DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021600149
149
Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-036.888/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 181/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de adoção de medida cautelar, sobre
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 76/2022, sob a responsabilidade
do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN), cujo
objeto é a contratação de solução tecnológica de acesso de rede local sem fio tipo
outsourcing, com homologação de marca.
Considerando que o denunciante alegou, em suma, que o edital, em seu item
2.1.2, prevê que somente poderão participar do certame equipamentos e marcas
homologadas anteriormente à publicação, e ainda restringe a participação de outros
interessados em razão do tempo exíguo estabelecido para o envio dos equipamentos para
testes e homologação;
considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que não há irregularidade na cláusula do
edital que prevê o procedimento de pré-qualificação, e que o edital franqueou a
solicitação de pré-qualificação de novos equipamentos que atendessem aos requisitos do
edital;
considerando que, em relação à alegada exiguidade do prazo para a
manifestação de novos interessados na pré-qualificação, verifica-se que o Senac, em
resposta a pedido de esclarecimento de licitante, suspendeu o pregão em 1º/11/2023
(peça 9) e renovou os prazos previstos no edital (peça 12, p. 2), prorrogando para
5/1/2024 o início do prazo de três dias úteis para manifestação de interesse e que, dessa
forma, os potenciais interessados tiveram de 18/10/2023, data da publicação original do
edital, até 10/1/2024 para reunir os equipamentos e documentos necessários à pré-
qualificação, prazo considerado razoável pela unidade técnica;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei
8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU
e nos arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer
da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) comunicar esta decisão ao denunciante e à unidade jurisdicionada;
d) levantar o sigilo dos autos, com exceção das peças que contenham
informação pessoal do denunciante;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-037.661/2023-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento
Nacional.
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 182/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de novo pedido de prorrogação de prazo para atendimento do item
1.7.2 do Acórdão 288/2023-TCU-Plenário, adotado em autos de monitoramento do item
1.8 do Acórdão 11.204/2016-TCU-2ª Câmara, que determinou ao então Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil a adoção de providências quanto à análise de
prestações de contas de convênios firmados pela extinta Secretaria de Portos da
Presidência da República.
Considerando que
o DNIT/CGMAB
alega estar
enfrentando dificuldades
operacionais para realizar a instrução processual, bem como a existência de um volume
massivo de informações que precisam ser analisadas;
considerando o parecer propondo o deferimento do requerimento (peça 200);
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento
Interno-TCU, bem como no parecer emitido, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada, por 120 dias, a contar do término do prazo anteriormente
concedido, comunicando-se esta decisão ao interessado.
1. Processo TC-004.470/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(DNIT)
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária.
1.5. Representação legal: Ana Carolina Souza do Bomfim, representando
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 183/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes
autos, constituídos, originariamente, para
monitorar o cumprimento da determinação feita ao município de Nova Crixás/GO pelo
item 1.6.2 do Acórdão 10.217/2017 - 2ª Câmara (peça 2), reiterada pelo item 9.9 do
Acórdão 6.386/2020 - 2ª Câmara (peça 59).
Considerando que, neste momento processual, avalia-se especificamente o
atendimento, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da
determinação contida no item 9.1 do Acórdão 7.874/2022 - 2ª Câmara (peça 96),
interrelacionada com as anteriormente citadas, para que finalizasse a análise da prestação
de contas referente ao Termo de Compromisso PAC2 1942/2011, firmado com o Município
de Nova Crixás/GO para a construção de uma escola;
considerando que o FNDE deu como concluída a obra e aprovou com ressalvas
as respectivas contas (peças 114 e 115);
considerando que, em contato telefônico promovido pela unidade técnica com
o Secretário Municipal de Educação de Nova Crixás/GO, a autoridade informou que a escola
estava em pleno funcionando, encaminhando a mensagem eletrônica de peça 116;
considerando que, em atenção aos princípios da eficiência e do custo-benefício
do controle, não se revela conveniente dar continuidade ao presente monitoramento com
o objetivo de confirmar o pleno funcionamento da escola, tarefa que se encontra entre as
atribuições do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso I;
243 e 254, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) considerar parcialmente cumprido o item 9.1 do Acórdão 7.874/2022 - 2ª
Câmara, bem como os interrelacionados itens 1.6.2 do Acórdão 10.217/2017 - 2ª Câmara
e 9.9 do Acórdão 6.386/2020 - 2ª Câmara, dispensando-se a continuidade de seu
monitoramento;
b) dar conhecimento desta decisão, com envio das respectivas instruções e de
cópia das peças 117-118, ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), à
Prefeitura Municipal de Nova Crixás/GO e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás (TCM-GO); e
c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 027.062/2016-2.
