DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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§2º. Ocorrendo a perda do mandato de Diretor Geral, aplica-se a regra prevista na Cláusula 29ª, §3º, deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 33ª. É condição para o exercício do cargo de Diretor da AREMCE: 
I - ser brasileiro; 
II - ter reputação ilibada; 
III - ensino superior completo; 
IV - possuir notórios conhecimentos na área pública; 
V - ter experiência profissional de 4 (quatro) anos em cargo de direção na administração pública, sendo vedada a participação daquele que tiver 
rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera criminal ou por ato de 
improbidade administrativa. 
CLÁUSULA 34ª. Os Diretores da AREMCE terão mandatos fixos, não-coincidentes, de 5 (cinco) anos, admitindo-se reconduções. 
§ 1º. Para fins de promoção da não-coincidência entre os mandatos, o mandato inicial dos Diretores da AREMCE será: 
I - de 4 (quatro) anos para o Diretor de Planejamento, Administração e Finanças; 
II - de 5 (cinco) anos para o Diretor de Relações Institucionais; 
III - de 6 (seis) anos para o Diretor de Regulação. 
§2º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar da vacância. 
CLÁUSULA 35ª. Os Diretores da AREMCE ficam impedidos de exercer atividade ou de prestar qualquer serviço nos setores regulados pela 
respectiva agência, por período de 6 (seis) meses, contados da exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração compensatória. 
§ 1º. Inclui-se no período a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos de férias não gozadas. 
§ 2º. Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção 
que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. 
§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos 12 (doze) meses do seu mandato. 
§ 4º. Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste 
artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. 
§ 5º. Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 3º, ou pelo retorno ao desempenho das 
funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. 
CLÁUSULA 36ª. Sob pena de perda do mandato, ao Diretor da AREMCE é vedado: I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, 
administrador, gerente, 
preposto, membro de colegiado, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada; 
II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada; 
III - tornar-se sócio, cotista ou acionista de qualquer entidade regulada; 
IV - exercer atividade político-partidária; 
V - exercer atividade sindical. 
SEÇÃO II 
DA DIRETORIA DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
CLÁUSULA 37ª. A Diretoria de Regulação e Fiscalização é órgão da estrutura da AREMCE, com natureza técnico-regulatória e será dirigida pelo 
Diretor de Regulação e Fiscalização. 
CLÁUSULA 38ª. Compete à Diretoria de Regulação e Fiscalização: 
I - propor ao Diretor Geral e ao Conselho de Regulação medidas normativas para a regulação dos serviços prestados pelas entidades reguladas; 
II - realizar pesquisas e estudos econômicos e qualitativos do mercado, referentes aos serviços regulados pela AREMCE; 
III - coordenar, supervisionar e controlar a fiscalização da execução, evolução e qualidade dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços 
públicos regulados pela AREMCE; 
IV - articular e apoiar tecnicamente as ações de fortalecimento institucional e estruturação de áreas e processos da AREMCE; 
V - desenvolver e gerenciar um sistema de informações, com todos os dados a respeito dos serviços regulados, que permita o acompanhamento da 
evolução em cada município e a uniformização da prestação dos serviços em todos os municípios consorciados; 
VI - encaminhar ofício para instauração de processo administrativo, quando verificado indícios de irregularidades nas ações das prestadoras de 
serviços, e emitir parecer para julgamento e aplicação das penalidades cabíveis; 
VII - coordenar o monitoramento e a avaliação dos projetos aprovados pela 
AREMCE; 
VIII - notificar, advertir e/ou multar as entidades reguladas que estejam em 
desacordo com a legislação vigente, ou com as normas, regulamentos e instruções editadas pela AREMCE; e 
IX - executar ações voltadas a dar cumprimento aos objetivos, às competências e às normas expedidas pela AREMCE. 
Parágrafo único. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências da Diretoria de Regulação e Fiscalização. 
CLÁUSULA 39ª. Ficam criadas na estrutura da Diretoria de Regulação e Fiscalização a Coordenadoria de Regulação, a Coordenadoria de 
Fiscalização e a Coordenadoria de Concessões e Parcerias. 
§ 1º. As Coordenadorias previstas no caput serão subordinadas e vinculadas à Diretoria de Regulação e Fiscalização. 
§ 2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá especificar outras competências das Coordenadorias previstas neste artigo. 
SUBSEÇÃO I 
DA COORDENADORIA DE REGULAÇÃO 
CLÁUSULA 40ª. A Coordenadoria de Regulação é um órgão de natureza técnica, subordinada e vinculada à Diretoria de Regulação e Fiscalização, 
e dirigida pelo Coordenador de Regulação. 
CLÁUSULA 41ª. Compete à Coordenadoria de Regulação: 
I - propor ao Diretor de Regulação e Fiscalização medidas normativas para a regulação dos serviços municipais; 
II - propor normas e procedimentos para a padronização das informações e dos serviços prestados pelas prestadoras de serviços municipais; 
III - analisar e emitir parecer sobre os processos regulatórios que tramitarem na Diretoria de Regulação e Fiscalização; 
IV - assessorar a Diretoria de Regulação e Fiscalização, fornecendo-lhe documentos e informações necessários ao exercício de suas atividades; 
V - realizar pesquisas e estudos regulatórios no âmbito de atuação da AREMCE. 
CLÁUSULA 42ª. O Coordenador de Regulação, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor de Regulação e Fiscalização e 
nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE. 
Parágrafo único. O Coordenador de Regulação deverá possuir nível superior em economia, administração, direito ou contabilidade e ter reputação 
ilibada. 
SUBSEÇÃO II 
DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO 

                            

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