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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600023 23 Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V- atender aos requerimentos de divulgação da oferta de licença de patentes; VI - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais; VII - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de patentes; VIII - participar, quando solicitada, da instrução de recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; IX - fornecer suporte ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados para subsidiar o pronunciamento do Presidente do INPI perante o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em consultas relativas a patentes; e X - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da Coordenação Administrativa de Patentes. Art. 107. Ao Serviço de Anotações de Transferências e Nomes compete: I - efetuar a transferência de titularidade, alteração de nome e sede de pedidos de patente ou de patentes; II - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recai a sobre o pedido de patente ou a patente concedida; e III - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais. Art. 108. Ao Serviço de Exame Formal Preliminar e Publicação compete: I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação; II - proceder ao cancelamento do pedido e disponibilização ao interessado ou seu representante legal da documentação dos pedidos nacionais por descumprimento das disposições legais; III - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de renumeração ou mudança de natureza; IV - publicar a perda de prioridade unionista de pedidos de patente quando não apresentada a documentação no prazo legal; V - arquivar os pedidos de patente em razão de outro pedido depositado ou por não apresentação da procuração dentro do prazo legal; VI - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; VII - descartar a documentação de pedidos nacionais cancelados após sua digitalização; e VIII - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais. Art. 109. Ao Serviço de Controle de Pagamentos de Anuidades compete: I - proceder à averbação das anuidades dos pedidos de patente e das patentes concedidas, quando couber; II - extinguir a patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como a restauração de patentes; III - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais; e IV - arquivar pedidos de patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como a restauração do andamento do pedido. Art. 110. Ao Serviço de Expedição de Patentes compete: I - conferir o pagamento da retribuição da expedição da Carta-Patente; II - preparar a Carta-Patente para expedição; III - arquivar os pedidos de patente, por descumprimento das disposições legais inerentes à sua área de atuação; IV - extinguir privilégios de patente por expiração do prazo de vigência do privilégio; e V - instruir, quando solicitado, os recursos administrativos e ações judiciais. Art. 111. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas compete: I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais. Art. 112. Às Coordenações-Gerais de Marcas I e II ,à Coordenação-Geral de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais e à Coordenação-Geral do Protocolo de Madri e Outros Tratados e Acordos Internacionais compete: I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros nas unidades subordinadas; III - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto e em articulação coma Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário, a Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos e a Coordenação de Gestão Documental e de Exame Formal; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico; IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito da propriedade industrial; V - subsidiar a participação da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; e VII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais sobre o assunto, por meio da participação em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI. Art. 113. Às Divisões de Exame Técnico compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro demarcas, desenhos industriais e indicações geográficas, de acordo coma legislação e os procedimentos em vigor; II - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, de desenhos industriais registrados pelo INPI, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor, e propor a instauração, de ofício, de processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; III - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros; IV - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; V - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado; VI - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; VII - propor o aperfeiçoamento dos padrões operacionais, sistemas informatizados e rotinas de trabalho; VIII - indexar as publicações de arquivamento, indeferimento e concessão de desenho industrial; IX - atribuir a classificação mais adequada aos pedidos de registro de desenho industrial; e X - orientar o público com relação aos mecanismos de proteção e formalização do registro de indicação geográfica. Art. 114. À Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário compete: I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - coordenar, supervisionar e executar a instrução técnica das ações judiciais e de outras solicitações oficiais de informação referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; III - identificar e propor medidas com vistas ao saneamento de processos afetados por ações judiciais; IV - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro demarcas, desenhos industriais e indicações geográficas de acordo coma legislação e os procedimentos em vigor, quando necessário; V - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto e em articulação com as Coordenações-Gerais de Marcas, a Coordenação-Geral