DOE 16/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº032  | FORTALEZA, 16 DE FEVEREIRO DE 2024
PORTARIA Nº042/2024 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS, no uso de suas atribuições legais, 
resolve NOTIFICAR O FALECIMENTO, da servidora RITA DE CASSIA NASCIMENTO SEGUNDO, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 4a. Classe, 
Referência E, matrícula n° 005023-1-6, ocorrido em 24.01.2024, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont – Registro Civil da 
4ª zona de Fortaleza, em 24.01.2024, com fundamento no art. 64, inciso II da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4° do Decreto n° 
20.768, de 11 de junho de 1990. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de fevereiro de 2024.
Márcio Cardeal Queiroz da Silva
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E DE METAS FISCAIS
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº18, de 06 de fevereiro de 2024.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43, DE 20 DE JULHO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A FÓRMULA 
DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA PARA EFEITO DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM 
REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADOS POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS, 
EM OPERAÇÕES DE ENTRADA INTERESTADUAL.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição 
Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, para incluir novamente em seu Anexo Único 
o cálculo da margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada) referente às operações com vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardente de cana 
e de melaço, RESOLVE:
Art. 1.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 43, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº43/2017
CÁLCULO DA MVA AJUSTADA UTILIZADA NA FORMAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM REGIMES DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  DECORRENTES DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO ICMS
MERCADORIAS
FÓRMULA DE CÁLCULO DA MVA AJUSTADA  MVA 
AJUSTADA = (1+ MVA-ST ORIGINAL) X (1 - ALQ 
INTER)/ (1-  ALQ INTRA) - 1
ALIQ INTERESTADUAL:  
MVA AJUSTADA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Navalha, lâmina de barbear, aparelho de barbear 
descartável e isqueiro. MVA-ST Orig = 30%
“MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,5600 
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112 
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300”
Aliq 4%: 56%  Aliq 7%: 
51,12%  Aliq 12%: 43%
Arts. 527 a 529 do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 16/85
Lâmpadas elétricas.  MVA-ST Orig = 60,03%
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9203 
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8603 
MVA ajust = (1 + 0,6003) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7603
Aliq 4%: 92,03%  Aliq 7%: 
86,03%  Aliq 12%: 76,03%
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 
Lâmpadas eletrônicas e “starter”.  
MVA-ST Orig = 102,31% 
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 1,4277 
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 1,3518 
MVA ajust = (1 + 1,0231) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 1,2254
Aliq 4%: 142,77%  Aliq 7%: 
135,18%  Aliq 12%: 122,54%
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 
Reatores para lâmpadas ou tubos de 
descargas MVA-ST Orig = 53,13%
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,8375 
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7801 
MVA ajust = (1 + 0,5313) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6844
Aliq 4%: 83,75%  Aliq 7%: 
78,01%  Aliq 12%: 68,44%
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores 
de Luz). MVA-ST Orig = 63,67%
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,9640 
MVA ajust = (1 + 0,6367) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9026 
MVA ajust = (1 + 0,6367 x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8003
Aliq 4%: 96,40%  Aliq 7%: 
90,26%  Aliq 12%: 80,03%
Arts. 530 a 531-A do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Protocolo ICMS 17/85 
PNEU DE PEQUENO PORTE (para automóveis 
e camionetas.) MVA-ST Orig. = 42%
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) -1 = 0,7040 
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6507 
MVA ajust = (1 + 0,42) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5620
Aliq 4%: 70,40%  Aliq 7%: 
65,07%  Aliq 12%: 56,20%
Convênio ICMS 85/93, com redação dada 
pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este 
incorporado à legislação estadual por meio 
do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011.
PNEU DE GRANDE PORTE (para 
caminhões, inclusive os fora-de-estrada, 
ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, 
de construção e conservação de estradas, 
máquinas e tratores agrícolas, pás 
carregadeiras) MVA-ST Orig. = 32%
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1= 0,5840 
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1= 0,5345 
MVA ajust = (1 + 0,32) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1= 0,4520
Aliq 4%: 58,40%  Aliq 7%: 
53,45%  Aliq 12%: 45,20%
Convênio ICMS 85/93, com redação dada 
pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este 
incorporado à legislação estadual por meio 
do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011.
PNEU PARA MOTOCICLETAS. 
MVA-ST Orig. = 60%
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,9200 
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8600 
MVA ajust = (1 + 0,60) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7600
Aliq 4%: 92%  Aliq 7%: 
86%  Aliq 12%: 76%
Convênio ICMS 85/93, com redação dada 
pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este 
incorporado à legislação estadual por meio 
do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011.
OUTROS TIPOS DE PNEUS. 
MVA-ST Orig. = 45%
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400 
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07)/ (1 – 0,20) - 1= 0,6856 
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950
Aliq 4%: 74%  Aliq 7%: 
68,56%  Aliq 12%: 59,50%
Convênio ICMS 85/93, com redação dada 
pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este 
incorporado à legislação estadual por meio 
do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011.
