DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA
PORTARIA N° 473, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO
DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 120, da
Portaria Normativa CGU n.º 38, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, de 20 de dezembro de 2022, e considerando o disposto no Decreto 11.330, de 1.º
de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto n.º 11.824, de 12 de dezembro de 2023,
resolve:
NOMEAR WALBER ALEXANDRE DE OLIVEIRA E SILVA, Auditor Federal de
Finanças e Controle, para exercer o Cargo Comissionado Executivo de Chefe de Seção,
código CCE 1.03, do Núcleo de Ouvidoria e Prevenção da Corrupção da Controladoria
Regional da União no Estado da Paraíba.
DIOVANA NOGUEIRA GUADANINI
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA N° 477, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 1.543, de 10 de abril de 2023 e, em conformidade com o art. 120 do Anexo I da Portaria
nº 38, de 16 de dezembro de 2022, resolve:
DESIGNAR VALÉRIA LEAL DANTAS VASCONCELOS para substituir o Chefe de
Seção, FCE 1.04, do Núcleo de Ações Especiais da Controladoria Regional da União no
Estado de Pernambuco, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares,
ficando convalidados os atos praticados no exercício da substituição, a partir de 02 de
janeiro de 2024.
ELIANA SIMÕES DE LIMA E SILVA
CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA N° 250, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº
2.371, de 8 de outubro de 2021, publicada no D.O.U. nº 193, Seção 2, p.54, de 13 de
outubro de 2021,e tendo como último ato a recondução efetivada pela Portaria nº 3.892,
de 15 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 239, Seção 2, p. 54, de 18 de
dezembro de 2023, referente ao Processo nº 00190.108922/2021-15.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
PORTARIA N° 252, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada inicialmente pela
Portaria nº 2.995, de 31 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. nº 168, Seção 2, p.97, de
01 de setembro de 2023, e tendo como último ato a designação efetivada pela Portaria nº
4.133, de 19 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 2, p. 137, de 20 de
dezembro de 2023, referente ao Processo nº 00190.109492/2023-11.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
PORTARIA N° 253, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento no artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Prorrogar por 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº
4.135, de 19 de dezembro de 2023, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 2, p.137, de 20 de
dezembro de 2023, referente ao Processo nº 00190.112634/2023-19.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
PORTARIA N° 451, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR-GERAL DA UNIÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no
uso da competência que lhe conferem o artigo 49, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023; o artigo 18 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1° de janeiro de 2023;
o artigo 4º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005; e o artigo 1° da portaria nº
1.286, de 10 de abril de 2019; com fundamento nos artigos 143 e 149 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º - Substituir LÍVIA SILVA DOS SANTOS, Auditora Federal de Finanças e
Controle, matrícula SIAPE nº 1979754, por CARLOS MAURICIO RUIVO MACHADO, Auditor
Federal de Finanças e Controle, matrícula SIAPE nº 1659494, da Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, designada pela Portaria nº 1.961, de 24 de maio de 2023,
publicada no D.O.U. nº 99, Seção 2, p.58, de 25 de maio de 2023, referente ao Processo
nº 00190.105828/2023-68.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WAGNER DE ARAÚJO
Conselho Nacional do Ministério Público
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA COCI/CN/CNMP Nº 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3º, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput, consagrou
o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou 
administrativas,
tomando
as
providências 
necessárias
para 
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares, resolve:
Art 1º - INSTAURAR Correição Ordinária temática em Direitos Fundamentais no
Ministério Público do Estado de Goiás, a ser realizada nas modalidades presencial e virtual,
nas comarcas de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Goianira, Inhumas, Águas Lindas
de Goiás, Luziânia, Valparaíso de Goiás, Trindade, Planaltina, Novo Gama, Cidade Ocidental,
Santo Antônio do Descoberto, Caldas Novas, Morrinhos, Rio Verde, Jataí, Mineiros,
Formosa, Itumbiara, Catalão, Cristalina, Goianésia, Posse, Padre Bernardo, Cavalcante, Alto
Paraíso, Itaberaí,
Porangatu, Pirenópolis, Acreúna,
Corumbá de
Goiás, Aragarças,
Quirinópolis, São Luís de Montes Belos, Uruaçu, Campos Belos e Cocalzinho de Goiás,
particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de apoio e
congêneres, com atuação nas áreas de promoção e proteção de igualdade de gênero, da
defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família) e na defesa da educação infantil,
bem como nas promotorias com atribuição em crimes praticados contra crianças e
adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a qualidade da atuação
ministerial, cujos trabalhos serão realizados no período compreendido entre 28 de
fevereiro e 08 de março de 2024, na modalidade virtual, e no período de 04 a 08 de março
de 2024, na modalidade presencial.
Art 2º DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO, o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA, a
Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotora de Justiça KARINA
SOARES ROCHA e o Coordenador da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça JOSÉ
AUGUSTO DE SOUZA PERES FILHO, para coordenarem os trabalhos correicionais.
Art 3º - DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional MARCO
ANTONIO SANTOS AMORIM, VERA LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, ADRIANA MEDEIROS
GURGEL DE FARIA, NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, SAULO JERÔNIMO LEITE BARBOSA DE
ALMEIDA, ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS LEAL SARAIVA e CAMILLA DEL'ISOLA DINIZ SCHVER,
para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades
de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art 4º - REQUISITAR o Procurador do Trabalho da Procuradoria Regional do
Trabalho da 18ª Região TIAGO RANIERI DE OLIVEIRA para integrar a equipe de trabalho,
delegando-lhe poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos
necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5º - REQUISITAR a Procuradora Regional da República CAROLINE MACIEL
para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização das atividades
de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 6º - REQUISITAR as Promotoras de Justiça MELISSA CACHONI RODRIGUES,
do Ministério Público do Estado do Paraná; CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE
GARCIA, do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ÉRICA CANUTO DE OLIVEIRA
VERAS, do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, JOÃO LUIZ DE CARVALHO
BOTEGA, do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e MOACIR SILVA DO
NASCIMENTO JÚNIOR, do Ministério Público do Estado da Bahia, para integrarem a equipe
de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços
Art 7º - DESIGNAR a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora-Chefe da Coordenação de Correições e
Inspeções da Corregedoria Nacional, para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe
poderes para a realização da correição e dos demais atos necessários ao bom
desenvolvimento dos serviços, cujo deslocamento ao Ministério Público a ser correicionado
poderá ocorrer dias antes do período dos trabalhos presenciais na Unidade.
Art. 8º - DETERMINAR, ainda, as seguintes providências:
a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Goiás,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema Elo;
d) sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos membros
do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os a participarem
da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no sistema Elo;
e) sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás e ao Presidente da Ordem dos Advogados/GO e outras autoridades informando da
realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a
respectiva juntada dos documentos no sistema Elo;
f) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de
Correição Ordinária Temática em Direitos Fundamentais no âmbito do Ministério Público
do Estado de Goiás, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal
do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CN Nº 2, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas
atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos II, VII, IX e XIV; 67, caput; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento
Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de
2013), resolve:

                            

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