Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600013 13 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II Ações e PO sob responsabilidade do Presidente da CFIAe Os recursos poderão ser consignados nas seguintes Unidades Orçamentárias (UO), conforme previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas alterações: a) 52211 - Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; b) 74205 - Recursos sob Supervisão da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica; 1. Programa 0032 - Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo . Ação Orçamentária Plano Orçamentário (PO) Exercícios . 00UF - Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica 0000 - Aquisição de terrenos e construção de unidades habitacionais destinadas à moradia do pessoal da Aeronáutica 2024 . 0181 - Aposentadorias e Pensões Civis da União 0000 - Aposentadorias e Pensões Civis da União 2024 . 2000 - Administração da Unidade 0000 - Administração da Unidade 2024 . 20TP - Ativos Civis da União 0000 - Ativos Civis da União 2024 . 212B - Benefícios Obrigatórios aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes 0003 - Auxílio-Transporte de Civis Ativos 2024 . 0005 - Auxílio-Alimentação de Civis Ativos 2024 . 0009 - Auxílio-Funeral e Natalidade de Civis 2024 2. Programa 0902 - Operações Especiais: Financiamentos com Retorno . Ação Orçamentária Plano Orçamentário (PO) Exercícios . 00JE - Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica 0000 - Financiamento Imobiliário para o Pessoal da Aeronáutica 2024 3. Programa 0909 - Operações Especiais: Outros Encargos Especiais . Ação Orçamentária Plano Orçamentário (PO) Exercícios . 00S6 - Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 0000 - Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 2024 4. Programa 0999 - Reserva de Contingência . Ação Orçamentária Plano Orçamentário (PO) Exercícios . 0Z00 - Reserva de Contingência - Financeira 0000 - Reserva de Contingência - Financeira 2024 * Para as Ações que apresentarem apenas o PO 0000, o Agente Responsável pela respectiva Ação será o responsável por efetuar a captação no SIOP, por ocasião do Acompanhamento Orçamentário (PROACOR). Tal situação deve-se a inexistência de acompanhamento de PO 0000, no módulo do Acompanhamento Orçamentário no SIOP. COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 921, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 ASSUNTO: Alienação de bem imóvel próprio nacional administrado pelo Comando do Exército, mediante permuta por edificações a construir, e delegação de competência para representação nos atos pertinentes 1. Processo originário do Comando (Cmdo) da 8ª Região Militar (8ª RM), propondo a alienação de bens imóveis próprios nacionais com cadastro único no Comando do Exército como AP 08-0016, situados em Macapá/AP, mediante permuta por edificações a construir, com o Estado do Amapá, por intermédio da Assembleia Legislativa do Amapá (ALAP), abaixo discriminados: a. Lote 3445 - quadra nº 190, bairro Central, Macapá/AP, com área de 506,25 m2 (quinhentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) Geral 0605 00132.500-0 e de Utilização 0605 00037.500-3, matriculado, em 14 de julho de 1975, sob o nº 1.322, fl 3, Lv nº 4-E - Registros Diversos, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá - 2ª Circunscrição, afetado ao Comando do Exército, conforme Termo de Entrega lavrado em 2 de junho de 1969, às fl 56v/58, do Livro nº 3 - De Lavratura e Termos, da então Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Pará; e b. Lote 3447 - quadra nº 190, bairro Central, Macapá/AP, com área de 506,25 m2 (quinhentos e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), de RIP Geral 0605 00135.500-6 e de Utilização 0605 00038.500-9, matriculado, em 12 de setembro de 1975, sob o nº 1.345, fl 17, Lv nº 4-E - Registros Diversos, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá - 2ª Circunscrição, afetado ao Comando do Exército, conforme Termo de Entrega lavrado em 2 de junho de 1969, às fl 56v/58, do Livro nº 3 - De Lavratura e Termos, da então Delegacia do Serviço do Patrimônio da União no Estado do Pará. 2. Considerando: a. que o Plano Estratégico do Exército prevê diversas gestões de interesse do Exército, referentes ao patrimônio imobiliário sob sua administração, entre elas a necessidade de aquisição e de construção de imóveis (quartéis, próprios nacionais residenciais - PNR - e outros) de interesse do Exército Brasileiro nas diversas unidades da Fe d e r a ç ã o ; b. que a consecução dessas gestões poderá disponibilizar bens imóveis ou frações sob a sua jurisdição que não mais atendam às necessidades precípuas, objetivando aliená-los na modalidade de permuta por edificações a construir mediante concorrência pública ou dispensada essa, no caso de o adquirente tratar-se de entidade pública de direito interno; e c. que o imóvel, identificado como AP 08-0016, objeto de permuta, poderá ser alienado por não mais atender às necessidades de utilização pelo Comando do Exército, objetivando a aquisição de aquartelamento, PNR e outras obras de interesse da Força Terrestre, havendo, dessa forma, compensação, não lhe acarretando prejuízos de natureza patrimonial, qualificando-o plenamente para o fim alienatório almejado, dou o seguinte D ES P AC H O 1) AUTORIZO, no que concerne à aplicabilidade do art. 4º, combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e do art. 20, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, da Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970, da Portaria - SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e do que facultam os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os art. 1º e 2º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e de acordo com que propõe o Departamento de Engenharia e Construção (DEC), a alienação mediante permuta por edificações a construir, pelo Estado do Amapá, por intermédio da ALAP, do imóvel mencionado no item 1 supracitado. 