PROTETORES E CÂMARAS-DE-AR 
PARA PNEUS. MVA-ST Orig. = 45%.
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7400 
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6856 
MVA ajust = (1 + 0,45) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5950
Aliq 4%: 74%  Aliq 7%: 
68,56%  Aliq 12%: 59,50%
Convênio ICMS 85/93, com redação dada 
pelo Convênio ICMS 92/11, tendo sido este 
incorporado à legislação estadual por meio 
do Decreto n.º 30.752, de 5/12/2011.
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria 
química (incisos I a IX do art. 559 do Decreto 
nº 24.569/97). MVA-ST Orig = 35%
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6200 
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5693 
MVA ajust = (1 + 0,35) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4850
Aliq 4%: 62%  Aliq 7%: 
56,93%  Aliq 12%: 48,50%
Arts. 559 a 560-C do Decreto nº 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94
Tintas e vernizes e outros produtos da indústria 
química (inciso X do art. 559 do Decreto 
nº 24.569/97). MVA-ST Orig = 50%
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,8000 
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,7437 
MVA ajust = (1 + 0,50) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6500
Aliq 4%: 80%  Aliq 7%: 
74,37%  Aliq 12%: 65%
Arts. 559 a 560-C do Decreto n.º 24.569, de 31 
de dezembro de 1997, e Convênio ICMS 74/94 
Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água, 
tanques, reservatórios e cal hidratada e moída 
para pintura (incisos XI a XIII do art. 559 do 
Decreto n.º 24.569/97). MVA-ST Orig = 30%
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5600 
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5112 
MVA ajust = (1 + 0,30) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4300
Aliq 4%: 56%  Aliq 7%: 
51,12%  Aliq 12%: 43%
Arts. 559 a 560-C do Decreto n.º 
24.569, de 31 de dezembro de 1997, 
e o Protocolo ICMS 32/92
Pilhas, baterias e acumuladores 
elétricos. MVA-ST Orig = 40%
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6800 
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,6275 
MVA ajust = (1 + 0,40) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,5400
Aliq 4%: 68%  Aliq 7%: 
62,75%  Aliq 12%: 54%
Arts. 566-A a 566-C do Decreto 
n.º 24.569, de 31 de dezembro de 
1997, e Protocolo ICMS 18/85
Rações para animais domésticos MVA-ST 
Orig = 66% (Alíquota de 20% somada ao 
Adicional do ICMS para o FECOP)
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,04) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7969 
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,07) / (1 – 0,22) - 1 = 0,7407 
MVA ajust = (1 + 0,66) x (1 – 0,12) / (1 – 0,22) - 1 = 0,6471
Aliq 4%: 104,3%  Aliq 7%: 
97,92%  Aliq 12%: 87,28% 
Decreto n.º 27.542, de 25 de agosto 
de 2004, e Protocolo ICMS 26/04 
Vinhos e sidras MVA-ST Orig = 
29,04% (Alíquota de 28% somada ao 
Adicional do ICMS para o FECOP)
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7697 
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7144 
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12) / (1 – 0,30) - 1 = 0,6222
Aliq 4%: 76,97%  Aliq 7%: 
71,44%  Aliq 12%: 62,22%
Decreto n.º 29.045, de 26 de outubro 
de 2007, e Protocolo ICMS 13/06 
Bebidas quentes, exceto aguardente de cana 
e de melaço. MVA-ST Orig = 29,04%
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,04) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7697 
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,07) / (1 – 0,30) - 1 = 0,7144 
MVA ajust = (1 + 0,2904) x (1 – 0,12) / (1 – 0,30) - 1 = 0,6222
Aliq 4%: 76,97%  Aliq 7%: 
71,44%  Aliq 12%: 62,22%
Decreto n.º 29.042, de 26 de outubro 
de 2007, e o Protocolo ICMS 14/06 
Cimento MVA-ST Orig = 20%
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 – 0,04) / (1 – 0,20) - 1 = 0,4400 
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 – 0,07) / (1 – 0,20) - 1 = 0,3950 
MVA ajust = (1 + 0,20) x (1 – 0,12) / (1 – 0,20) - 1 = 0,3200
Aliq 4%: 44%  Aliq 7%: 
39,50%  Aliq 12%: 32%
Protocolo ICMS 11/85
Art. 2.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,  produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 
PORTARIA Nº1788/2023 - O SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso de suas atribuições legais e de acordo 
com o art. 20, inciso I da Lei nº 15.952, de 14/01/2016, DOE 18/01/2016, republicada por incorreção no DOE de 29/01/2016, combinado com os arts. 10, 
13 e 57 do Decreto nº 22.793, de 01/10/1993 e Lei 16.903/2019, de 03/06/2019, RESOLVE ASCENDER POR DESEMPENHO, referente ao exercício de 

                            

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