Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600002 2 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredencimento da AR YELLOW TECNOLOGIA. Processo nº 00100.000078/2024-81. ENYLSON FLÁVIO MARTINEZ CAMOLESI Diretor-Presidente SECRETARIA ESPECIAL PARA ASSUNTOS JURÍDICOS PORTARIA SAJ/CC/PR Nº 8, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para o requerimento de autorização de publicação de matérias fora das edições regulares do Diário Oficial da União. O SECRETÁRIO ESPECIAL ADJUNTO PARA ASSUNTOS JURÍDICOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Secretário Especial, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, § 1º a § 3º, do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o requerimento de autorização de: I - publicação do Diário Oficial da União em sábados, domingos, dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo no Distrito Federal; II - publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e III - remessa de atos para publicação no Diário Oficial da União fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos atos subscritos pelo Presidente da República. Autoridade competente para requerer Art. 2º Os requerimentos de que trata esta Portaria poderão ser encaminhados por: I - Ministro de Estado; II - autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; III - Chefe de Gabinete de Ministro de Estado; ou IV - autoridade máxima singular de entidade da administração pública federal. Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a: I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016; II - Chefe de Gabinete do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; ou III - autoridade ocupante de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. Encaminhamento do requerimento Art. 3º Os requerimentos de que trata esta Portaria serão encaminhados: I - por meio do formulário fornecido pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; II - para o endereço eletrônico definido pelo Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; III - pelo correio eletrônico oficial do órgão ou da entidade; e IV - assinados com certificado digital ou, em caso de urgência, sem assinatura com o uso do endereço eletrônico oficial da autoridade requerente. Requisitos formais do requerimento Art. 4º São requisitos formais do requerimento de que trata esta Portaria: I - o nome do órgão ou da entidade; II - o nome e o cargo da autoridade requerente; III - caso a autoridade esteja exercendo competência delegada, a referência ao ato de delegação; IV - o telefone e o endereço eletrônico para contato direto com a autoridade requerente; V - a descrição breve do objeto do ato a ser publicado; VI - a especificação da seção do Diário Oficial da União na qual se deseja publicar o ato; VII - a descrição dos prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato no Diário Oficial da União regular subsequente; VIII - o esclarecimento sobre a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; IX - se for o caso, a justificativa da necessidade de circulação do Diário Oficial da União em horário determinado; e X - o comprovante de envio da matéria pelo Sistema de Envio Eletrônico de Matérias - INCom da Imprensa Nacional. Horário de circulação Art. 5º As edições extras do Diário Oficial da União de que trata esta Portaria: I - serão requeridas ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República até as dezoito horas do dia da publicação; II - serão encaminhadas à Imprensa Nacional até as dezenove horas do dia da publicação; e III - circularão até as vinte horas, em apenas uma edição extra diária para cada seção, salvo o deferimento de pedido em contrário. Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o inciso II do caput será realizado pelo meio eletrônico indicado pela Imprensa Nacional. Decisão do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República Art. 6º Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a decisão sobre o conhecimento e o deferimento dos requerimentos de que trata esta Portaria. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de delegação. § 2º O requerimento não conhecido poderá ser reiterado depois de sanado o problema formal identificado. § 3º O requerimento indeferido poderá ser objeto de pedido de reconsideração. Prioridade dos atos presidenciais Art. 7º A publicação de atos fora das edições regulares do Diário Oficial da União, na forma prevista nesta Portaria, não poderá causar atraso na publicação de atos subscritos pelo Presidente da República. Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade material de atender todos os pleitos, a Imprensa Nacional priorizará os atos subscritos pelo Presidente da República. Possibilidade de requerimento antecipado Art. 8º É legítima a formulação dos requerimentos de que trata esta Portaria em dias anteriores à publicação, caso se verifique que o fluxo da matéria no âmbito do Poder Executivo não permitirá a remessa à Imprensa Nacional no prazo necessário para a publicação em Diário Oficial da União regular. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput: I - é dispensável a comprovação do requisito da imprevisibilidade; e II - o pedido terá preferência em relação aos recebidos no dia da publicação. Vigência Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 23 de fevereiro de 2024. MARCOS ROGÉRIO DE SOUZA Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA PORTARIA Nº 137, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA do Ministério das Cidades, no uso de sua competência, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 363 do Ministério das Cidades, de 08 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 09 de maio de 2017, seção 1, pagina 35, c/c com os artigos 29, 57,inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c com os art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, de 13 de junho de 1995, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 125, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024, publicada na edição nº 31 do Diário Oficial da União de 15 de fevereiro de 2024, seção 1, página 13, que trata da seleção de proposta de operação de crédito para Renovação de Frota do Transporte Público Coletivo Urbano de Passageiros (REFROTA), apresentada pela Empresa VIAÇÃO PRIMOR LTDA, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró - Transporte) Setor Privado, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENIS EDUARDO ANDIA Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.933/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.024005/2023-12 Requerente: Hemocentro de Ribeirão Preto - Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (FUNDHERP) CQB: 297/10 Endereço: Rua Tenente Catão Roxo, 2501 Bairro Monte Alegre, Ribeirão Preto - SP Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para execução de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9.247/2023, publicado no Diário Oficial da União em 15/12/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (FUNDHERP), Dra. Virgínia Picanço e Castro, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas designadas Laboratório de Processamento Celular (2° andar) e Unidade Transplante de Medula Óssea do Hospital das Clínicas da Unicamp, com Nível de Biossegurança 1 para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção, transporte e descarte com organismos geneticamente modificados (OGM). A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.Fechar