DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO
MULHER SEGURA A SER APLICADO NO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei cria o Protocolo Mulher Segura, com o objetivo de
prevenir, coibir e identificar a prática de atos que atentem contra a
dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros
estabelecimentos públicos ou privados destinados ao entretenimento.
Art. 2°. Para efeitos desta Lei, considera-se local de lazer e outros
estabelecimentos destinados ao entretenimento:
I - bares;
II - boates e clubes noturnos;
III - casas de eventos e espetáculos;
IV - restaurantes;
V - hotéis;
VI
-
outros
espaços
destinados,
ainda
que
provisória
e
temporariamente, para a realização de eventos de lazer e
entretenimento,
como
shows,
festivais
ou
outros
eventos
assemelhados.
Parágrafo único. O protocolo será de adesão facultativa e terá como
objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços
de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de
usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.
Art. 3°. O Protocolo Mulher Segura terá como princípios a celeridade,
o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a
dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único. O Protocolo Mulher Segura terá como prioridade o
melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua
dignidade, saúde e integridade física e psicológica.
Art. 4°. É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I - respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do
estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer
evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio
do estabelecimento;
VI - não ser atendida com preconceito.
Art. 5°. São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1° desta
lei:
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para
agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos
órgãos de segurança pública, serviços de assistência social,
atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III - manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento
ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência
para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV – utilização de um código próprio para que as mulheres e outras
pessoas possam alertar as funcionárias, funcionários e as pessoas em
geral sobre a situação de violência, para que possam tomar as
providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários,
informações sobre o protocolo, com telefones e outras informações
para acesso imediato pelas vítimas;
VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e
afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos
presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a
identificação e responsabilização do agressor.
§ 1º. Será utilizado um sinal “X” feito com batom vermelho, ou
qualquer outro material, na palma da mão ou em um pedaço de papel,
o que for mais fácil, para que as pessoas reconheçam que aquela
mulher foi vítima de violência ou importunação sexual e, assim,
acione a Polícia Militar.
§ 2º. Quando a mulher mostrar o “X”, de forma reservada, usando os
meios à sua disposição para acionar ajuda, deve, se possível, conduzir
a vítima a um espaço reservado, para aguardar a chegada da polícia.
§ 3º. Na situação prevista no § 2º deste artigo, se a vítima disser que
não quer a polícia naquele momento, sua decisão deve ser respeitada.
§ 4º. Todos os procedimentos devem ser realizados com o devido
sigilo e discrição.
§ 5º. A pessoa que recepcionou a vítima não será chamada à delegacia
para servir de testemunha.
§ 6º. Havendo flagrante, a Polícia Militar deverá encaminhar a vítima
e o agressor para a delegacia de polícia.
§ 7º. Não havendo flagrante, os casos de violência identificados nos
estabelecimentos previstos no artigo 2º desta lei, o fato será informado
à delegacia de polícia por meio de sistema próprio para que sejam
realizados os procedimentos próprios.
Art. 6°. Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir
imediatamente para:
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II - afastar a vítima do agressor ou agressores;
III - procurar por outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-
los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3°
desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da
violência cometida;
VI - identificar o agressor ou agressores;
VII - apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão;
IX - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a
dignidade da denunciante.
Art. 7°. Os espaços de lazer localizados no Município de Nova
Russas, independente de sua adesão ao Protocolo Mulher Segura,
deverão averiguar se a propriedade possui áreas escuras e desertas que
facilitem a vulnerabilidade de seus usuários e, em caso positivo,
deverão as devidas providências para garantir a segurança dos
clientes, principalmente das mulheres, com a instalação de câmeras de
segurança ou equipe de segurança.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 16 de fevereiro de 2024.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:42A82D4F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.546, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE
SOBRE
AS
ATRIBUIÇÕES
DA
COORDENADORIA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC E DO
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