Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024021600004 4 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 2. A suspensão do pagamento dos proventos será efetiva na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024. 3. O restabelecimento do pagamento do benefício de pensão fica condicionado a Prova de Vida mediante comparecimento pessoal da interessada na área de Gestão de Pessoas no Ministério da Agricultura, em uma das Unidades da Federação, munido da documentação estabelecida nos art. 5º e 6º da ON nº 1/2013-SEGEPE/MP ou pelo aplicativo do sou.gov ou em qualquer Agência Bancária onde recebe o pagamento. 3.1. Os créditos dos pagamentos serão na folha de pagamento disponível para inclusão. 4. Na hipótese de impossibilidade de comparecer por motivo de moléstia grave e/ou de incapacidade de locomoção, do aposentado e/ou pensionista, deverá solicitar agendamento de visita técnica, para fins de regularização do pagamento, por meio do telefone (83) 3216- 6313/6339, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita técnica, observando o disposto no artigo 8º, da Orientação Normativa 1, de 02/01/2017. LÚCIO AURÉLIO BRAGA MATOS SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 406, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MATO GROSSO - SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 1º, inciso V, da Portaria SE/MAPA nº 22 de 25 de abril de 2023, publicada no DOU de 26 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo SEI 21024.008401/2023-12, resolve: Conceder, pensão por habilitação tardia à EDVALDO PEREIRA SANTOS, na qualidade de filho inválido do ex-servidor Orivaldo Estevão dos Santos, falecido em 21/03/2014, com fundamento no artigo 217, item IV, alínea "b" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015 e no artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004 e Artigo 23 e 24 da EC 103/2019. ALZIRA ARAÚJO MENEZES CATUNDAFechar