DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra.
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disporá sobre as atribuições da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de
Nova Russas, cuja finalidade é coordenar, em nível municipal, todas
as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos
riscos de desastres.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - COMPDEC manterá com os demais órgãos
congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§ 1º. Todos os membros da COMPDEC, inclusive o Coordenador,
serão nomeados através de Portaria do (a) Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º. Os membros da COMPDEC serão compostos por servidores do
Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. Compete à COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC
em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o
Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária, em parceria com a
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, das famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade
em geral.
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado
do Ceará:
I – desenvolver a cultura local de prevenção de desastres, destinada ao
desenvolvimento da consciência sobre os riscos de desastre no
município;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil; e
IV - fornecer dados e informações ao Sistema Nacional de
Informações e Monitoramento de desastres.
Art. 8º. Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica
atribuído ao Gabinete do (a) Prefeito (a) a competência de Unidade
Gestora de Orçamento.
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
do Município de Nova Russas, órgão colegiado, consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de:
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
COMPDEC;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no
âmbito municipal;
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes,
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre,
observada a legislação aplicável; e
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e
regulamentares de proteção e defesa civil.
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Nova Russas compor-se-á, paritariamente, de 08 (oito)
membros titulares que serão indicados pelos seus órgãos de
representação e nomeados pelo(a) prefeito(a), sendo:
I – 4 (quatro) indicados pelo Poder Executivo, assim representados:
a) Gabinete do (a) Prefeito (a);
b) Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria do Trabalho e Assistência Social.
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