DOU 16/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 32, sexta-feira, 16 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
elas. Mas ela tem também uma interface com a coluna de Lucros ou Prejuízos
Acumulados da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, na parte em que
movimentações na conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício
apurado na demonstração própria.
24.A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros
acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores.
Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a
riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa
aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de
períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos
naqueles respectivos períodos, motivo pelo qual lucros retidos são considerados como
riqueza distribuída aos proprietários.
Substituição tributária
25.A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a
transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado ao fato
gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode ser total ou
parcial e tem como finalidade precípua a garantia de recolhimento do tributo, é
efetivada de duas formas: progressiva e regressiva.
26.A substituição tributária
progressiva ocorre com a
antecipação do
pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do
substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o valor do
"imposto antecipado" no faturamento bruto e depois apresentá-lo como dedução desse
faturamento para se chegar à receita bruta.
27.No caso da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o
comerciante realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do
tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao crédito
na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como
impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve
ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante;
se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado
como custo dos estoques.
Atividade de intermediação financeira (bancária)
Formação da riqueza
28.Os principais componentes na formação da riqueza nessa atividade estão
apresentados a seguir:
Receitas de intermediação financeira - inclui as receitas com operações de
crédito, arrendamento, resultados de câmbio, títulos e valores mobiliários e outras.
Receita de prestação de serviços - inclui as receitas relativas à cobrança de
taxas por prestação de serviços.
Perdas
estimadas
com
créditos
de
liquidação
duvidosa
-
Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e baixas dessas perdas
estimadas.
Outras receitas - inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando
aplicável. Inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no
período o valor líquido for positivo, deve ser somado).
29.Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com
intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de
sua distribuição.
Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com operações de
captação, empréstimos, repasses, arrendamento e outros.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - inclui valores relativos às despesas originadas
de aquisições e pagamentos a terceiros.
Serviços de terceiros - inclui gastos de pessoal que não seja próprio.
Perda e Recuperação de valores ativos - Devem ser incluídos os valores
reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de
estimativas de perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação da NBC TG 01
- Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo,
deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no
período.
Valor adicionado recebido em transferência
Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da equivalência pode
representar receita ou despesa, devendo esta última ser considerada como redução ou
valor negativo.
Outras transferências recebidas - inclui dividendos relativos a investimentos
avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc
Distribuição da riqueza
30.A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a
riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa
distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da
diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados,
etc.
Benefícios - valores relativos à assistência médica, alimentação, transporte,
planos de aposentadoria, etc.
FGTS - valores devidos aos empregados
e que são devidos aos
empregados.
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda,
contribuição social sobre o lucro, contribuições aos INSS (incluídos aqui os valores do
Seguro de Acidentes do Trabalho e do Sistema "S") que sejam ônus do empregador,
bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita.
Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como:
IRPJ, CSLL, etc. Inclui também a contribuição sindical patronal.
Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA .
Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais
como o ISS e o IPTU.
Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos
financiadores externos de capital.
Aluguéis - valores de aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos itens 22 a 49 da NBC TG 06) creditados a terceiros, inclusive os
acrescidos aos ativos.
Outras - valores de remunerações que configurem transferência de riqueza
a terceiros, mesmo que originadas de capital intelectual, tais como royalties, franquia,
direitos autorais, etc.
Remuneração de capitais próprios -
valores relativos à remuneração
atribuída aos sócios e acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou
creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os
valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos
apenas
os
valores distribuídos
com
base
no
resultado do
próprio
período,
desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de
exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como "lucros retidos" no exercício
em que foram gerados.
Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro
do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento;
nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.
As
quantias destinadas
aos sócios
e
acionistas na
forma de
JCP,
independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva
de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao
período a que devem ser imputados.
Atividades de seguro e resseguro
Formação da riqueza
31.Os principais componentes na formação da riqueza nessas atividades
estão apresentados a seguir:
Receitas com operações de seguros e resseguros emitidos - No caso de
seguradoras, inclui as receitas com venda de apólices e as receitas relativas aos planos
de previdência, já líquidas das operações de cosseguros aceitas e cedidas e dos
prêmios restituídos ou cancelados. Inclui também as receitas de retrocessão e as
receitas
oriundas
das
operações
de recuperação
de
sinistros
com
salvados
e
ressarcimento. No caso das resseguradoras, inclui a receita de resseguros emitidos, já
líquidas
dos
prêmios
restituídos
ou cancelados.