de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais, a Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos e a Coordenação de Gestão Documental e de Exame Formal; VI - coordenar e supervisionar as atividades de gestão do conhecimento e da documentação técnica; VII - coordenar e supervisionar as atividades de relacionamento com o usuário; e VIII - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação. Art. 115. Ao Serviço de Gestão do Conhecimento e da Documentação Técnica compete: I - proceder à documentação do conhecimento, das diretrizes técnicas e dos procedimentos de exame; II - identificar e propor oportunidades de aperfeiçoamento das diretrizes técnicas e dos procedimentos de exame; III - secretariar as atividades do Comitê Permanente de Aprimoramento dos Procedimentos e Diretrizes de Exame; IV - fornecer suporte aos usuários internos relativos às diretrizes técnicas e procedimentos de exame; V - propor o aperfeiçoamento dos padrões operacionais, sistemas informatizados e rotinas de trabalho que digam respeito às suas competências; e VI - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado. Art. 116. Ao Serviço de Relacionamento com o Usuário compete: I - prestar atendimento e orientação aos usuários em relação às competências da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; II - efetuar a correção dos dados bibliográficos dos pedidos e registros, quando necessário; III - lavrar e expedir certidões de busca e de andamento; IV - atender aos requerimentos de vistas de processos administrativos de competência desta Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; V - proceder ao exame das petições de devolução de prazo; VI- manifestar-se a respeito dos requerimentos de restituição de retribuição, quando solicitado; VII - expedir certificados de registro e cópias oficiais; VIII - propor o aperfeiçoamento dos padrões operacionais, sistemas informatizados e rotinas de trabalho, que digam respeito às suas competências; e IX - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado. Art. 117. À Coordenação de Gestão de Dados Bibliográficos compete: I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às suas competências; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão e atualização de dados bibliográficos de pedidos e registros; III - coordenar e supervisionar a instrução técnica das ações judiciais e de outras solicitações oficiais, quando solicitado; IV - efetuar a atualização dos dados bibliográficos dos pedidos e registros, procedendo ao exame das petições correspondentes; V - proceder ao exame das petições relativas à transferência de titularidade, além de outras petições correlatas; VI - proceder ao exame das petições de prorrogação de registro, além de outras petições correlatas; VII - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido ou registro; VIII - orientar a aplicação das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto e em articulação comas Coordenações-Gerais de Marcas, a Coordenação-Geral de Marcas, Indicações Geográficas e Desenhos Industriais, a Coordenação de Gestão do Conhecimento, Instrução Processual e Relacionamento com o Usuário e a Coordenação de Gestão Documental e de Exame Formal; IX - identificar e propor o arquivamento de ofício de pedidos e o cancelamento de ofício de registros; X - identificar e propor a homologação de desistência de pedidos de registro e petições e a renúncia de registros; XI - participar da instrução técnica das ações judiciais e outras solicitações oficiais, quando solicitado; XII - propor o aperfeiçoamento dos padrões operacionais, sistemas informatizados e rotinas de trabalho, que digam respeito às suas competências; e XIII - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação. Art. 118. À Coordenação de Gestão de Fluxos, Dados e Qualidade compete: I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão defluxos e trâmites de pedidos, registros e petições; III - identificar e propor oportunidades de aperfeiçoamento nos sistemas em uso pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; IV - coordenar as atividades de elaboração e monitoramento de indicadores operacionais e de gestão; V - identificar, propor e subsidiar a elaboração de dados gerenciais no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; VI - participar da instrução técnica das ações judiciais e outras solicitações oficiais, quando solicitado; e VII - coordenar e supervisionar a execução das atividades de gestão da qualidade no âmbito da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas. Art. 119. Ao Serviço de Gestão de Fluxos e Trâmites compete: I - proceder à administração, à atualização e ao controle dos fluxos de trabalho nos sistemas em uso pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; II - identificar e propor o aprimoramento dos fluxos de trabalho nos sistemas em uso pela Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; III - identificar e propor o arquivamento definitivo dos pedidos de registro e a extinção de registros; IV - identificar e propor o não conhecimento e o ato de prejudicar petições; V - monitorar a tramitação dos pedidos, registros e petições; VI - propor o aperfeiçoamento dos padrões operacionais, sistemas informatizados e rotinas de trabalho, que digam respeito às suas competências; e VII - instruir tecnicamente ações judiciais e outras demandas oficiais, quando solicitado. Art. 120. À Coordenação de Gestão Documental e Exame Formal compete: I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar as atividades de exame formal e de notificações; III - coordenar e supervisionar as atividades de gestão documental das áreas sob competência da Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, visando à guarda, ao controle e à integridade dos pedidos, registros e petições; IV - coordenar e supervisionar a instrução técnica das ações judiciais e outras solicitações oficiais, quando solicitado; V - coordenar e supervisionar as etapas de digitalização e indexação dos pedidos, registros e petições; eFechar