.3.90.39.00 Outros serv. de terc. pessoa jurídica, Subelemento 
3.3.90.39.41, no valor de R$ 13.134,00 
  
VIGÊNCIA...................: 26 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 
2024 
  
DATA DA ASSINATURA.........: 26 de Janeiro de 2024 
  
MARIA KATIANA FERNANDES MIGUEL 
Secretaria de Governo e Gestão 
Publicado por: 
Maria Fernanda Martins Lopes 
Código Identificador:4C03488F 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 JAGUARETAMA/CE, 06 DE 
FEVEREIRO DE 2024. 
 
LEI MUNICIPAL Nº. 1.260/2024 Jaguaretama/CE, 06 de 
fevereiro de 2024. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
REGULAMENTAR A CESSÃO DE USO DE 
MÁQUINAS 
AGRÍCOLAS, 
MÁQUINAS 
DE 
TERRAPLANAGEM, 
EQUIPAMENTOS 
E 
PERFURATRIZ 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
JAGUARETAMA, NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais com suporte no art. 164 da 
Lei Orgânica do Município, combinado com os ditames do art. 29, VI, 
b, Vll da Constituição Federal, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
formalizar a cessão de uso com produtores rurais do município, a fim 
de ceder as máquinas agrícolas e máquinas de terraplanagem, as 
próprias e as locadas e seus respectivos implementos, como também a 
perfuratriz de poços artesianos de propriedade do Município de 
Jaguaretama por prazo certo e determinado, a depender do interesse 
das partes. 
I - Quanto a cessão haverá duas modalidades: 
a) Cessão gratuita; 
b) Cessão onerosa. 
II - Quanto aos prazos: 
a) O prazo de uso para a perfuratriz será de 02(dois) dias; 
b) O prazo de uso para os demais maquinários será de 24hrs. 
§1º. A cessão gratuita será concedida ao pequeno produtor rural e o 
proprietário de pequena propriedade rural, a cessão onerosa será 
aplicada ao produtor de médio e grande porte. 
§2º. Inobservados os prazos do item II, será aplicado uma multa com 
valor estabelecido em decreto lei posterior. 
Art. 2º. - As máquinas agrícolas, as máquinas de terraplanagem e a 
perfuratriz, pertencentes ao Município terão como atividade principal, 
o serviço público de suas respectivas utilidades, como a perfuração de 
poços artesianos em imóveis do Município de Jaguaretama, em local 
de acesso público e coletivo, nos limites territoriais do município e 
adjacências. 
§1º. O grau de prioridade é na seguinte ordem: 
I - Quanto ao serviço prestado pelos tratores, máquinas agrícolas, 
máquinas de terraplanagem e perfuratriz: 
a) Serviço agrícola de competência da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Apoio Comunitário e Secretaria de Meio 
Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos; 
b) Serviço público de infraestrutura da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos. 
II - Quanto aos locais a serem prestados o serviço: 
a) Local público de propriedade do município; 
b) Local de acesso ao público garantido; 
c) Local de acesso a determinada coletividade ou categoria. 
d) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam pequenos 
agricultores que preencham os requisitos; 
e) Propriedade particular, cujos beneficiários sejam médios e grandes 
agricultores. 
§2º. Em todos os casos, do parágrafo anterior, se houver necessidade 
de suspensão de um serviço já iniciado para se dar manutenção em 
outro já em funcionamento em local público, o serviço será 
interrompido pelo tempo necessário para a reparação do outro que já 
vinha em funcionamento, retornando ao serviço anterior, tão logo seja 
encerrado o reparo ou manutenção. 
§3º. A remoção de qualquer equipamento agrícola ou de perfuração 
do canteiro de obra, já tendo sido iniciada a obra, serviço ou 
perfuração do poço, somente será permitida, se a manutenção ou 
reparo do serviço de serventia público, necessitar do mencionado 
equipamento. 
Art. 3º. - Quanto ao serviço de perfuração dos poços artesianos, o 
Município procederá com um estudo técnico preliminar do local para 
que possa autorizar a execução. Para a realização da instalação de 
poços artesianos, a vazão precisa ser superior a 2.000 l/h. 
Art. 4º. - Não estando a máquina perfuratriz de poços artesianos de 
propriedade do Município de Jaguaretama em atividade principal, 
poderá servir a pequenos produtores rurais, assim definidos por lei, 
através de cessão gratuita, para a perfuração de poços artesianos em 
sua propriedade, desde que nos limites do Município de Jaguaretama. 
Esta regra será extensiva as máquinas agrícolas e máquinas de 
terraplanagem, no fomento da agricultura familiar e do pequeno 
produtor rural, preparando-lhes as terras para o plantio ou auxiliando 
na colheita dos cultivos. 
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as máquinas e 
equipamentos do município próprias e locadas na propriedade 
privada, desde que comprovada a necessidade e conveniência para a 
administração pública, em razão do Município ser vocacionado para 
agropecuária, e ter perspectiva de aumento de renda ao trabalhador 
rural. 
§1º. Nos casos em que as máquinas e a perfuratriz estiverem servindo 
a propriedade particular, a cessão de uso será na modalidade onerosa, 
onde o interessado beneficiário dos serviços arcará com um preço 
público, a ser definido por decreto do Poder Executivo, para as 
despesas com manutenção do equipamento no serviço solicitado. Ao 
Município fica a responsabilidade de designar os profissionais 
operadores e o fiscal da execução do serviço. 
§2º. Os interessados deverão requerer esse serviço junto à Secretaria 
Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos, em 
formulário próprio, justificando a necessidade do serviço e 
comprovando sua condição de proprietário de imóvel rural localizado 
no município. 
§3º. A receita com a arrecadação do preço público criado na presente 
Lei ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Finanças e 
Administração e será utilizada para custeio de manutenção das 
máquinas e equipamentos abrangidos por esta lei. 
I - Equipara-se a pequeno produtor rural, o proprietário de pequena 
propriedade agrícola, àqueles que preenchem os seguintes requisitos: 
a) Apresentar a Declaração de Aptidão (DAP) ou Cadastro Nacional 
de Agricultura Familiar (CAF) – categoria B; 
b) Ser inscrito no Programa Nacional de Fortalecimento da 
Agricultura Familiar (Pronaf) - categoria B; 
§4º. A execução do serviço obedecerá sempre que possível a ordem 
do pedido, mas, dependerá do deferimento pelo Poder Executivo em 
processo regular, como nos casos de urgência e emergência e/ou que 
atentem contra a segurança alimentar. 
Art. 6º. - O preço público de que trata a presente Lei será fixado em 
Decreto e/ou Lei tendo por base o consumo médio por hora de 
combustível relativo a cada máquina. 

                            

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