Também
inclui
as
receitas
de
retrocessão e as receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com
salvados e ressarcimento.
Outras receitas - inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando
aplicável.
Perdas
estimadas
com
créditos
de
liquidação
duvidosa
-
Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição/baixa dessas perdas
estimadas.
32.Nas atividades de seguros e resseguros, os sinistros retidos e as despesas
com benefícios e resgates, que representam o total das indenizações líquidas a serem
pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas.
Despesas com operação de seguros e resseguros emitidos - valores das
indenizações que são de competência do exercício (independentemente se foram
avisados ou não). Envolvem tanto os produtos de seguros quanto os de previdência
(neste último, considera-se o valor dos benefícios concedidos e dos resgates efetuados
de competência daquele período). No caso das resseguradoras, envolve as despesas
com as indenizações que são de competência do exercício dos resseguros emitidos.
Insumos adquiridos de terceiros
Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia consumidos,
despesas gerais e administrativas e todas aquelas que não possuem tratamento
específico, adquiridos de terceiros.
Serviços de terceiros, comissões líquidas - valor dos recursos devidos a
terceiros por prestação de serviços, além das comissões devidas aos corretores.
Despesas de comercialização - valor das despesas de comercialização
(basicamente, comissões) para o regime de competência de acordo com a vigência de
cada apólice de seguro.
Perda e recuperação de valores ativos - Devem ser incluídos os valores
reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de
estimativas de perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação da NBC TG 01
- Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo,
deve ser somado).
Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no
período.
Valor adicionado recebido/cedido em transferência
Receita financeira - decorrente das aplicações em títulos e outras aplicações
financeiras, inclusive as de variações cambiais ativas.
Resultado de equivalência patrimonial - esse resultado pode representar
receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado como valor negativo.
Resultado com operações de resseguros mantidos - parcela dos prêmios que
a seguradora passa para resseguradoras com a intenção de dividir responsabilidades
para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe
dessas resseguradoras.
Outras transferências recebidas - inclui dividendos relativos a investimentos
avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc.
Distribuição da riqueza
33.A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a
riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa
distribuição estão apresentados a seguir:
Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de:
Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da
diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc.
Benefícios - valores relativos a assistência médica, alimentação, transporte,
planos de aposentadoria etc.
FGTS - valores devidos aos empregados
e que são devidos aos
empregados.
Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda,
contribuição social sobre o lucro, contribuições aos INSS (incluídos aqui os valores do
Seguro de Acidentes do Trabalho e do Sistema "S") que representem ônus do
empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja
sujeita.
Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como:
IRPJ, CSLL etc. Inclui também a contribuição sindical patronal.
Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são
repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA .
Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que
são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais
como o ISS e o IPTU.
Remuneração de capitais de terceiros - valores creditados aos financiadores
externos de capital.
Juros -
inclui as
despesas financeiras relativas
a qualquer
tipo de
empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou
outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido ativados no
período.
Aluguéis - inclui os aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios
estabelecidos nos itens 22 a 49 da NBC TG 06 (R3)) creditados a terceiros, inclusive os
acrescidos aos ativos.
Outras - inclui outras remunerações que configurem transferência de riqueza
a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia,
direitos autorais, etc.
Remuneração de capitais próprios -
valores relativos à remuneração
atribuída aos sócios e acionistas.
Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou
creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os
valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos
apenas os
valores distribuídos
com base no
resultado do
próprio exercício,
desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de
exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como "lucros retidos" no exercício
em que foram gerados.
Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro
do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento;
nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo.
As
quantias destinadas
aos sócios
e
acionistas na
forma de
JCP,
independentemente de serem tratadas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de
lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao
exercício a que devem ser imputados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
34. Esta Norma entra em vigor em 1º de março de 2024, aplicando-se aos
exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024 e revogando a
Resolução
CFC
n.º 1.138/2008
e
1.162/2009,
publicadas
no
DOU, seção
1,
de
28/11/2008 e 31/3/2009, respectivamente. Para as entidades que possuem contratos
dentro do escopo da NBC TG 50, é permitida a adoção antecipada desta Norma.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
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