DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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documento de formalização de demanda, e promover a agregação de 
valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
IV - documento de formalização de demanda - documento que 
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante 
evidencia e detalha a necessidade de contratação; 
V - plano de contratações anual - documento que consolida as 
demandas que o órgão ou a entidade planeja contratar no exercício 
subsequente ao de sua elaboração; 
VI - setor de contratações - unidade responsável pelo planejamento, 
pela coordenação e pelo acompanhamento das ações destinadas às 
contratações, no âmbito do órgão ou da entidade; e 
§ 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos 
pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício 
dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o 
objeto demandado, observado o disposto no inciso III docaput. 
§ 2º A definição dos requisitantes e das áreas técnicas não ensejará, 
obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades 
organizacionais dos órgãos e das entidades. 
  
CAPÍTULO II 
DO FUNDAMENTO 
Objetivos 
  
Art. 3º A elaboração do plano de contratações anual pelos órgãos e 
pelas entidades da Administração Pública Municipal de Campos Sales 
tem como objetivos: 
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua 
competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e 
compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de 
produtos e serviços e redução de custos processuais; 
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano 
diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança 
existentes; 
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; 
IV - evitar o fracionamento de despesas; e 
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o 
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade. 
  
CAPÍTULO III 
DA ELABORAÇÃO 
  
Diretrizes 
  
Art. 4º. Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos 
e as entidades elaborarão os seus planos de contratações anual, os 
quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no 
exercício subsequente, incluídas: 
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nosart. 74eart. 75 da 
Lei nº 14. 133, de 2021;e 
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de 
empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação 
estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte. 
§ 1º Os órgãos e as entidades com unidades de execução 
descentralizada poderão elaborar o plano de contratações anual 
separadamente por unidade administrativa, com consolidação 
posterior em documento único. 
§ 2º O período de que trata ocaputcompreenderá a elaboração, a 
consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelos 
órgãos e pelas entidades. 
  
Exceções 
  
Art. 5º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual: 
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do 
disposto naLei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas 
pelas demais hipóteses legais de sigilo; 
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento 
de fundos, nas hipóteses previstas noart. 45 do Decreto nº 93.872, de 
23 de dezembro de 1986; 
III - as hipóteses previstas nosincisos VI,VIIeVIII docaputdo art. 75 
da Lei nº 14.133, de 2021;e 
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento, de que trata o§ 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021. 
  
Procedimentos 
  
Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante 
preencherá o documento de formalização de demanda com as 
seguintes informações: 
I - justificativa da necessidade da contratação; 
II - descrição sucinta do objeto; 
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a 
expectativa de consumo anual; 
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de 
procedimento simplificado, de acordo com as orientações da 
Secretaria de Administração e Finanças do Município de Campos 
Sales – CE; 
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a 
fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão 
ou da entidade; 
VI - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio 
ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela 
entidade contratante; 
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro 
documento de formalização de demanda para a sua execução, com 
vistas a determinar a sequência em que as contratações serão 
realizadas; e 
VIII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do 
responsável. 
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto nocaput, os órgãos e 
as entidades observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos 
materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de 
Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Município. 
  
Art. 7º O documento de formalização de demanda poderá, se houver 
necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de 
análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização. 
  
Art. 8º As informações de que trata o art. 8º serão formalizadas até 1º 
de abril do ano de elaboração do plano de contratações anual. 
  
Consolidação 
  
Art. 9º Encerrado o prazo previsto no art. 10, o setor de contratações 
consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas 
áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para: 
I - agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de 
demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização 
de esforços de contratação e à economia de escala; 
II - adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o 
disposto no art. 5º; e 
III - elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da 
demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de 
contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação ao setor de 
contratações constará do calendário de que trata o inciso III docaput. 
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado 
de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou 
projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o 
procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução 
do processo. 
§ 3º O setor de contratações concluirá a consolidação do plano de 
contratações anual até 30 de abril do ano de sua elaboração e o 
encaminhará para aprovação da autoridade competente. 
  
CAPÍTULO IV 
DA APROVAÇÃO 
  
Autoridade competente 
  
Art. 10. Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do 
plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as 
contratações nele previstas, observado o disposto no art. 6º. 
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de 
contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se 
necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou 
técnicas, observado o prazo previsto nocaput. 

                            

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