DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Charles Yvon
Joseph, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo descritas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até
a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das quantias ao Tesouro Nacional, na forma
da legislação vigente:
9.3.1. saques indevidos na conta da renda consular da Embaixada Brasileira em
Porto Príncipe/Haiti:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 30/06/2017
16.538,00
. 02/08/2017
21.101,85
. 09/08/2017
19.661,25
. 16/08/2017
19.156,72
. 29/08/2017
21.390,08
. 06/09/2017
21.322,00
. 06/09/2017
7.003,58
. 08/09/2017
74.164,80
. 31/10/2017
8.190,75
9.3.2. despesas incluídas nas prestações de contas entre 2013 e 2016 por valor
maior que os débitos bancários correspondentes:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 31/12/2013
23.167,98
. 31/12/2014
1.319,81
. 31/12/2015
212,78
. 31/12/2013
3.983,16
. 31/12/2014
8.246,83
. 31/12/2015
6.320,70
. 21/2/2013
739,31
. 4/4/2013
444,98
. 11/4/2013
761,62
. 14/6/2013
587,43
. 31/12/2015
5,31
. 31/12/2016
460,82
. 31/12/2015
4.526,06
. 31/12/2016
6.057,26
. 8/8/2016
2.184,48
. 20/10/2016
789,98
. 4/11/2016
2.051,70
. 9/12/2016
541,63
. 6/12/2016
772,83
. 31/12/2016
33.528,04
. 31/12/2017
3.589,62
9.4. aplicar ao Sr. Charles Yvon Joseph a multa prevista no art. 57, caput, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de
mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do
Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo Sr. Charles Yvon Joseph, nos
termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU;
9.8. inabilitar o Sr. Charles Yvon Joseph para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 8 (oito) anos,
nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU;
9.9. remeter cópia deste Acórdão:
9.9.1. à Procuradoria da República no Distrito Federal, com fundamento no art.
16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para a adoção das medidas que entender cabíveis;
9.9.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as
providências necessárias à inclusão do nome do Sr. Charles Yvon Joseph no cadastro de
gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
9.9.3. ao Ministério das Relações Exteriores, para ciência.
10. Ata n° 4/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/2/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0164-
04/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos
Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 165/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de expediente apresentado pelo Sr. Armando
Alberto Herminio de Nijs (peça 140), em face do Acórdão 378/2023-Plenário (peça 96),
Considerando que, no caso concreto, o processo de cobrança executiva já foi
constituído (TCs 019.677/2023-5, 019.678/2023-1 e 019.679/2023-8 e 019-680/2023-6,
apensos) e o Ministério Público junto ao TCU já encaminhou ao órgão credor as informações
necessárias à cobrança judicial da dívida (ofícios de peça 23 dos processos de CBEx),
Considerando
que o
Acórdão
378/2023-Plenário
não impingiu
qualquer
sucumbência, sanção ou prejuízo ao Sr. Armando Alberto Herminio de Nijs,
Considerando que não é possível receber o expediente em exame como recurso
contra o Acórdão 378/2023-Plenário, uma vez que o interesse de agir na via recursal faz-se a
partir do gravame que decorra do ato impugnado, ou seja, da conclusão sobre a possibilidade
de se alcançar pronunciamento mais satisfatório sob o ângulo jurídico,
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:
1.8.1. recepcionar o expediente (peça 140) como mera petição e negar-lhe
seguimento nos termos do § 3º do art. 50 da Resolução-TCU 259/2014,
1.8.2. dar ciência deste acórdão ao peticionante.
1. Processo TC-011.749/2016-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
019.677/2023-5 
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
019.680/2023-6
(COBRANÇA EXECUTIVA); 019.678/2023-1
(COBRANÇA EXECUTIVA); 005.283/2015-9
(DENÚNCIA); 019.679/2023-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49); Edson
Mangefesti Franco (962.993.127-34); Neiva Maura Gomes Guarabu (016.512.227-70);
Telemedic Distribuidora de Medicamentos Ltda - Epp (01.686.431/0001-16).
1.3. Recorrente: Armando Alberto Hermínio de Nijs (487.083.057-49).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu - RJ.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Marcelo de Barros Manhaes (140.098/OAB-RJ) e Livia
Oliveira de Assis (144.679/OAB-RJ), representando Edson Mangefesti Franco; Marcelo de
Barros Manhaes (140098/OAB-RJ) e Livia Oliveira de Assis (144679/OAB-RJ), representando
Armando Alberto Hermínio de Nijs; Kamila de Castro Furtado (171.867/OAB-RJ), Ana Carolina
Pinto de Nigris (172.138/OAB-RJ) e outros, representando Telemedic Distribuidora de
Medicamentos Ltda - Epp.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 166/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso
III, do Regimento Interno do TCU, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da
Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 1º da Lei 9.873/1999:
1. Processo TC-012.236/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis: 
Empreendimento 
Farmacêutico
Santa 
Fé 
Ltda.
