DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - avaliar e propor melhorias nas ações e programas que visem gerar
incentivos aos servidores, inclusive financeiros, bem como promover o reconhecimento
por tempo de serviços efetivamente prestados e por mérito.
V - estabelecer, anualmente, alinhado ao Plano Estratégico Institucional, as
diretrizes gerais de capacitação;
VI - propor as áreas prioritárias a serem contempladas no Plano de
Desenvolvimento de Pessoas;
VII - analisar e propor os procedimentos e normas complementares referentes
às ações de capacitação dos servidores;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
IX - acompanhar o andamento e os resultados da implementação do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas e do Programa de Formação Avançada, a partir dos
relatórios emitidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGEP/SAF;
X - definir o número de servidores que poderão, anualmente, afastar-se para
participar da formação avançada;
XI - submeter o edital de processo seletivo interno para participação de
servidores em cursos de pós-graduação latu sensu ou stricto sensu à deliberação da
diretoria colegiada;
XII - analisar as solicitações referentes à participação em eventos de
capacitação de curta e média duração no Brasil e no exterior, não previstos no Plano de
Desenvolvimento de Pessoas;
XIII - validar a seleção dos candidatos da formação avançada, feita pelo grupo
técnico constituído para esse fim, e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada; e
XIV - analisar a compatibilidade com as atribuições do cargo, dos certificados
ou declarações de eventos de capacitação apresentados pelo servidor, cujos temas e
eventos não estejam previstos no Plano de Desenvolvimento de Pessoas, para efeitos de
progressão e promoção.
Art. 14. A CGEP é composta por:
I - Diretor formalmente designado, que o presidirá;
II - Superintendente da SAF;
III - Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social;
V - Chefe da Assessoria Especial de Governança;
VI - Representante dos servidores da ANA, com conhecimento sobre os
assuntos relativos à atuação da Câmara.
Parágrafo único. Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus
respectivos substitutos formais, exceto o suplente do representante dos servidores da
ANA que será indicado pelo titular.
Art. 15. A Coordenação-geral de Gestão de Pessoas - CGGEP exercerá a função
de Secretaria Executiva da Câmara de Gestão Estratégica de Pessoas.
Seção V
Da Câmara de Qualidade Regulatória
Art. 16. A Câmara de Qualidade Regulatória - CREG é instância consultiva e
propositiva a qual incumbe zelar pela qualidade e aprimoramento do ambiente
regulatório, dentro de uma visão integrada e fundamentada em evidências.
Art. 17. Compete à CREG:
I - zelar pela implementação e manutenção de processos, estruturas e
mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes de qualidade
regulatória
previstos
em leis
e
regulamentos,
bem
como nas
boas
práticas
regulatórias;
II - zelar pela execução e monitoramento dos temas da Agenda Regulatória e
seus instrumentos;
III - analisar e promover o entendimento sobre:
a) proposta de edição, revisão ou revogação de propostas de normativos
internos que versem sobre atividade regulatória;
b) diretrizes,
metodologias, ferramentas e procedimentos
da Agenda
Regulatória e Agenda de ARR;
c) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos do Análise de
Impacto Regulatório (AIR);
c)
as
diretrizes,
metodologias,
ferramentas
e
procedimentos
do
Monitoramento e Avaliação de Resultados Regulatórios (M&ARR)
e) diretrizes, metodologias, ferramentas e procedimentos da Gestão do
Estoque Regulatório, incluindo a revisão e a consolidação de atos regulatórios;
f) outras propostas relacionadas à qualidade regulatória;
IV - incentivar e promover projetos de inovações regulatórias.
Art. 18. A CREG é composta por:
I - Diretor formalmente designado, que o presidirá;
II - Chefe da Assessoria Especial de Regulação;
III - Chefe da Assessoria Especial de Governança;
IV - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI;
V - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE;
VI - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB;
VII - Representante da Superintendência
de Regulação de Serviços e
Segurança de Barragens - SRB;
VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos
Hídricos - SRE;
IX - Representante da Secretaria-Geral.
§ 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível
CCT-IV ou superior.
§ 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos
substitutos formais.
Art. 19. A Assessoria Especial de Qualidade Regulatória - ASREG exercerá a
função de Secretaria Executiva da Câmara de Qualidade Regulatória.
