DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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documento de formalização de demanda, e promover a agregação de
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV - documento de formalização de demanda - documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante
evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - plano de contratações anual - documento que consolida as
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício
subsequente ao de sua elaboração;
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento,
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput.
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará,
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e
pelas entidades da Administração Pública Municipal de Campos Sales
tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de
produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança
existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 4º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos
e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no
exercício subsequente, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da
Lei nº 14. 133, de 2021;e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte.
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual
separadamente por unidade administrativa, com consolidação
posterior em documento único.
§ 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos
órgãos e pelas entidades.
Exceções
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do
disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas
pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento
de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Procedimentos
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante
preencherá o documento de formalização de demanda com as
seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a
expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da
Secretaria de Administração e Finanças do Município de Campos
Sales – CE;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão
ou da entidade;
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela
entidade contratante;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro
documento de formalização de demanda para a sua execução, com
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão
realizadas; e
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do
responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Município.
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de
análise, complementação das informações, compilação de demandas e
padronização.
Art. 8º As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas até 1º
de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Consolidação
Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização
de esforços de contratação e à economia de escala;
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o
disposto no art. 5º; e
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução
do processo.
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o
encaminhará para aprovação da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Autoridade competente
Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou
técnicas, observado o prazo previsto nocaput.
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