DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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OU
A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
PRONTO
PAGAMENTO,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI.
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, com fulcro no artigo 115, da Lei Orgânica desta
municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da
Administração Pública Municipal de Mauriti – CE para estabelecer,
com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual,
diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação
direta por dispensa de licitação com base no artigo 95, §2º, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência
técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021.
Art. 3º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração Municipal de Mauriti, salvo o de pequenas compras ou
o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar
despesas que não possam se submeter ao processo habitual de
aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos
aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo
segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021.
Art. 4º Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou
serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao
estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021,
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes
informações, preferencialmente nessa ordem:
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela
contratação;
II - documento de formalização de demanda;
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal
n° 80/2023;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste
decreto;
VI - autorização da autoridade competente.
§ 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser
considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza,
isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo
critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional
de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/
(sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório
despendido no exercício financeiro.
Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo
anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei
n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de
contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de
pronto pagamento.
Art. 6º No procedimento de contratação com base neste decreto
devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão
produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis;
os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a
autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da
Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento
de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade.
Art. 7° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas
dispensas de licitação com base artigo 4° deste Decreto serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº
14.133/21.
I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da
pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade
a ser contratada;
II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante
a verificação dos seguintes requisitos:
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
§ 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas
contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto
pagamento, cujos valores sejam inferiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será
assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária
requisitante do Município de Mauriti-CE.
Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo
Município de Mauriti, com base neste Decreto, não será necessário
atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em
vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até
inviabilizar a condução e efetivação da contratação.
Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no
presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que
demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui
estabelecidos.
Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de
Agente
Público
designado,
poderá
emitir
orientações
e
esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e
demais formas de comunicação.
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Mauriti – CE, 09 de fevereiro de 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Chefe do Executivo Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:46CAC94D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 14
DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE
2024.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTAURAÇÃO
DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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