DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600013
13
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
Ações e PO sob responsabilidade do Presidente da CFIAe
Os recursos poderão ser consignados nas seguintes Unidades Orçamentárias (UO), conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas alterações:
a) 52211 - Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
b) 74205 - Recursos sob Supervisão da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
1. Programa 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
.
Ação Orçamentária
Plano Orçamentário (PO)
Exercícios
. 00UF - Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à
moradia do pessoal da Aeronáutica
0000 - Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à
moradia do pessoal da Aeronáutica
2024
. 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União
0000 - Aposentadorias e Pensões Civis da União
2024
. 2000 - Administração da Unidade
0000 - Administração da Unidade
2024
. 20TP - Ativos Civis da União
0000 - Ativos Civis da União
2024
. 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus
Dependentes
0003 - Auxílio-Transporte de Civis Ativos
2024
.
0005 - Auxílio-Alimentação de Civis Ativos
2024
.
0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis
2024
2. Programa 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno
.
Ação Orçamentária
Plano Orçamentário (PO)
Exercícios
. 00JE - Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
0000 - Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica
2024
3. Programa 0909 - Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
.
Ação Orçamentária
Plano Orçamentário (PO)
Exercícios
. 00S6 - Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012
0000 - Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012
2024
4. Programa 0999 - Reserva de Contingência
.
Ação Orçamentária
Plano Orçamentário (PO)
Exercícios
. 0Z00 - Reserva de Contingência - Financeira
0000 - Reserva de Contingência - Financeira
2024
* Para as Ações que apresentarem apenas o PO 0000, o Agente Responsável pela respectiva Ação será o responsável por efetuar a captação no SIOP, por ocasião do Acompanhamento
Orçamentário (PROACOR). Tal situação deve-se a inexistência de acompanhamento de PO 0000, no módulo do Acompanhamento Orçamentário no SIOP.
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 921, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
ASSUNTO: Alienação de bem imóvel próprio nacional administrado pelo
Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir, e delegação de
competência para representação nos atos pertinentes
1. Processo originário do Comando (Cmdo) da 8ª Região Militar (8ª RM),
propondo a alienação de bens imóveis próprios nacionais com cadastro único no
Comando do Exército como AP 08-0016, situados em Macapá/AP, mediante permuta por
edificações a construir, com o Estado do Amapá, por intermédio da Assembleia Legislativa
do Amapá (ALAP), abaixo discriminados:
a. Lote 3445 - quadra nº 190, bairro Central, Macapá/AP, com área de 506,25
m2 (quinhentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de
Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) Geral 0605 00132.500-0 e de Utilização 0605
00037.500-3, matriculado, em 14 de julho de 1975, sob o nº 1.322, fl 3, Lv nº 4-E -
Registros Diversos, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá - 2ª
Circunscrição, afetado ao Comando do Exército, conforme Termo de Entrega lavrado em
2 de junho de 1969, às fl 56v/58, do Livro nº 3 - De Lavratura e Termos, da então
Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Pará; e
b. Lote 3447 - quadra nº 190, bairro Central, Macapá/AP, com área de 506,25
m2 (quinhentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de RIP
Geral 0605 00135.500-6 e de Utilização 0605 00038.500-9, matriculado, em 12 de
setembro de 1975, sob o nº 1.345, fl 17, Lv nº 4-E - Registros Diversos, no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Macapá - 2ª Circunscrição, afetado ao Comando do
Exército, conforme Termo de Entrega lavrado em 2 de junho de 1969, às fl 56v/58, do
Livro nº 3 - De Lavratura e Termos, da então Delegacia do Serviço do Patrimônio da
União no Estado do Pará.
2. Considerando:
a. que o Plano Estratégico do Exército prevê diversas gestões de interesse do
Exército, referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, entre elas a
necessidade de aquisição e de construção de imóveis (quartéis, próprios nacionais
residenciais - PNR - e outros) de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades da
Fe d e r a ç ã o ;
b. que a consecução dessas gestões poderá disponibilizar bens imóveis ou
frações sob a sua jurisdição que não mais atendam às necessidades precípuas,
objetivando aliená-los na modalidade de permuta por edificações a construir mediante
concorrência pública ou dispensada essa, no caso de o adquirente tratar-se de entidade
pública de direito interno; e
c. que o imóvel, identificado como AP 08-0016, objeto de permuta, poderá ser
alienado por não mais atender às necessidades de utilização pelo Comando do Exército,
objetivando a aquisição de aquartelamento, PNR e outras obras de interesse da Força
Terrestre, havendo, dessa forma, compensação, não lhe acarretando prejuízos de
natureza patrimonial, qualificando-o plenamente para o fim alienatório almejado, dou o
seguinte
D ES P AC H O
1) AUTORIZO, no que concerne à aplicabilidade do art. 4º, combinado com o
art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e do art. 20, inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro
de 1970, da Portaria - SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e do que facultam
os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os art. 1º e 2º do
Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e de acordo com que propõe o
Departamento de Engenharia e Construção (DEC), a alienação mediante permuta por
edificações a construir, pelo Estado do Amapá, por intermédio da ALAP, do imóvel
mencionado no item 1 supracitado.
