DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
2. A suspensão do pagamento dos proventos será efetiva na folha de
pagamento do mês de fevereiro de 2024.
3. O restabelecimento do pagamento do benefício de pensão fica condicionado
a Prova de Vida mediante comparecimento pessoal da interessada na área de Gestão de
Pessoas no Ministério da Agricultura, em uma das Unidades da Federação, munido da
documentação estabelecida nos art. 5º e 6º da ON nº 1/2013-SEGEPE/MP ou pelo
aplicativo do sou.gov ou em qualquer Agência Bancária onde recebe o pagamento.
3.1. Os créditos dos pagamentos serão na folha de pagamento disponível para inclusão.
4. Na hipótese de impossibilidade de comparecer por motivo de moléstia grave e/ou
de incapacidade de locomoção, do aposentado e/ou pensionista, deverá solicitar agendamento
de visita técnica, para fins de regularização do pagamento, por meio do telefone (83) 3216-
6313/6339, ficando o pagamento restabelecido provisoriamente até que seja realizada a visita
técnica, observando o disposto no artigo 8º, da Orientação Normativa 1, de 02/01/2017.
LÚCIO AURÉLIO BRAGA MATOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 406, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
MATO GROSSO - SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Art. 1º, inciso
V, da Portaria SE/MAPA nº 22 de 25 de abril de 2023, publicada no DOU de 26 subsequente, e
tendo em vista o que consta do Processo SEI 21024.008401/2023-12, resolve:
Conceder, pensão por habilitação tardia à EDVALDO PEREIRA SANTOS, na qualidade
de filho inválido do ex-servidor Orivaldo Estevão dos Santos, falecido em 21/03/2014, com
fundamento no artigo 217, item IV, alínea "b" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº
13.135/2015 e no artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, conforme Emenda
Constitucional nº 41/2003, combinado com o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004 e Artigo
23 e 24 da EC 103/2019.
ALZIRA ARAÚJO MENEZES CATUNDA

                            

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