Seção VI
Da
Câmara
de
Governança
Digital
e
Segurança
da
Informação
e
Comunicações
Art. 20. A Câmara de Governança Digital e Segurança da Informação e
Comunicações
-
CGDI
é
instância
consultiva e
propositiva
com
a
atribuição
de
acompanhar e promover o alinhamento dos investimentos em Tecnologia da Informação
e Comunicação - TIC e transformação digital com o Plano Estratégico Institucional e
demais instrumentos estratégicos da Agência.
Art. 21. Compete à CGDI:
I - propor estratégias, diretrizes relacionadas à gestão dos recursos de
tecnologia da informação e comunicações e de transformação digital;
II - avaliar e propor lista ordenada resultante do processo de implementação
dos critérios de priorização de demandas de evolução e de desenvolvimento de novos
sistemas;
III - identificar e justificar, se for o caso, a necessidade de inclusão de
demanda de desenvolvimento, evolução ou de readequação de sistemas de TI na ordem
de prioridades apresentada segundo critérios objetivos, resultantes do processo de
priorização;
IV - validar e encaminhar à Diretoria Colegiada o Plano Estratégico de
Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e o Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação - PDTIC, assegurando o alinhamento dos instrumentos de
transformação digital à Estratégia Institucional.
V - acompanhar e avaliar, sistematicamente, a implementação da Política de
Governança de Tecnologia da Informação e dos planos, PETIC e PDTIC, e a execução orçamentária,
a gestão, uso e resultados inerentes a tecnologia da informação e serviços digitais;
VI - tomar ciência e propor novas orientações, se for o caso, sobre o
desempenho na execução e resultados das demandas de TI priorizadas no PDTIC.
VII - dirimir dúvidas e atuar sobre conflitos a respeito de governança de dados
e informação;
VIII - monitorar e avaliar as solicitações de abertura de bases de dados
prevista no art. 6º do Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, e Decreto nº 10.046,
de 9 de outubro de 2019, conforme critérios previamente estabelecidos pelo C EG ;
IX - emitir normas complementares, orientações e diretrizes para a governança dos
dados e informação, análise, catalogação, curadoria, integração e compartilhamento de dados;
X - definir critérios e monitorar a qualidade, a tempestividade, a acurácia, a
validade, a completude, integridade e consistência dos dados e informações;
XI - acompanhar a elaboração do plano de dados abertos;
XII - apoiar nas ações de adequação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
XIII - propor soluções técnicas padronizadas que garantam a gestão, a análise,
a integração, a qualidade e o compartilhamento de dados;
XIV - incentivar a formação, o desenvolvimento e a capacitação técnica de
recursos humanos em gestão de dados e informações.
XV - assessorar na implementação das ações internas de Segurança da
Informação e Comunicações;
XVI - assessorar na implementação
das ações da Equipe Prevenção,
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do setor água e saneamento (ETIR
Setorial);
XVII - propor normas e aprimoramentos relativos à Política de Segurança da
Informação e Comunicações;
XVIII - propor e avaliar Plano de Contingência a ser adotado em caso de
incidentes cibernéticos.
XIX - propor e avaliar melhorias na estrutura de TI da Agência.
Art. 22. A CGDI é composta por:
I - Diretor formalmente designado, que o presidirá;
II - Superintendente de Tecnologia da Informação;
III - Gestor de Segurança da Informação;
IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI);
V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
VI - Representantes da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências
Infranacionais de Saneamento (SAS);
VII - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP;
VIII
-
Representante
da
Superintendência
de
Estudos
Hídricos
e
Socioeconômicos - SHE;
IX - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos
Hídricos - SER;
X - Representante da Superintendência de Regulação de Serviços Hídricos e
Segurança de Barragens - SRB;
XI - Representante da Superintendência de Fiscalização - SFI;
XII - Representante da Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH;
XIII - Representante da Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE;
XIV - Representante da Superintendência de Regulação de Saneamento Básico - SSB;
XV - Representante da Superintendência de Administração, Finanças e Gestão
de Pessoas - SAF;
XVI - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV.
§ 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível
CCT-IV ou superior.
§ 2º Os suplentes dos membros titulares da CGDI serão os seus respectivos
substitutos formais.