1. Processo TC-036.622/2019-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: TC 033.081/2020-4 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Ailton José Barretos (430.263.201-10), ex-prefeito, e Lázaro
Valdivino da Silva (479.411.541-53), prefeito
1.3. Unidade: Município de Nova Crixás/GO
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela extinta 1ª
Secretaria de Fiscalização de Obras/TCU, em face de notícias da existência de falhas
metodológicas no processo de coleta e tratamento estatísticos dos dados que alimentam
os sistemas oficiais de preço Sicro (Sistema de Custos Rodoviários) e Sinapi (Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos da Construção Civil), os quais servem como balizadores
para as contratações de obras públicas;
Considerando que o mérito do processo foi apreciado pelo Acórdão 1078/2012-
TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio, mediante o qual o Tribunal autorizou a
realização de auditorias no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) acerca da matéria;
Considerando que a auditoria no IBGE tramitou no TC 017.260/2012-4, tendo o
processo sido apreciado nos Acórdãos 56/2013, 2.984/2013 e 1.011/2015, todos do
Plenário do TCU, de relatoria do Ministro José Mucio, tendo sido proferidas diversas
determinações e recomendações à Caixa Econômica Federal e àquele instituto,
deliberando-se pelo arquivamento do processo;
Considerando que, em vista da auditoria realizada no IBGE, foi autuado o
processo de monitoramento TC 009.281/2015-0, apreciado pelo Acórdão 188/2017-TCU-
Plenário, também de relatoria do Ministro José Mucio, tendo o feito sido arquivado;
Considerando que a auditoria no DNIT tramitou no TC 029.154/2013-8, tendo
o processo sido apreciado pelo Acórdão 2553/2014-TCU-Plenário, relator Ministro Walton
Alencar Rodrigues, em cujos autos foram proferidas diversas determinações àquela
autarquia, encontrando-se o feito encerrado;
Considerando que o monitoramento das determinações exaradas ao DNIT foi
realizado no processo de acompanhamento TC 006.813/2014-3, apreciado pelo Acórdão
2069/2016-TCU- 1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, sendo também
encerrado nos termos do despacho de encerramento acostado à peça 45 do respectivo
processo;
Considerando que a única pendência que remanescia no presente processo
exauriu-se com a celebração do primeiro termo aditivo ao Convênio celebrado entre o TCU
e a Secretaria da Receita Federal do Brasil com o objetivo de realizar intercâmbio de
informações, conhecimento e experiências, para viabilizar o fornecimento ao Tribunal de
informações provenientes de notas fiscais eletrônicas (data: 19/9/2017, peças 95 e 96);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica às peças 99-101,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno deste
Tribunal;
b) orientar a Secretaria do Tribunal a proceder aos ajustes nos sistemas
informatizados com vistas a retificar a classe processual de denúncia para representação; e
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, à Caixa Econômica Federal, ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
1. Processo TC-019.387/2011-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras/TCU (extinta).
1.2. Entidades: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT),
Caixa Econômica Federal (Caixa) e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.6. Representação legal: Maria Leidayane Gonçalves Moreira, Murilo Oliveira
Leitão (17611/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na Superintendência Estadual da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, consistentes no mau uso de recursos públicos decorrente de
pagamento supostamente indevido de diárias a dois servidores da Superintendência
Estadual do IBGE no Maranhão, totalizando R$ 1.384,80;
Considerando que as dimensões risco, relevância e materialidade norteiam a
atuação do Tribunal em processos de representação ou denúncia (art. 106, § 4º, inciso I,
Resolução TCU 259/2014);
Considerando que o volume dos recursos federais apontados na denúncia
totaliza R$ 1.384,80, revelando ser, portanto, de baixa materialidade na medida em que
inferior ao limite mínimo para instauração de tomada de contas especial (R$ 100 mil -
inciso I do art. 6º c/c o inciso II do art. 17 da Instrução Normativa TCU 71/2012); e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) às peças 9-10;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 235, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o
artigo 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística e à denunciante;
c) levantar o sigilo dos autos nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU,
excetuando-se os elementos que identifiquem a pessoa da denunciante; e
d) arquivar os presentes autos nos termos do inciso VI do art. 169 do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-039.076/2023-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - Filial São Luís.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento dos Acórdãos 1198/2018-
TCU-Plenário e 2372/2021-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho, nos quais foram expedidas determinações ao Instituto Nacional do Seguro Social

                            

Fechar