DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Conselho de Administração e
o Diretor-Geral para prestar informações e tomar as devidas providências quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos
de gestão financeira ou ainda inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA REGULADORA
CLÁUSULA 28ª. A Agência Reguladora é composta por:
I - Diretoria Geral;
II -Diretoria de Regulação e Fiscalização;
III - Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças;
IV - Diretoria de Relações Institucionais;
V - Diretoria Colegiada;
VI - Ouvidoria;
VII - Controladoria;
VII - Conselhos Municipais de Regulação.
Parágrafo único. Os membros dos Conselhos Municipais de Regulação não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA GERAL
CLÁUSULA 29ª. A Diretoria Geral é o órgão executivo da AREMCE e será dirigida pelo Diretor Geral, em mandato de 02 (dois) anos, vedada a
recondução.
§ 1º. O Diretor Geral será escolhido dentre os Diretores da AREMCE mais antigos que ainda não ocuparam a Direção Geral.
§ 2º. Inexistindo Diretor nas condições do parágrafo anterior, a escolha recairá sobre o Diretor que há mais tempo está sem ocupar a Direção Geral.
§ 3º. O Diretor Geral será substituído em caso de impedimento, vacância, ausências, férias e licenças pelo Diretor de Regulação e, na sua
impossibilidade, pelo Diretor mais antigo.
§ 4º. Caso o período de substituição seja igual ou superior a 15 (quinze) dias, o Diretor substituto fará jus à remuneração de Diretor Geral.
§ 5º. O Diretor Geral, durante seu mandato, cumulará as atividades de Direção Geral com o exercício das atribuições de sua Diretoria originária.
CLÁUSULA 30ª. Compete à Diretoria Geral:
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão da AREMCE, dando cumprimento aos seus objetivos e às suas competências;
II - encaminhar os procedimentos e ações necessárias para a revisão e o reajuste dos valores das tarifas e demais preços públicos decorrentes da
efetiva prestação dos serviços regulados pela AREMCE, com base nos estudos encaminhados pelos prestadores de serviços e pareceres elaborados
pela área técnica da AREMCE;
III - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões de interesse dos órgãos do Consórcio, nos termos estabelecidos no Regimento
Interno;
IV - providenciar e solucionar as diligências solicitadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela
Diretoria Colegiada;
V - acompanhar as reuniões da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, subsidiando-os com informações e
documentos, quando necessário;
VI - encaminhar e dar cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pela
Diretoria Colegiada;
VII - encaminhar à Diretoria Colegiada propostas de normas, regulamentos e instruções inerentes à regulação;
VIII - expedir instruções contendo orientações e determinações às prestadoras de serviços reguladas pela AREMCE, com base nas recomendações e
normas expedidas pela Diretoria Colegiada, nos contratos administrativos e na legislação vigente;
IX - aplicar as sanções e penalidades no âmbito da competência da AREMCE decorrentes do descumprimento das recomendações e normas
expedidas pela Diretoria Colegiada ou das regras previstas nos contratos administrativos e na legislação vigente, assegurado o contraditório e a
ampla defesa;
X - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão dos empregados públicos e demais contratados, bem como a
aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência do Conselho de
Administração;
XI - elaborar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho a serem submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da AREMCE;
XII - executar a gestão administrativa e financeira da AREMCE, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e observada a
legislação em vigor;
XIII - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades da AREMCE;
XIV - elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas a AREMCE para serem apresentadas pelo Presidente da AREMCE aos
órgãos concedentes;
XV- ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancária dos recursos da AREMCE, conforme delegação do Presidente da
AREMCE;
XVI - autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços, podendo delegar tais competências nos termos
definidos no Regimento Interno;
XVII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do Consórcio;
XVIII - encaminhar à Diretoria Colegiada, para fins de homologação, os nomes dos indicados aos cargos comissionados constantes do Anexo I.
Parágrafo único. As competências previstas nesta Cláusula poderão ser objeto de delegação, total ou parcial, conforme disposto no Regimento
Interno.
CLÁUSULA 31ª. O Diretor Geral será indicado pelo Conselho de Administração e submetido à apreciação e homologação da Assembleia Geral, por
maioria simples de votos.
Parágrafo único. Em seguida à homologação, dar-se-á nomeação e posse ao Diretor Geral.
CLÁUSULA 32ª. Os Diretores da AREMCE perderão o mandato em caso de:
I - renúncia;
II - violação dolosa de suas atribuições legais;
III - cometimento de crime ou por ato de improbidade administrativa.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a perda do mandato dar-se-á após regular processo administrativo perante o Conselho de
Administração, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou em caso de condenação judicial por órgão colegiado.
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