2) As edificações a construir deverão seguir o padrão da Diretoria de Obras Militares (DOM), a ser definido e aprovado de acordo com Parecer Técnico vinculado à proposta do Plano de Aplicação de Recursos correspondente, compreendendo todos os projetos básicos de engenharia, inclusive de infraestrutura, as especificações técnicas e o orçamento, e constituir-se-ão de: a) 1 (um) PNR, conforme Projeto Arquitetônico de Referência OPUS 2017RF003, a ser construído no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como AP 08-0011, de RIP Utilização 0605 00035.500-2, situado na Rua Hamilton Silva s/nº, quadra nº 355, Macapá/AP; b) 2 (dois) PNR, conforme Projeto Arquitetônico de Referência OPUS 2017RF004, a serem construídos no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como AP 08-0011, de RIP Utilização 0605 00035.500-2, situado na Rua Hamilton Silva s/nº, quadra nº 355, Macapá/AP; c) cobertura da área de apoio à segurança, a ser construída no interior do imóvel próprio nacional cadastrado como AP 08-0015, de RIP Utilização 0605 00036.500- 8, situado na Rodovia Duque de Caxias, BR-156, Macapá/AP; e d) serviços de engenharia complementares, a serem executados no interior dos imóveis próprios nacionais anteriormente citados. 3) A DOM disponibilize ao Cmdo 8ª RM os projetos arquitetônicos aprovados correspondentes às edificações a serem construídas, a fim de integrarem o contrato. 4) Para a execução e o acompanhamento das edificações a serem construídas, o Comandante da 8ª RM deverá nomear um oficial do Quadro de Engenheiros Militares, de Fortificação e Construção, ou um oficial técnico temporário (arquiteto ou engenheiro civil), bem como um oficial de mesma qualificação para responsabilizar-se pelos encargos de fiscalização do contrato. 5) Subdelegar a competência conferida pelo art. 1º, § 1º, da Portaria - SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, ao Comandante da 8ª RM para instaurar o processo de alienação e os procedimentos de dispensa de licitação do imóvel identificado no item 1 que introduz este Despacho Decisório, bem como representar o Comandante do Exército no ato de formalização da contratação direta, haja vista que a alienação será feita ao Estado do Amapá, ente público de direito interno. 6) O Comandante da 8ª RM deverá adotar as seguintes providências: a) disponibilizar a minuta do contrato de promessa ou de permuta à Superintendência do Patrimônio da União no Amapá (SPU/AP), a fim de transformá-la em contrato, conforme modelo por ela adotado, bem como a aposição do número do livro e folhas, e restituí-lo ao Cmdo 8ª RM, visando à subscrição das partes contratantes; b) promover, após recepcionado o contrato daquela Superintendência, as subscrições das partes contratantes e, em ato contínuo, encaminhar à SPU/AP o primeiro traslado para fins de exclusão do domínio da União e atualização do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União; e c) disponibilizar o segundo e o terceiro traslados do contrato ao representante do Estado do Amapá e à Diretoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente (DPIMA), respectivamente, devendo permanecer com cópia do primeiro traslado para acompanhamento e controle. 7) Designar o DEC como órgão de direção setorial supervisor, devendo adotar as medidas administrativas para o acompanhamento e controle por intermédio da DOM. 8) A DPIMA, após a recepção do terceiro traslado, acompanhe a transferência de domínio dos bens alienados ao Estado do Amapá e disponibilize cópia à DOM a fim de acompanhar e controlar as obras a construir. 9) Estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação deste Despacho Decisório no Diário Oficial da União, para que a alienação seja concretizada e, não ocorrendo nesse período, os bens imóveis devem ser excluídos do Plano de Alienação de Bens Imóveis, visando à nova reestruturação imobiliária de interesse do Comando do Exército Brasileiro. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 23/DPC, DE 25 DE JANEIRO DE 2024 Credencia a empresa FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, para ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM). O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve: Art. 1° Credenciar a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR, CNPJ 07.743.411/0001-16, para ministrar os cursos Especial para Operador ECDIS (EPOE) e Especial de Operador ARPA (EARP), qualquer que seja a natureza dos cursos, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM). Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2° Deverão ser observadas pela FUNDAÇÃO GENTE DO MAR as recomendações e as prescrições da NORMAM-102. Para aplicação dos cursos, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos poderão ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condição em que forem realizados: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDEPM. Art. 3° A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado. Parágrafo único - Ao término dos cursos autorizados, a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4° Obriga-se a FUNDAÇÃO GENTE DO MAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedado negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igualFechar