Art. 23. A Superintendência de Tecnologia da Informação - STI exercerá a
função de Secretaria Executiva da CGDI.
Seção VII
Da Câmara de Gestão de Riscos e Integridade
Art. 24. A Câmara de Gestão de Riscos e Integridade - CGRI é instância
consultiva e propositiva à qual incumbe dispor sobre medidas para orientar, monitorar e
revisar estruturas, sistemas, processos e políticas de gestão de riscos e integridade,
fomentando as melhores práticas para tratar adequadamente as incertezas e promover o
comportamento íntegro.
Art. 25. Compete à CGRI:
I - zelar pela aplicação da Política de Gestão de Riscos da ANA, além de
monitorar e propor medidas de mitigação
dos riscos estratégicos táticos e
operacionais;
II - promover a adoção de práticas que assegurem a responsabilidade dos
agentes públicos na prestação de contas, transparência e efetividade das informações;
III - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos servidores e
dos agentes responsáveis pela gestão de integridade, riscos e controles internos da
gestão;
IV - propor políticas e diretrizes visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento
das ações de integridade no âmbito da Agência;
V - contribuir para o desempenho sustentável da Agência;
VI - aprimorar a qualidade do processo decisório à luz dos riscos;
VII - garantir a conformidade com os princípios éticos e as normas legais;
VIII - promover a confiança e a legitimidade das ações da Agência perante a sociedade.
Art. 26. A CGRI é composta por:
I - Diretor formalmente designado, que a presidirá;
II - Corregedor-geral;
III - Gestor de Segurança da Informação;
IV - Autoridade de monitoramento da lei de acesso à informação (LAI);
V - Encarregado pelo tratamento de dados pessoais;
VI - Representante de Superintendência de Operações e Eventos Críticos - SOE;
VII - Representante de Superintendência de Tecnologia da Informação - STI;
VIII - Representante de Assessoria
Especial de Comunicação Social -
A S CO M ;
IX - Representante da Assessoria Especial de Governança - ASGOV;
X - Representante dos servidores da ANA, com conhecimento sobre os
assuntos relativos à atuação da Câmara.
§ 1º Os representantes das áreas deverão ser ocupantes de cargos de nível
CCT-IV ou superior, exceto o representante dos servidores da ANA, que está dispensado
deste requisito.
§ 2º Os suplentes dos representantes de UORG serão os seus respectivos
substitutos formais, exceto o suplente do representante dos servidores da ANA que será
indicado pelo titular.
Art. 27. A Corregedoria-Geral exercerá a função de Secretaria Executiva da CG R I .
Seção VIII
Da Câmara de Integração e Inovação
Art. 28. A Câmara de Integração e Inovação - CITI é instância consultiva e propositiva
à qual incumbe dispor sobre medidas para promover a melhoria contínua dos processos de
trabalho na ANA com foco na desburocratização, na inovação e na integração das áreas.
Art. 29. Compete à CITI:
I - promover a integração dos processos de trabalho e a convergência das Políticas
Nacionais de Recursos Hídricos, de Segurança de Barragens e de Saneamento Básico;
II - propor e promover melhorias aos processos organizacionais da Agência,
com foco na simplificação, na automatização e na integração institucional;
III - incentivar ações de inovação e transformação organizacional, em
articulação com as UORGs;
IV - incentivar e promover a adoção de instrumentos para o aprimoramento
do processo decisório fundado em evidências;
V - monitorar e avaliar a execução da Política de Comunicação da ANA e o
Plano Anual de Eventos;
VI - zelar pela alimentação e adequação do Sistema de Controle de Convites
para Participação em Eventos, promovendo a transparência ativa.
Art. 30. A CITI é composta por:
I - Diretor formalmente designado, que a presidirá;
II - Chefe da Assessoria Especial de Governança;
III - Chefe da Assessoria Especial de Comunicação;
IV - Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
V - Representante da Superintendência de Apoio ao SINGREH e às Agências
Infranacionais de Saneamento (SAS);
VI - Representante da Superintendência de Planos, Programas e Projetos - SPP;
VII - Representante da Superintendência de Estudos Hídricos e Socioeconômicos - SHE;
VIII - Representante da Superintendência de Regulação de Usos de Recursos
Hídricos - SER;
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