2) As edificações a construir deverão seguir o padrão da Diretoria de Obras
Militares (DOM), a ser definido e aprovado de acordo com Parecer Técnico vinculado à
proposta do Plano de Aplicação de Recursos correspondente, compreendendo todos os
projetos básicos de engenharia, inclusive de infraestrutura, as especificações técnicas e o
orçamento, e constituir-se-ão de:
a) 1 (um) PNR, conforme
Projeto Arquitetônico de Referência OPUS
2017RF003, a ser construído no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como AP
08-0011, de RIP Utilização 0605 00035.500-2, situado na Rua Hamilton Silva s/nº, quadra
nº 355, Macapá/AP;
b) 2 (dois) PNR, conforme
Projeto Arquitetônico de Referência OPUS
2017RF004, a serem construídos no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como
AP 08-0011, de RIP Utilização 0605 00035.500-2, situado na Rua Hamilton Silva s/nº,
quadra nº 355, Macapá/AP;
c) cobertura da área de apoio à segurança, a ser construída no interior do
imóvel próprio nacional cadastrado como AP 08-0015, de RIP Utilização 0605 00036.500-
8, situado na Rodovia Duque de Caxias, BR-156, Macapá/AP; e
d) serviços de engenharia complementares, a serem executados no interior
dos imóveis próprios nacionais anteriormente citados.
3) A DOM disponibilize ao Cmdo 8ª RM os projetos arquitetônicos aprovados
correspondentes às edificações a serem construídas, a fim de integrarem o contrato.
4) Para a execução e o acompanhamento das edificações a serem construídas,
o Comandante da 8ª RM deverá nomear um oficial do Quadro de Engenheiros Militares,
de Fortificação e Construção, ou um oficial técnico temporário (arquiteto ou engenheiro
civil), bem como um oficial de mesma qualificação para responsabilizar-se pelos encargos
de fiscalização do contrato.
5) Subdelegar a competência conferida pelo art. 1º, § 1º, da Portaria - SPU/ME
nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, ao Comandante da 8ª RM para instaurar o
processo de alienação e os procedimentos de dispensa de licitação do imóvel identificado
no item 1 que introduz este Despacho Decisório, bem como representar o Comandante
do Exército no ato de formalização da contratação direta, haja vista que a alienação será
feita ao Estado do Amapá, ente público de direito interno.
6) O Comandante da 8ª RM deverá adotar as seguintes providências:
a) disponibilizar a minuta do contrato de promessa ou de permuta à
Superintendência do Patrimônio da União no Amapá (SPU/AP), a fim de transformá-la em
contrato, conforme modelo por ela adotado, bem como a aposição do número do livro
e folhas, e restituí-lo ao Cmdo 8ª RM, visando à subscrição das partes contratantes;
b) promover, após recepcionado o contrato daquela Superintendência, as
subscrições das partes contratantes e, em ato contínuo, encaminhar à SPU/AP o primeiro
traslado para fins de exclusão do domínio da União e atualização do Sistema de
Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União; e
c) disponibilizar o segundo e o terceiro traslados do contrato ao representante
do Estado do Amapá e à Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA),
respectivamente,
devendo 
permanecer
com
cópia
do 
primeiro
traslado
para
acompanhamento e controle.
7) Designar o DEC como órgão de direção setorial supervisor, devendo adotar
as medidas administrativas para o acompanhamento e controle por intermédio da
DOM.
8) A DPIMA, após a recepção do terceiro traslado, acompanhe a transferência
de domínio dos bens alienados ao Estado do Amapá e disponibilize cópia à DOM a fim
de acompanhar e controlar as obras a construir.
9) Estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação deste
Despacho Decisório no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e,
não ocorrendo nesse período, os bens imóveis devem ser excluídos do Plano de Alienação
de Bens Imóveis, visando à nova reestruturação imobiliária de interesse do Comando do
Exército Brasileiro.
Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA
Comandante
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 23/DPC, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Credencia a empresa FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, para
ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1° Credenciar a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, CNPJ 07.743.411/0001-16,
para ministrar os cursos Especial para Operador ECDIS (EPOE) e Especial de Operador ARPA
(EARP), qualquer que seja a natureza dos cursos, se do Programa de Ensino Profissional
Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não
custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á no município do Rio de
Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na
qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2°
Deverão ser
observadas pela
FUNDAÇÃO GENTE
DO MAR
as
recomendações e as prescrições da NORMAM-102. Para aplicação dos cursos, há
necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma
com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver
transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos
oferecidos poderão ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que forem realizados: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDEPM.
Art. 3° A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término dos cursos autorizados, a FUNDAÇÃO GENTE DO
MAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo
aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado
correspondente.
Art. 4° Obriga-se a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR a cumprir todas as disposições
afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedado negar
cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no
caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual

                            

Fechar