(70.315.106/0008-36); Rafael Fernando de Oliveira Dantas (009.466.464-14); Rosemberg de
Oliveira Dantas (012.632.824-23); Rubens Guilherme Dantas (460.675.407-97).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 167/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas dos responsáveis a seguir
relacionados, dando-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.682/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.462/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alfredo Soubihe Neto (020.109.818-04); Alta Engenharia de
Infraestrutura Ltda. (01.415.130/0001-58); Cristiane Subtil de Oliveira (560.479.321-34); Flávio
Murilo Gonçalves Prates
de Oliveira (306.587.481-49); Handerson
Cabral Ribeiro
(813.771.341-72); Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda. (06.267.018/0001-30); MPB
Saneamento Limitada (78.221.066/0001-07); Octacílio Oliveira Cunha (551.820.038-20);
Romerito Gonçalves Valadão (067.562.711-72); Volnei Vieira de Freitas (185.543.691-49).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit nos Estados de Goiás e
Distrito Federal - Dnit/MT.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Adriana Marques dos Reis Silva (40475/OAB-DF),
representando Hollus Serviços Técnicos Especializados Ltda.; Leonardo Lacerda Jube
(26.903/OAB-GO), representando Alfredo Soubihe Neto; Jose Machado Filho ( 4 6 . 4 1 9 / OA B - D F )
e Rogério Dimas de Paiva (31.060/OAB-DF), representando Alta Engenharia de Infraestrutura
Ltda.; Leonardo Lacerda Jube (26.903/OAB-GO), representando Octacílio Oliveira Cunha;
Cibele de Sousa Vasques (28962/OAB-DF), representando Cristiane Subtil de Oliveira; José
Machado Filho (46.419/OAB-DF) e Rogério Dimas de Paiva (31.060/OAB-DF), representando
MPB Saneamento Limitada.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 168/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto contra o
Acórdão 1.277/2017-Plenário, proferido em tomada de contas especial instaurada em
decorrência da conversão de representação formulada por equipe de auditoria em
fiscalização realizada na Prefeitura Municipal de Eusébio/CE com o objetivo de apurar notícias
veiculadas na imprensa acerca de grupos organizados de pessoas e empresas atuando no
Estado do Ceará, com o intuito de realizar fraudes em licitações e desviar recursos públicos,
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II
e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível com
o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas não podem ser
considerados fatos novos, sobretudo quando já foram examinados nas instâncias ordinárias;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU pugnando pelo não conhecimento do presente recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288
do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos,
em não conhecer do recurso e determinar o seu arquivamento, após comunicação ao
recorrente, do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 722.
1. Processo TC-045.577/2012-9 (RECURSO DE REVISÃO EM TOMADA DE CONTAS
ES P EC I A L )
1.1. Apensos: 033.509/2020-4 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 036.232/2011-4
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Acilon Gonçalves
Pinto Júnior (091.881.853-20); Brick
Engenharia
e Empreendimetnos
Ltda. (08.467.176/0001-60);
Construtora Chc Ltda
(09.425.042/0001-49); Copa Engenharia Ltda (02.200.917/0001-65); Eldivan Tavares de Matos
(265.609.173-04); Francisco Adail de Carvalho Fontenele Filho (837.720.493-20); Francisco
Freitas Cunha (061.360.523-34); Girao Construcoes e Servicos Ltda - Me (10.282.149/0001-
64); José Alves da Cunha (052.616.863-34); Maria Aurenir de Souza (568.050.713-72);
Projecon - Projetos e Construcoes - Eireli (05.461.819/0001-70); Sebastião Carneiro de
Albuquerque (263.138.393-15); Tania Cavalcante da Silva (797.876.223-87); Tarcisio Vieira
Mota Filho (169.631.803-34); Íris Germana Vieira Girão (798.793.653-72).
1.3. Recorrente: Acilon Gonçalves Pinto Júnior (091.881.853-20).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Eusébio - CE.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. 
Representação
legal: 
Wantuil 
de 
Castro
Junior 
(20165/OAB-CE),
representando Eldivan Tavares de Matos; Wantuil de Castro Junior (20165/OAB-CE),
representando José Alves da Cunha; Caio Cesar Vieira Rocha (15095/OAB-CE), Andrea Viana
Arrais Egypto (7543/OAB-CE) e outros, representando Copa Engenharia Ltda; Henrique de
Abreu Figueiredo (19977/OAB-CE), Marina Jatai Gadelha Barros Lima (25612/OAB-CE) e
outros, representando Prefeitura Municipal de Eusébio - CE; Wantuil de Castro Junior
(20165/OAB-CE),
representando Maria
Aurenir de
Souza;
Francisco Hermínio Neto
(23066/OAB-CE), representando Projecon - Projetos e Construcoes - Eireli; Wantuil de Castro
Junior (20165/OAB-CE), representando Sebastião Carneiro de Albuquerque; Wantuil de Castro
Junior (20165/OAB-CE), representando Tania Cavalcante da Silva; Andrei Barbosa de Aguiar
(19250/OAB-CE), representando Acilon Gonçalves Pinto Júnior; Gislene Rodrigues de Macedo
(32527/OAB-DF), representando Tarcisio Vieira Mota Filho; Manoel Wagner de Sa Ponte Neto
(36794/OAB-CE), representando Maria Lorena Cunha Barros; Wantuil de Castro Junior
(20165/OAB-CE), representando Francisco Freitas Cunha; Bretis Pimentel de Castro

                            

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