DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO 
MULHER SEGURA A SER APLICADO NO 
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Esta Lei cria o Protocolo Mulher Segura, com o objetivo de 
prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a 
dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros 
estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento. 
  
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros 
estabelecimentos destinados ao entretenimento: 
  
I - bares; 
II - boates e clubes noturnos; 
III - casas de eventos e espetáculos; 
IV - restaurantes; 
V - hotéis; 
VI 
- 
outros 
espaços 
destinados, 
ainda 
que 
provisória 
e 
temporariamente, para a realização de eventos de lazer e 
entretenimento, 
como 
shows, 
festivais 
ou 
outros 
eventos 
assemelhados. 
  
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como 
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços 
de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de 
usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual. 
  
Art. 3°. O Protocolo Mulher Segura terá como princípios a celeridade, 
o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a 
dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima. 
  
Parágrafo único. O Protocolo Mulher Segura terá como prioridade o 
melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua 
dignidade, saúde e integridade física e psicológica. 
  
Art. 4°. É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: 
  
I - respeito às suas decisões; 
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do 
estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer 
evidência que possa servir a responsabilização do agressor; 
III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 
IV - ser imediatamente protegida do agressor; 
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio 
do estabelecimento; 
VI - não ser atendida com preconceito. 
  
Art. 5°. São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1° desta 
lei: 
  
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para 
agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; 
II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos 
órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, 
atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; 
III - manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento 
ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência 
para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes; 
IV – utilização de um código próprio para que as mulheres e outras 
pessoas possam alertar as funcionárias, funcionários e as pessoas em 
geral sobre a situação de violência, para que possam tomar as 
providências necessárias sem conhecimento do agressor; 
V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, 
informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações 
para acesso imediato pelas vítimas; 
VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e 
afastada, inclusive visualmente, do agressor; 
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos 
presentes no local para que possam acompanhá-la; 
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a 
identificação e responsabilização do agressor. 
  
§ 1º. Será utilizado um sinal “X” feito com batom vermelho, ou 
qualquer outro material, na palma da mão ou em um pedaço de papel, 
o que for mais fácil, para que as pessoas reconheçam que aquela 
mulher foi vítima de violência ou importunação sexual e, assim, 
acione a Polícia Militar. 
  
§ 2º. Quando a mulher mostrar o “X”, de forma reservada, usando os 
meios à sua disposição para acionar ajuda, deve, se possível, conduzir 
a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia. 
  
§ 3º. Na situação prevista no § 2º deste artigo, se a vítima disser que 
não quer a polícia naquele momento, sua decisão deve ser respeitada. 
  
§ 4º. Todos os procedimentos devem ser realizados com o devido 
sigilo e discrição. 
  
§ 5º. A pessoa que recepcionou a vítima não será chamada à delegacia 
para servir de testemunha. 
  
§ 6º. Havendo flagrante, a Polícia Militar deverá encaminhar a vítima 
e o agressor para a delegacia de polícia. 
  
§ 7º. Não havendo flagrante, os casos de violência identificados nos 
estabelecimentos previstos no artigo 2º desta lei, o fato será informado 
à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para que sejam 
realizados os procedimentos próprios. 
  
Art. 6°. Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir 
imediatamente para: 
  
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante; 
II - afastar a vítima do agressor ou agressores; 
III - procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-
los para o local protegido onde a denunciante estiver; 
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3° 
desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; 
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da 
violência cometida; 
VI - identificar o agressor ou agressores; 
VII - apurar com o rigor as informações sobre o acontecido; 
VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão; 
IX - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a 
dignidade da denunciante. 
  
Art. 7°. Os espaços de lazer localizados no Município de Nova 
Russas, independente de sua adesão ao Protocolo Mulher Segura, 
deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que 
facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo, 
deverão as devidas providências para garantir a segurança dos 
clientes, principalmente das mulheres, com a instalação de câmeras de 
segurança ou equipe de segurança. 
  
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, 
Estado do Ceará, aos 16 de fevereiro de 2024. 
  
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Eduarda Sousa Alves 
Código Identificador:42A82D4F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
AS 
ATRIBUIÇÕES 
DA 
COORDENADORIA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO 

                            

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