DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO 
CLÁUSULA 1ª. Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções todos os Municípios do Estado do Ceará. 
CLÁUSULA 2ª. A AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ - AREMCE adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência 
das leis municipais que ratificarem este Protocolo de Intenções, cuja respectiva população municipal reunida totalize pelo menos 500.000 
(quinhentos mil) habitantes, com base no último censo do IBGE (ano 2022). 
CLÁUSULA 3ª. A AREMCE é pessoa jurídica de direito público, sob a forma de associação pública, dotada de independência decisória e autonomia 
administrativa, orçamentária e financeira, devendo reger-se pelas normas da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei federal nº 
11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas pertinentes, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos 
seus órgãos competentes. 
CLÁUSULA 4ª. A AREMCE é constituída pelos municípios consorciados, cuja representação política e jurídica dar-se-á pelo Prefeito Municipal, 
nos termos deste Protocolo de Intenções. 
§ 1º. Somente será considerado consorciado o município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar, por meio de lei, no prazo de 2 (dois) 
anos, contados a partir da sua subscrição. 
§ 2º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções somente será válida após homologação da Assembleia Geral 
da AREMCE. 
§ 3º. A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento de todos os artigos do Protocolo de Intenções. 
§ 4º. Na hipótese de a lei de ratificação prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do 
Protocolo de Intenções, o consorciamento do município dependerá de decisão da Assembleia Geral da AREMCE, mediante voto de 3/5 dos 
municípios consorciados. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE, DA ÁREA DE ATUAÇÃO E DA DURAÇÃO 
CLÁUSULA 5ª. A AREMCE terá sua sede no município de Fortaleza, estado do Ceará, podendo constituir e desenvolver atividades em escritórios 
ou unidades localizadas em outros municípios, para melhor atender seus objetivos. 
Parágrafo único. Poderá a Assembleia Geral da AREMCE, mediante voto de 3/5 dos municípios consorciados, alterar a localização da sede da 
Agência, desde que se situe em município integrante do consórcio público. 
CLÁUSULA 6ª. A área de atuação da AREMCE será formada pelo território dos municípios que integram o consórcio público, constituindo-se em 
uma unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, além de outros municípios de interesse dos consorciados que 
venham a ser aprovados, bem como outros municípios que tenham interesse nos serviços da agência. 
CLÁUSULA 7ª. O prazo de duração da AREMCE será indeterminado. 
§ 1º. O Consórcio Público gozará da imunidade tributária de que trata o art. 150, VI, “a”, e § 2º, da Constituição Federal, bem como da isenção dos 
demais tributos instituídos pelos municípios consorciados. 
§ 2º. Os municípios consorciados, autorizam o Consórcio Público a fazer uso do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por ele a qualquer título, como receita de transferência, a fim de custeio das atividades inerentes a sua 
competência. 
§ 3º. A autorização de que trata o parágrafo anterior fica restrita às normas gerais emanadas pela União, vedada a adoção de qualquer outro critério 
pelo Consórcio Público. 
CAPÍTULO III 
DAS FINALIDADES 
CLÁUSULA 8ª. A AREMCE atuará com independência e obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, proporcionalidade e eficiência para a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço público municipal ou que lhe tenha sido 
atribuída a regulação ou a fiscalização, por delegação, com as seguintes finalidades: 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados aos serviços públicos; 
II - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços públicos; 
III - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora de serviços; 
IV - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas as normas aplicáveis à espécie; 
V - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária dos serviços, quando existente; 
VI - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, observada a legislação, o respectivo instrumento de delegação, 
quando existente, e as demais normas regulamentares; 
VII - permitir ao usuário final do serviço o amplo acesso às informações sobre a prestação dos serviços públicos e sobre suas próprias atividades; 
VIII - definir parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada dos serviços públicos 
municipais; 
IX - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos; 
X - submeter ao Chefe do Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão 
administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços públicos; 
XI - propor diretrizes regulatórias ao Poder Concedente a serem aplicadas nos procedimentos e processos de delegação de serviços públicos; 
Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, sem embargo de outros instrumentos previstos neste Protocolo ou em outros atos 
normativos, a AREMCE poderá: 
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários ao desenvolvimento de suas atividades, os quais integrarão ou 
não o seu patrimônio; 
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos 
governamentais ou privados, sem fins lucrativos; 
III - requisitar técnicos de entes públicos consorciados para integrarem o quadro de profissionais da AREMCE, através de cessão de pessoal; 
IV - contratar financiamentos e prestação de serviços para a execução de seus objetivos. 
CAPÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA 
CLÁUSULA 10ª. Compete à AREMCE: 
I - regular a prestação dos serviços públicos locais e dos serviços cuja regulação ou a fiscalização lhe sejam delegadas, através da fixação de normas, 
regulamentos e instruções relativos: 
a) aos padrões e indicadores de qualidade dos serviços regulados; 
b) aos requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; 
c) às metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; 
d) ao regime, estrutura e níveis tarifários, bem como aos procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; 
e) à medição, faturamento e cobrança de serviços; 

                            

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