4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº032 | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024 Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.695, de 15 de fevereiro de 2024. ALTERA A LEI Nº11.170, DE 2 DE ABRIL DE 1986, QUE CRIA O CONSELHO CEARENSE DOS DIREITOS DA MULHER – CCDM. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam alterados o art. 1.º, o inciso IX do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º, o art. 5.º e o art. 7.º da Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, órgão de deliberação coletiva, é vinculado à Secretaria das Mulheres – SEM, nos termos do art. 21-B, § 1.º, da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, compondo sua estrutura organizacional. Art. 2.º …................................................................................................... .............................................................................................. IX – elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM; Art. 3.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, titulares e respectivas suplentes, em caráter paritário, indicadas pelos(as) secretários(as) das pastas estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, nomeadas e empossadas pelo Governador do Estado. § 1.º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores: I – Secretaria das Mulheres – SEM; II – Secretaria da Igualdade Racial – SEIR; ….......................................................................................................... IV – Secretaria da Juventude – Sejuv; V – Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP; VI – Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH; …............................................................................................................. X – Secretaria da Proteção Social – SPS; XI – Secretaria do Trabalho – SET; XII – Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince; XIII – Secretaria da Diversidade – Sediv; XIV – Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. …........................................................................................................... Art. 5.º O Conselho disporá de uma Secretaria Executiva com 3 (três) membros, sendo 1 (uma) Secretária Executiva, e 2 (duas) de apoio, vinculadas à Secretaria das Mulheres – SEM. …............................................................................................................... Art. 7.º A Secretaria das Mulheres – SEM propiciará ao CCDM as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos, materiais e financeiros.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO N°35.859, de 16 de fevereiro de 2024. ESTABELECE, PARA O MÊS DE JANEIRO DE 2024, O COEFICIENTE RELATIVO AO CÁLCULO DO ADICIONAL À ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP), A SER A UTILIZADO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A APLICAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE 22%. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO a alteração da alíquota modal do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos termos da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO a necessidade de repristinação do inciso II do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, revogado pelo inciso II do art. 6.º do Decreto n.º 35.808, de 29 de dezembro de 2023, para que o dispositivo tenha vigência de 1.º de janeiro de 2024 até 31 de janeiro de 2024; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o coeficiente a ser aplicado nas operações realizadas com a aplicação da carga tributária de 22%, considerando o acréscimo, à alíquota de 20%, de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) durante o período de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, DECRETA: Art. 1.º Durante o período de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, deverá ser aplicado, para a carga tributária de 22%, o coeficiente de 0,122. Art. 2.º O inciso II do art. 49 do Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, fica restaurado, em consonância com o § 3.º do art. 2.º do Decre- to-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942, tendo seus efeitos válidos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024, observado ainda o disposto no art. 1.º deste Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro de 2024 a 31 de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de fevereiro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº35.860, de 16 de fevereiro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o Decreto n.º 35.840, de 19 de janeiro de 2024, ratificou e incorporou o Convênio ICMS n.º 147/23, que altera o Convênio ICMS n.º 38/12, que concede isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inter- municipal e de Comunicação – ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas; CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação do item 45.20, nos seguintes termos:Fechar