DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 32
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 7
Ministério da Defesa................................................................................................................. 9
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 29
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 31
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 31
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 42
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 43
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 46
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 52
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 55
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 59
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61
Ministério da Saúde................................................................................................................ 63
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 131
Ministério dos Transportes................................................................................................... 131
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 132
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 133
Ministério Público da União................................................................................................. 133
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 137
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 153
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 154
.................................. Esta edição é composta de 160 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/2/2024 a
edição extra nº 31-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.922, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993,
que dispõe sobre a diária no exterior do servidor
público civil e militar, integrante de equipe de apoio
ou de comitiva do Presidente ou do Vice-Presidente
da República.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 111 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, no art. 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e no art. 4º da
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 940, de 27 de setembro de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A Os intérpretes contratados pelo Ministério das Relações Exteriores
que, no interesse do serviço, integrarem as equipes de apoio das comitivas, missões
e visitas a que se referem os art. 1º e art. 3º deste Decreto farão jus a diárias e
passagens, observado o disposto no art. 12-A do Decreto nº 5.992, de 19 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, fica dispensada a
designação de que trata o § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.992, de 2006." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Maria Laura da Rocha
DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe 
sobre 
o
Programa 
de 
Estudantes-
Convênio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de P R ES I D E N T E
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 4º, caput, inciso IX, e art. 207 da
Constituição, na Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, nos art. 8º, art. 9º, caput,
inciso VII, e art. 70, caput, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e nos art. 3º, caput, inciso VII e incisos X a XV, e art. 4º, caput, inciso X, da Lei nº
13.445, de 24 de maio de 2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa de Estudantes - Convênio - PEC,
ferramenta de política externa e de apoio à internacionalização em casa das instituições de
educação superior participantes, destinado a ampliar o horizonte cultural dos brasileiros e a
fomentar as relações bilaterais com os países com os quais a República Federativa do Brasil
tenha firmado acordo de cooperação educacional, cultural ou científico e tecnológico.
§ 1º O PEC constitui conjunto de atividades e procedimentos de cooperação
educacional internacional, complementar a outras iniciativas, com base nos acordos
bilaterais vigentes.
§ 2º O PEC caracteriza-se pela formação e pela qualificação de estudantes
estrangeiros, por meio de oferta de vagas em cursos de língua portuguesa, de
graduação ou de pós-graduação stricto sensu em instituições de educação superior
brasileiras.
§ 3º O PEC envolve previsão de retorno do estudante-convênio ao país de origem
ao fim do curso ou, no caso de cursos com estágios obrigatórios e atividades supervisionadas,
sempre que possível, em momento imediatamente anterior à respectiva conclusão.
Art. 2º São modalidades do PEC:
I - o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação - PEC-G;
II - o Programa de Estudantes-Convênio de Pós-Graduação - PEC-PG; e
III - o Programa de Estudantes-Convênio de Português como Língua Estrangeira - PEC-PLE.
Art. 3º O PEC-G terá sua gestão coordenada entre o Ministério das Relações
Exteriores e o Ministério da Educação.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do
Ministro de Estado da Educação disporá sobre a operacionalização geral do PEC - G .
§ 2º Compete ao Ministério da Educação dispor sobre procedimentos
específicos referentes:
I - à adesão das instituições de educação superior ao PEC-G;
II - à oferta de vagas; e
III - a outros requisitos, no âmbito de suas competências.
§ 3º Compete ao Ministério da Educação adotar outras medidas viabilizadoras
para que alunos de países participantes possam frequentar cursos de graduação ministrados
nas instituições federais de educação superior, nos termos do disposto no Decreto nº 4.875,
de 11 de novembro de 2003.
Art. 4º O PEC-PG terá sua gestão coordenada entre o Ministério das
Relações Exteriores, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- Capes e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores, do
Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação disporá sobre a operacionalização geral do PEC-PG.
§ 2º Compete à Capes e ao CNPq conduzir os respectivos processos seletivos do
PEC-PG, inclusive quanto à concessão de bolsas de estudo e demais benefícios associados.
§ 3º A Capes e o CNPq, por decisão de ambos, poderão publicar edital
conjunto sobre o PEC-PG.
Art. 5º O PEC-PLE terá sua gestão coordenada entre o Ministério das
Relações Exteriores e o Ministério da Educação.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre procedimentos específicos
referentes à adesão das instituições de educação superior ao PEC-PLE e à oferta de vagas.
§ 2º De forma a garantir e facilitar o vínculo formal dos estudantes PEC-PLE
com a instituição ofertante, as instituições de educação superior participantes do PEC-
PLE serão orientadas a criar, nos respectivos sistemas de registro, sempre que possível,
curso denominado "Português como Língua Estrangeira".
§ 3º As instituições de educação superior participantes do PEC-PLE poderão
adequar os editais e os processos seletivos de assistência estudantil de modo a não os
tornar excludentes aos estudantes PEC-PLE.
Art. 6º Compete ao Ministério das Relações Exteriores coordenar os procedimentos
relativos à implementação do PEC junto a governos estrangeiros, por intermédio de missões
diplomáticas, escritórios, delegações e repartições consulares brasileiras.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá oferecer
auxílios e apoios adicionais a estudantes-convênio e a recém-formados no PEC ,
inclusive para custear, total ou parcialmente, o seu retorno ao país de origem
como:
I - medida de estímulo à consecução de objetivos de política externa;
II - reconhecimento ao mérito acadêmico; ou
III - prevenção de situação de permanência no território nacional de
estrangeiro potencialmente indocumentado.
Art. 7º O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq poderão dispor sobre
requisitos específicos necessários ao funcionamento do PEC, de forma conjunta ou
isolada, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Observado o princípio da autonomia universitária, a adesão da
instituição de educação superior ao PEC é ato discricionário, por meio do qual a
instituição manifesta ciência e aceitação das normas do Programa.
Parágrafo único. Ao estudante-convênio será assegurado acesso equiparável ao dos
demais estudantes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior
a que estiver vinculado, consideradas a sua situação financeira específica durante o período de
residência no território brasileiro para fins de estudo e as diferenças culturais aplicáveis.
Art. 9º O Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação, o
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Capes e o CNPq não interferirão em questões
não regulamentadas por este Decreto, pelos editais e pelas portarias interministeriais ou
ministeriais dele decorrentes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de pedido
formal de auxílio por parte de instituição de educação superior participante para a
resolução de caso específico, hipótese em que as demais questões acadêmicas relativas
ao PEC serão de competência autônoma das instituições de educação superior
participantes.
Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do PEC correrão à conta
das dotações consignadas ao Ministério das Relações Exteriores, ao Ministério da
Educação e
ao Ministério
da Ciência, Tecnologia
e Inovação,
observada a
disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 7.948, de 12 de março de 2013.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
Maria Laura da Rocha

                            

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