DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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f) ao monitoramento dos custos;
g) à avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
h) ao plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
i) aos subsídios tarifários e não tarifários;
j) aos padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
k) às medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos regulados, de acordo com as leis, contratos, planos, normas e regulamentos pertinentes;
III - exercer o poder de polícia administrativa no que se refere a prestação dos serviços públicos regulados, prestando orientações necessárias,
apurando as irregularidades e aplicando as sanções cabíveis e, se for o caso, determinando providências e fixando prazos para o seu cumprimento;
IV - buscar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e permissão, com modicidade das tarifas e justo retorno dos investimentos;
V - manifestar-se quanto ao conteúdo dos editais de licitação, concessão e permissão e quanto aos contratos e demais instrumentos celebrados, assim
como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar e propor ajustes, no âmbito
de suas competências, dos instrumentos contratuais já celebrados antes da vigência do presente Protocolo de Intenções;
VI - estabelecer instrumentos de política regulatória para as parcerias, concessões, permissões ou autorizações para a exploração de serviços de
interesse local e de sua respectiva infraestrutura;
VII - participar ativamente nas avaliações, nos estudos prévios e em todas as fases relativas às delegações da prestação dos serviços públicos
regulados;
VIII - requisitar à Administração e aos prestadores dos serviços públicos municipais regulados, as informações convenientes e necessárias ao
exercício de sua função regulatória, guardando o sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar diligências que se façam necessárias ao
exercício de suas atribuições;
IX - moderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesses entre o Poder Público e as prestadoras de serviços e entre estas e os consumidores, no limite
das atribuições previstas em lei, relativos aos serviços públicos sob sua regulação;
X - permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre as suas próprias atividades,
salvo quando protegidos pelo sigilo legal;
XI - avaliar os planos e programas de metas e investimentos das operadoras dos serviços delegados, visando garantir a adequação desses programas
à continuidade da prestação dos serviços em conformidade com as metas e disposições contidas no planejamento do titular e demais instrumentos
legais da política municipal;
XII - realizar audiências e consultas públicas referentes à prestação dos serviços públicos regulados;
XIII - manifestar-se sobre as propostas de alterações dos instrumentos de delegação, apresentadas pelos prestadores de serviços públicos, para
subsidiar as decisões do titular dos serviços;
XIV - analisar e aprovar os Manuais de Serviços e Atendimento propostos pelos prestadores de serviços públicos regulados;
XV - analisar e conceder a revisão e o reajuste das tarifas, mediante estudos apresentados pelas prestadoras de serviços, bem como autorizar o
aditamento dos contratos de prestação de serviços;
XVI - manifestar-se sobre as propostas de legislação e normas que digam respeito aos serviços públicos de interesse municipal;
XVII - prestar informações, quando solicitadas, ao conselho municipal responsável pelo controle social dos serviços regulados, nos municípios
consorciados;
XVIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
XIX - arrecadar e aplicar suas receitas;
XX - admitir pessoal de acordo com a legislação aplicável e nos termos do presente Protocolo de Intenções;
XXI - elaborar seu Regimento Interno;
XXII - elaborar e fazer cumprir o Código de Ética pertinente à atuação dos seus dirigentes e servidores públicos;
XXIII - decidir sobre as matérias de sua competência, nos termos deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 11ª. O exercício das atividades de regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais far-se-á mediante
gestão associada e segundo os dispositivos deste Protocolo de Intenções e dos seus regulamentos, das demais normas legais e técnicas pertinentes, e,
em especial, dos instrumentos de delegação dos serviços públicos, visando o cumprimento das obrigações de universalização, equidade,
continuidade, modicidade das tarifas e qualidade atribuídas às operadoras dos serviços públicos municipais.
CLÁUSULA 12ª. Os atos normativos das atividades de regulação e fiscalização exarados pela AREMCE deverão ser submetidos e aprovados pela
Diretoria Colegiada, por maioria simples de seus membros.
§ 1°. As resoluções e proposições expedidas pela Diretoria Colegiada somente produzirão efeitos após publicação em diário oficial.
§ 2°. A edição de atos normativos pela Diretoria Colegiada poderá ser precedida de consulta pública, formalizada através de edital publicado em
diário oficial ou no site da AREMCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para sua realização.
§ 3º. Poderá o Diretor Geral expedir instruções a fim de dar cumprimento e eficácia às normas elaboradas pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
CLÁUSULA 13ª. Constituem direitos dos municípios consorciados:
I - participar das assembleias gerais e discutir os assuntos submetidos à apreciação dos consorciados;
II - votar e ser votado para os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Consórcio;
III - propor medidas que visem atender aos objetivos e interesses dos Municípios e ao aprimoramento da AREMCE.
IV - compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da AREMCE nas condições estabelecidas pelo Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 14ª. Constituem deveres dos Municípios consorciados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Protocolo de Intenções, em especial quanto às obrigações financeiras e orçamentárias perante o Consórcio;
II - acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do Consórcio;
III - cooperar para o desenvolvimento das atividades da AREMCE, bem como contribuir com a ordem e a harmonia entre os consorciados e
colaboradores;
IV - participar ativamente das reuniões e assembleias gerais do Consórcio; e
V - zelar e dar cumprimento às decisões e determinações técnicas exaradas pelas Diretorias da AREMCE e pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
CLÁUSULA 15ª. O Contrato de Programa, tendo por objeto a totalidade ou parte das finalidades da AREMCE dispostas neste Protocolo de
Intenções, será firmado entre o consórcio e cada ente consorciado e/ou conveniado.
Parágrafo único. O Contrato de Programa deverá atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos, no que lhe for aplicável, e
promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira das atividades de regulação executadas por delegação de
cada ente consorciado e/ou conveniado.
CAPÍTULO VII
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