DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
OU 
A 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
DE 
PRONTO 
PAGAMENTO, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI. 
  
O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, 
ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, com fulcro no artigo 115, da Lei Orgânica desta 
municipalidade; 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Este Decreto é de observação obrigatória no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Mauriti – CE para estabelecer, 
com fim de padronizar e garantir unidade de ação processual, 
diretrizes à instrução de processos administrativos de contratação 
direta por dispensa de licitação com base no artigo 95, §2º, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Art. 2º O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro 
instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço: 
I - dispensa de licitação em razão de valor; 
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência 
técnica, independentemente de seu valor. 
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-
se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei n° 14.133/2021. 
  
Art. 3º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a 
Administração Municipal de Mauriti, salvo o de pequenas compras ou 
o de prestação de serviços de pronto pagamento, ou seja, abarcar 
despesas que não possam se submeter ao processo habitual de 
aquisição e pagamento pela Administração Pública, assim entendidos 
aqueles de valor não superior ao valor estabelecido no parágrafo 
segundo do Art. 95, da Lei n° 14.133/2021. 
  
Art. 4º Nas dispensas de licitação para os serviços, compras ou 
serviços comuns de engenharia até o valor correspondente ao 
estabelecido no parágrafo segundo do Art. 95 da Lei n° 14.133/2021, 
será observado o seguinte rito processual simplificado, segundo o 
artigo 72 da Lei 14.133/2021 e conterá prioritariamente as seguintes 
informações, preferencialmente nessa ordem: 
I – documento de designação dos agentes públicos responsáveis pela 
contratação; 
II - documento de formalização de demanda; 
III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida noart. 23 da Lei n° 14.133/2021 e no Decreto Municipal 
n° 80/2023; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação das condições de habilitação prevista no art. 7º deste 
decreto; 
VI - autorização da autoridade competente. 
§ 1º Para apuração dos valores previstos no caput deve ser 
considerado o somatório da despesa com objetos de mesma natureza, 
isto é, o somatório das contratações no mesmo ramo de atividade, cujo 
critério de verificação é a subclasse da CNAE (Classificação Nacional 
de Atividades Econômicas), acessível em https://cnae.ibge.gov.br/ 
(sub elemento). Além disso, deve ser considerado o somatório 
despendido no exercício financeiro. 
  
Art. 5º As contratações por dispensa de licitação de que tratam artigo 
anterior estarão dispensadas do cumprimento ao § 3º do art. 75, da Lei 
n° 14.133/2021, por se tratarem de procedimentos simplificados de 
contração e ainda de pequenas compras ou prestação de serviços de 
pronto pagamento. 
  
Art. 6º No procedimento de contratação com base neste decreto 
devem ser observadas as seguintes orientações: os documentos serão 
produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis; 
os valores, preços e custos utilizarão a moeda corrente nacional; a 
autenticidade de cópia de documento poderá ser feita por agente da 
Administração, mediante apresentação do original e o reconhecimento 
de firma é necessário somente se houver dúvida de autenticidade. 
  
Art. 7° Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado nas 
dispensas de licitação com base artigo 4° deste Decreto serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 
14.133/21. 
I - A habilitação jurídica que visa demonstrar a capacidade de o 
licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser 
apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da 
pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade 
a ser contratada; 
II - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante 
a verificação dos seguintes requisitos: 
a) a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se 
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu 
ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 
c) a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal 
do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da 
lei; 
d) a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que 
demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
e) a regularidade perante a Justiça do Trabalho; 
§ 1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de 
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições 
de habilitação. 
§ 2º A documentação será dispensada, total ou parcialmente, nas 
contratações para entrega imediata ou prestação de serviços de pronto 
pagamento, cujos valores sejam inferiores a 50% (cinquenta por 
cento) do valor previsto no § 2º, do Art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 
  
Art. 8. A autorização da aquisição/contratação por dispensa será 
assinada pelo(a) Ordenador (a) de Despesas da Unidade Orçamentária 
requisitante do Município de Mauriti-CE. 
  
Art. 9. Nos processos de contratações diretas realizados pelo 
Município de Mauriti, com base neste Decreto, não será necessário 
atender à política institucional de aquisições compartilhadas, tendo em 
vista que a peculiaridade dessas aquisições pode dificultar ou até 
inviabilizar a condução e efetivação da contratação. 
  
Art. 10. Os procedimentos, documentos e informações descritas no 
presente Decreto não são taxativos, podendo surgir situações que 
demandem documentos e/ou procedimentos complementares aos aqui 
estabelecidos. 
  
Art. 11. A Unidade Gestora proponente do processo, por meio de 
Agente 
Público 
designado, 
poderá 
emitir 
orientações 
e 
esclarecimentos suplementares por meio de memorandos, e-mails, e 
demais formas de comunicação. 
  
Art. 12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. 
  
Mauriti – CE, 09 de fevereiro de 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Chefe do Executivo Municipal 
  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:46CAC94D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 14 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 14, DE 16 DE FEVEREIRO DE 
2024. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTAURAÇÃO 
DE 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

                            

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