DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA. 16ª. Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com a AREMCE, e terão por objeto a disciplina da entrega de
recursos financeiros pelo consorciado ao Consórcio, quando necessários.
§ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de
rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos relacionados a programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou
operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como a AREMCE, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações
previstas no contrato de rateio.
§ 4º. Não são objeto de contrato de rateio os recursos repassados pelas prestadoras dos serviços públicos regulados, decorrentes do pagamento das
taxas relativas ao exercício da regulação e fiscalização.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO SUBTÍTULO I
DA ESTRUTURA
CLÁUSULA 17ª. O Consórcio AREMCE é composto por:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração e Conselho Fiscal; e
III - Agência Reguladora
§ 1º. O Regimento Interno do Consórcio especificará a estrutura interna dos órgãos previstos no caput deste artigo, bem como disporá sobre seu
funcionamento
§ 2º. Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
CLÁUSULA 18ª. A Assembleia Geral do Consórcio é um órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os municípios
consorciados e será gerida pelo Conselho de Administração.
§ 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão escolhidos em Assembleia Geral, pela maioria simples dos prefeitos
dos municípios consorciados, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
§ 2º. A escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal acontecerá entre o período do dia 1º (primeiro) de dezembro do
exercício e 31 (trinta e um) de janeiro do ano seguinte.
§ 3º. O primeiro mandato para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal encerrará excepcionalmente em 31 de dezembro de 2024.
§ 4º. No primeiro ano de mandato dos Prefeitos, a eleição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal ocorrerá na primeira
Assembleia Geral, iniciando-se o mandato naquela data e com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente.
§ 5º. A Presidência do Conselho de Administração, após o término dos mandatos dos prefeitos, será ocupada pelo Prefeito do município detentor
deste cargo, até a data da primeira eleição prevista no § 2º.
§ 6º. Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o prefeito concorrente mais idoso.
§ 7º. São elegíveis para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal os prefeitos dos municípios consorciados e em dia com suas
obrigações contratuais e estatutárias, até 90 (noventa) dias antes da eleição, nos termos fixados em Regimento Interno.
§ 8º. No caso de ausência do Prefeito, este poderá ser representado pelo Vice- prefeito, podendo praticar todos os atos necessários à representação,
inclusive com direito a voto.
§ 9º. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração e, na sua falta, pelo vice-presidente, e, na falta deste, pelo
Prefeito mais idoso.
CLÁUSULA 19ª. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente no período de 01 de dezembro a 31 de janeiro, para proceder às eleições, quando
for o caso, e o Plano de Trabalho, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pela metade dos
municípios consorciados.
§ 1º. As convocações da Assembleia Geral serão publicadas no diário oficial da AREMCE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua
realização.
§ 2º. As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de
pelo menos vinte e quatro
(24) horas, mediante a comunicação pessoal de todos os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados, sem prejuízo da publicação em
diário oficial.
§ 3º. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I - em primeira convocação, presentes a maioria dos entes consorciados;
II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação, com qualquer número de entes
consorciados.
CLÁUSULA 20ª. Cada município consorciado terá direito a um voto na Assembleia
Geral.
§ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a
dirigentes do consórcio público ou a ente consorciado.
§ 2º. O presidente do Conselho de Administração, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas em
caso de desempate.
CLÁUSULA 21ª. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal;
II - homologar o ingresso na AREMCE de município subscritor do Protocolo de
Intenções que o tenha ratificado após 2 (dois) anos da sua subscrição ou de município não subscritor que discipline por lei o seu ingresso, após 2
(dois) anos de instalação do Consórcio;
III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV - aprovar e alterar o Regimento Interno da AREMCE;
V - aplicar pena de exclusão ao ente consorciado;
VI - deliberar sobre a entrega de recursos financeiros a ser definida em Contrato de Rateio;
VII - aprovar:
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