DOE 16/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº032  | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024
r) representante da Secretaria da Infraestrutura;
s) representante da Secretaria de Articulação Política;
t) representante da Fundação Nacional do Índio.
II – dos Povos Indígenas:
a) 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes eleitos na Assembleia Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas, prevista nesta Lei;
b) representante da Federação dos Povos Indígenas do Estado do Ceará;
c) 3 (três) representantes de organizações não governamentais – ONGs ligadas à pauta indígena do Estado do Ceará, eleitos na Conferência Eleitoral 
Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 1.º Os representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo, serão eleitos 
em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos, especificamente para a referida 
eleição, devendo ser garantido no mínimo um representante titular por povo/etnia, considerados os critérios de proporcionalidade e relevância populacional.
§ 2.º Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos, dispostos no inciso I deste artigo, a indicação de seus membros titulares e respectivos suplentes 
para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 3.º Caberá ao representante da entidade, disposta na alínea “b” do inciso II deste artigo, a indicação de seu membro titular e respectivo suplente 
para a devida nomeação pelo Governador do Estado.
§ 4.º As reuniões do Cepin serão abertas à participação de quaisquer interessados.
§ 5.º O Cepin poderá convidar para participar de suas reuniões, ordinárias e extraordinárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de 
entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por seus conhecimentos e 
sua experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 6.º Na ausência do membro titular, o suplente o substituirá nas suas faltas e nos seus impedimentos.
Art. 5.º O mandato dos membros do Cepin será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. No caso de representantes titulares e respectivos suplentes dos povos indígenas, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 
4.º desta Lei, a recondução por igual período deverá ser submetida a aprovação na Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
Art. 6.º A eleição dos membros representantes dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta 
Lei, será realizada em Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará, convocada pela Sepin, a cada 2 (dois) anos.
§ 1.º A primeira composição dos Conselheiros, dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei, dar-se-á por meio de eleição durante a 
Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, a ser realizada e coordenada pela Sepin, assegurando a representatividade das etnias, 
a paridade, a publicidade e a transparência do processo de eleição.
§ 2.º As despesas decorrentes da realização das Conferências para eleição dos membros do Cepin, bem como as decorrentes da realização de reuniões 
ordinárias e extraordinárias, incluindo aquelas necessárias ao pagamento de custos de hospedagem, deslocamento e alimentação dos membros representantes 
dos povos indígenas do Estado do Ceará, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias 
consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Sepin.
Art. 7.º Os membros representantes dos povos indígenas, dispostos na alínea “a” do inciso II do art. 4.º desta Lei, não poderão ser destituídos durante 
todo o período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Conselho ou das lideranças dos povos indígenas representados.
Art. 8.º O Cepin reunir-se-á ordinariamente, a cada trimestre, e extraordinariamente, quando houver necessidade, sendo uma reunião ordinária na 
Capital e as demais reuniões descentralizadas nas Regiões Norte, Oeste, Centro-Oeste e Sul do Estado do Ceará.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput deste artigo poderão, conforme deliberação do Conselho, ser realizadas de modo virtual ou 
semipresencial (híbrida).
Art. 9.º O Cepin realizará reunião anual com caciques e lideranças indígenas do Ceará para apresentar as ações promovidas no período.
Art. 10. Fica criada a Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, que tem como objetivo eleger os representantes dos 
povos indígenas dispostos nas alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4.º desta Lei.
§ 1.º A primeira Conferência Eleitoral Estadual de Povos Indígenas do Estado do Ceará, para eleição da primeira composição do Cepin, deverá ser 
convocada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2.º A Sepin deverá constituir comissão eleitoral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei, que ficará responsável pela 
convocação e realização da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do Estado do Ceará.
§ 3.º A comissão eleitoral deverá ser composta por membros do Poder Público e por, obrigatoriamente, representantes da Federação dos Povos 
Indígenas do Estado do Ceará e da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
§ 4.º Caberá à comissão eleitoral a elaboração do edital de convocação e do regimento da Conferência Eleitoral Estadual dos Povos Indígenas do 
Estado do Ceará.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Cepin serão disciplinados em regimento interno, a ser elaborado pelo Conselho e aprovado pela maioria 
simples, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, e publicado em Diário Oficial, após a posse dos membros representantes dos povos indígenas.
Art. 12. O exercício da função de Conselheiro do Cepin não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 13. As deliberações do Cepin, bem como a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, serão tomadas na forma do Regimento Interno.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do Cepin será exercida por servidor vinculado e indicado pela Secretaria dos Povos Indígenas – Sepin.
Art. 15. A Presidência do Cepin será substituída em suas faltas e seus impedimentos pela Vice-Presidência do Conselho, e, na ausência simultânea 
destas, a presidência do Conselho será de acordo com a previsão do Regimento Interno.
Art. 16. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, devendo haver alternância no cargo entre Conselheiros representantes 
de órgãos governamentais e Conselheiros representantes dos povos indígenas.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do Cepin será exercido pelo membro titular representante do Poder Público ligado à Sepin.
Art. 17. A Sepin prestará todo o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Cepin.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Sepin.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.694, de 15 de fevereiro de 2024.
ALTERA A LEI N°18.588, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º da Lei n.º 18.588, de 24 de novembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação(ões) de crédito interno, com ou sem garantia da União, junto à Caixa Econômica 
Federal – CAIXA, até o limite de R$117.724.998,00 (cento e dezessete milhões, setecentos e vinte e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais), 
no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional por meio do Poder Público (Pró-Moradia), instituído pela Resolução n.º 469, de 8 de março 
de 2005, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, e subordinado às normas gerais que regem as operações do 
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS n.º 702, de 4 de outubro 
de 2012, destinada ao financiamento do “Programa de Atendimento Habitacional – Conjuntos Habitacionais no Ceará (Pró-Moradia – Conjuntos 
Habitacionais – Ceará)”, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado, para fins desta Lei, a ceder e/ou vincular, em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas 
de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, ou outras que venham 
a substituí-las, nos termos do inciso IV do art. 167, todos da Constituição Federal, em montantes necessários para pagamento do principal e demais 
encargos.
§ 1.º No caso de a operação de crédito de que trata esta Lei ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou 
vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro 
solvendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no 
art. 155, nos termos do § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2.º No caso do §1.º desta Lei, a contragarantia prestada à União, exclusivamente no tocante aos recursos do Fundo de Participação dos Estados 
– FPE, poderá ser oferecida, também, à instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e aces-
sórias não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR).

                            

Fechar