DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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Subseção I - Da Coordenadoria de Regulação…………27
Subseção II - Da Coordenadoria de Fiscalização………28
Subseção III - Da Coordenadoria de Concessões e Parcerias………28
Seção III - Da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças…....29
Subseção I - Da Coordenadoria de Administração e Recursos Humanos……30
Subseção II - Da Coordenadoria de Planejamento……31
Seção IV - Da Diretoria de Relações Institucionais……32
Subseção I - Da Coordenadoria de Comunicação e Tecnologia da Informação.….34
Seção V - Da Ouvidoria……35
Seção VI - Da Controladoria.......36
Seção VII - Dos Conselhos Municipais de Regulação……38
Seção VIII - Da Diretoria Colegiada……38
Subseção I - Da Secretaria Executiva……41
SUBTÍTULO II - DAS FINANÇAS, DAS ATIVIDADES, DOS AGENTES, DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES……42
CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO……43
CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO……49
CAPÍTULO III - DOS AGENTES PÚBLICOS……50
Seção I - Das Disposições Gerais……50
Seção II - Das Contratações Temporárias………52
CAPÍTULO IV - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DO CONSORCIADO……54
CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO……55
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS……55
ANEXO I - QUADRO DE PESSOAL………59
ANEXO II - REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS……………61
ANEXO III - TABELA DE REFERÊNCIA SALARIAL………66
ANEXO IV - LISTA DE MUNICÍPIOS…………68
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
INSTRUMENTO JURÍDICO-LEGAL DE CONSTITUIÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – AREMCE
PREÂMBULO
Considerando que a Constituição Federal de 1988 (CF/88 - Emenda Constitucional nº 19/1998), em seu art. 241, autoriza os municípios a
promoverem, através de Consórcios Públicos constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Considerando que a CF/88, no seu art. 174, determina que o Poder Público, inclusive os municípios, na condição de agentes normativos e
reguladores das atividades econômicas, exerçam as funções de fiscalização, incentivo e planejamento dos serviços públicos de sua competência.
Considerando que a CF/88, no art. 30, estabelece que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local.
Considerando que a Lei federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos), regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017/2007, dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação.
Considerando que esses municípios escolhem por formar um consórcio, com personalidade de direito público, com o objetivo de atuar no âmbito da
regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, nos termos da CF/88 e da legislação federal aplicável.
Considerando que os municípios entendem que o atendimento às exigências constitucionais e legais deva ser de forma integrada, e que a regulação e
a fiscalização dos serviços públicos locais, para terem custos reduzidos, necessitam de escala, e a integração regional, através da constituição de
consórcio público que é a solução mais adequada.
Considerando que em obediência ao princípio da subsidiariedade, corolário do sistema federativo brasileiro, a delegação das atividades de regulação
e fiscalização dos serviços públicos locais à entidade reguladora pertencente ao Estado-Membro ou à União somente deverá ocorrer caso seja
insuficiente a atuação municipal, em outras palavras, se o Município, isoladamente ou em cooperação com outros Municípios, consegue executar
adequadamente as suas competências, não há falar na alternativa delegação do exercício de tais competências para entidade estadual ou federal.
Isso posto, em virtude das regras e princípios constitucionais que versam sobre as atividades e serviços públicos de interesse local, os Municípios
subscritores deste Protocolo de Intenções entendem que a forma adequada para a execução de tal mister é a integração regional por meio de
consórcio público, que suscita a existência de uniformidade regulatória.
Para tanto, conforme disposto na legislação de regência, sua criação será autorizada mediante ratificação deste Protocolo de Intenções, por lei a ser
editada por cada um dos Municípios signatários do Protocolo, convertendo-o, dessa forma, em Contrato de Consórcio Público, objetivando a
materialização e o exercício das competências atribuídas à AREMCE.
A AREMCE terá atuação no âmbito do território dos Municípios integrantes do consórcio público, nos termos do art. 4º, § 1º, inc. I, da Lei dos
Consórcios Públicos e com finalidades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, mediante gestão associada, nos
Municípios consorciados.
Além do objetivo principal, focado na regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local dos Municípios consorciados, a AREMCE
possui, também, outros objetivos como: regulação e fiscalização dos serviços que lhe forem delegados; assessoria técnica, contábil, administrativa
etc aos municípios consorciados e aos prestadores dos serviços de interesse local destes.
Com a finalidade de assegurar a adequada representatividade, a constituição da AREMCE, na forma de Consórcio Público, exige a ratificação deste
Protocolo de Intenções por um número de Municípios subscritores cuja população reunida totalize pelo menos 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
com base no último censo do IBGE (ano 2022), como requisito mínimo para a sustentabilidade financeira e economia de escala na atuação do órgão.
Em virtude do exposto, os municípios subscritores resolvem constituir a AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ –
AREMCE, na forma de Consórcio Público, que se regerá pelo disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei federal nº 11.107/2005, e respectivo
regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos, regimentos e demais atos ou normas que venha a adotar, conforme disposto a
seguir:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
AGÊNCIA REGULADORA DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ – AREMCE
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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