DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. 
Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal 
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Esta Lei disporá sobre as atribuições da Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de 
Nova Russas, cuja finalidade é coordenar, em nível municipal, todas 
as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de 
anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos 
riscos de desastres. 
  
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se: 
  
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º. A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E 
DEFESA CIVIL - COMPDEC manterá com os demais órgãos 
congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com 
o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para 
esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º. A COMPDEC compor-se-á de: 
  
I - Gabinete do Coordenador; 
II - Secretaria; 
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; 
IV - Seção de Operações. 
  
§ 1º. Todos os membros da COMPDEC, inclusive o Coordenador, 
serão nomeados através de Portaria do (a) Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
§ 2º. Os membros da COMPDEC serão compostos por servidores do 
Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6º. Compete à COMPDEC: 
  
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC 
em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o 
Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária, em parceria com a 
Secretaria do Trabalho e Assistência Social, das famílias atingidas por 
desastres. 
  
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas 
com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade 
em geral. 
  
Art. 7º. Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o Estado 
do Ceará: 
  
I – desenvolver a cultura local de prevenção de desastres, destinada ao 
desenvolvimento da consciência sobre os riscos de desastre no 
município; 
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
III - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
IV - fornecer dados e informações ao Sistema Nacional de 
Informações e Monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º. Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica 
atribuído ao Gabinete do (a) Prefeito (a) a competência de Unidade 
Gestora de Orçamento. 
  
Art. 9º. Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
do Município de Nova Russas, órgão colegiado, consultivo e de 
assessoramento ao Poder Executivo, com a finalidade de: 
  
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da 
COMPDEC; 
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no 
âmbito municipal; 
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; e 
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e 
regulamentares de proteção e defesa civil. 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Nova Russas compor-se-á, paritariamente, de 08 (oito) 
membros titulares que serão indicados pelos seus órgãos de 
representação e nomeados pelo(a) prefeito(a), sendo: 
  
I – 4 (quatro) indicados pelo Poder Executivo, assim representados: 
  
a) Gabinete do (a) Prefeito (a); 
b) Secretaria Municipal de Segurança Pública; 
c) Secretaria de Saúde; 
d) Secretaria do Trabalho e Assistência Social. 

                            

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