DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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a) a alteração da base de cálculo e das alíquotas das taxas devidas pelo exercício da atividade de controle, regulação e fiscalização dos serviços
regulados pela AREMCE, bem como modificar os índices de correção monetária definidos para atualização dos valores das taxas criadas neste
Protocolo de Intenções;
b) o orçamento anual bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
eventuais Contratos de Rateio;
c) o Orçamento Plurianual de Investimentos;
d) o Plano Anual de Trabalho da AREMCE;
e) o Relatório Anual de Atividades da AREMCE;
f) a Prestação de Contas, após a análise do Conselho Fiscal;
g) aprovar a extinção do consórcio.
VIII - autorizar a cessão de servidores por ente federativo não-consorciado ou conveniado ao consórcio público;
IX - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo consórcio público;
b) o aperfeiçoamento das relações do consórcio público com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
X - autorizar:
a) a realização de operações de crédito;
b) a alienação de bens imóveis;
c) a mudança da sede.
XI - deliberar sobre assuntos gerais da AREMCE;
XII - aprovar e dar posse os membros indicados para os Conselhos de Regulação Municipais;
XIII - apreciar e homologar a indicação dos Diretores da Agência Reguladora;
XIV - deliberar sobre a destituição de Diretor da Agência Reguladora, após devido processo legal.
CLÁUSULA 22ª. A aprovação das matérias postas à deliberação da Assembleia Geral depende do voto favorável da maioria simples dos
representantes dos municípios consorciados, presentes e em condições de votar, exceto para as decisões que exijam quórum qualificado.
§ 1º. O quórum qualificado corresponderá ao voto favorável de dois terços (2/3) de todos os representantes dos entes consorciados.
§ 2º. Será exigido quórum qualificado para aprovação das matérias de que trata os incisos I, II, III, V e VI da Cláusula 21ª, deste Protocolo de
Intenções.
§ 3º. Será exigido o quórum de maioria absoluta para aprovação ou alteração do Regimento Interno da AREMCE e para destituição de Diretor da
Agência Reguladora.
§ 4º. O quórum de deliberação da Assembleia Geral será de unanimidade de votos
de todos os consorciados para a competência disposta na alínea “g” do inciso VII da cláusula anterior.
§ 5º. Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos consorciados presentes poderão ser efetivadas através
de aclamação.
§ 6º. As deliberações da Assembleia Geral serão formalizadas por meio de atos normativos, a serem publicados no diário oficial da AREMCE.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CLÁUSULA 23ª. O Conselho de Administração da AREMCE é formado por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos pela
Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
§ 1º. Excepcionalmente o primeiro presidente do Conselho de Administração será o Presidente da Associação dos Municípios do Estado do Ceará
(APRECE), cujo mandato terá duração conforme disposto na Cláusula 18ª, §3º deste Protocolo de Intenções.
§ 2º. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho de Administração, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
CLÁUSULA 24ª. Compete ao Conselho de Administração da AREMCE:
I - dar posse ao Diretor Geral da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;
II - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento da AREMCE;
III - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que a AREMCE venha a receber;
IV - determinar a contratação de serviços de auditoria interna e externa.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos seus membros.
CLÁUSULA 25ª. Ao Presidente do Conselho de Administração compete:
I - convocar e presidir as Assembleias Gerais da AREMCE, as reuniões do Conselho de Administração e manifestar o voto de minerva, quando for o
caso;
II - tomar e dar posse aos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
III - dar posse aos membros dos Conselhos Municipais de Regulação, após suas escolhas pela Assembleia Geral;
IV - nomear e dar posse aos Diretores da Agência Reguladora, inclusive em caso de substituição ou vacância;
V - destituir os Diretores da Agência Reguladora, após decisão exarada pela Assembleia Geral, nos termos deste Protocolo de Intenções e do
Regimento Interno.
§ 1º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa, o Presidente do Conselho de Administração poderá praticar
atos ad referendum da Assembleia Geral.
§ 2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras competências ao Presidente do Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA 26ª. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AREMCE e será composto por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados,
escolhidos pela Assembleia Geral, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer prefeito componente do Conselho Fiscal, este poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
CLÁUSULA 27ª. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade da AREMCE;
II - acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, as operações econômicas ou financeiras da entidade e propor ao
Conselho de Administração a contratação de auditorias;
III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em
geral a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração ou pelo Diretor-Geral;
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