DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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§ 1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância. 
§ 2º. Aplica-se ao Controlador Geral o disposto nas Cláusulas 32ª e 36ª, no que couber. 
SEÇÃO VII 
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE REGULAÇÃO 
CLÁUSULA 72ª. Os Conselhos Municipais de Regulação são órgãos de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação dos 
serviços municipais pela AREMCE. 
CLÁUSULA 73ª. Os Conselhos Municipais de Regulação possuem natureza consultiva e atuação regionalizada. 
CLÁUSULA 74ª. A composição e o funcionamento dos Conselhos Municipais de Regulação serão definidos em ato normativo a ser expedido pela 
Diretoria Colegiada da AREMCE, observadas as disposições deste Protocolo de Intenções. 
CLÁUSULA 75ª. São atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação: 
I - avaliar e opinar, em seu âmbito de atuação, acerca das propostas de fixação, reajuste e revisão tarifária; 
II - encaminhar à AREMCE sugestões, reclamações e denúncias sobre a prestação de serviços regulados; 
§ 1º. Os Municípios ou os órgãos de prestação regionalizada, conforme o caso, garantirão a estrutura necessária ao pleno funcionamento dos 
Conselhos Municipais de Regulação. 
§ 2º. O Regimento Interno da AREMCE poderá deliberar sobre outras atribuições dos Conselhos Municipais de Regulação. 
SEÇÃO VIII 
DA DIRETORIA COLEGIADA 
CLÁUSULA 76ª. A Diretoria Colegiada é o órgão superior de deliberação da Diretoria da AREMCE. 
  
CLÁUSULA 77ª. A Diretoria Colegiada atuará em regime de colegiado e será composta pelos Diretores da AREMCE, que deliberarão sobre as 
matérias por maioria absoluta. 
Parágrafo único. Ao Diretor Geral caberá presidir as sessões da Diretoria Colegiada e, além do voto de desempate, exercer o voto ordinário. 
CLÁUSULA 78ª. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, em instância administrativa final, as matérias de competência da 
Agência, especialmente: 
I - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos serviços públicos regulados; 
II - propor aos titulares a adoção de medidas para a melhoria dos serviços regulados; 
III - conceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços de interesse local e de sua respectiva infra-estrutura, em comum acordo com o Chefe do 
Executivo local; 
IV - exercer o poder normativo da AREMCE, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas pelos titulares e pelos prestadores de 
serviços públicos regulados; 
V - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela AREMCE; 
VI - aprovar normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência, quando lhe couber; 
VII - definir e estabelecer o regime tarifário dos serviços municipais regulados, incluindo reajustes, revisões tarifárias e demais contraprestações, a 
partir dos pareceres ou recomendações dos órgãos técnicos da AREMCE; 
VIII - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução dos serviços regulados e remetê-las aos titulares; 
IX - apreciar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de Trabalho apresentados pelo Diretor Geral e, em seguida, remetê-los à Assembleia Geral da 
AREMCE, para deliberação; 
X - exercer outras competências previstas nesta Lei e no Regimento Interno da AREMCE; 
XI - realizar a distribuição, para fins de relatoria, dos processos administrativos submetidos à Diretoria Colegiada. 
CLÁUSULA 79ª. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário por ela estabelecido e, extraordinariamente, quando 
necessário, em ambos os casos mediante convocação formal do Diretor Geral. 
§ 1º. A Secretaria Executiva encaminhará, com antecedência mínima de até 3 (três) dias, a pauta de reuniões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) 
horas a pauta de reuniões extraordinárias. 
§ 2º. Decisões tomadas pelo Diretor Geral “ad referendum” da Diretoria Colegiada deverão ser incluídas em pauta na reunião imediatamente 
posterior à data de sua publicação. 
§ 3º. As reuniões da Diretoria Colegiada somente serão instaladas quando presentes, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, dentre eles o Diretor 
Geral ou seu substituto formalmente designado para o caso de impedimento, ausência ou vacância, que exercerá o voto ordinário e o de desempate. 
§ 4º. As reuniões deliberativas poderão ser realizadas de forma remota ou híbrida, conforme regulamento expedido pela Diretoria Colegiada. 
§ 5º. Após aprovada a ata da reunião da Diretoria Colegiada, a ela será dada a devida publicidade pela Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias 
úteis. 
CLÁUSULA 80ª. As matérias submetidas à Diretoria Colegiada serão apresentadas com antecedência na forma de processo administrativo 
devidamente instruído com documentos relevantes para a tomada de decisão, além de relatório do Diretor designado. 
§ 1º. Os Diretores poderão convocar membros da AREMCE ou convidar profissionais externos ao quadro de pessoal para participar das reuniões ou 
prestar esclarecimentos pertinentes aos temas em deliberação. 
§ 2º. O Diretor incumbido da relatoria será o primeiro a proferir voto. 
CLÁUSULA 81ª. O Diretor Geral apregoará o item da pauta e, antes da convocação do Relator para a apresentação de seu voto, os Diretores 
poderão: 
I - manifestar-se impedidos de exercer o voto nos termos da legislação aplicável, declarando suas razões, que constarão da ata; 
II - arguir impedimento ou suspeição para proferir voto sobre a matéria ou deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor. 
CLÁUSULA 82ª. Após a leitura do voto do Relator, os Diretores presentes, antes de proferir o voto, poderão: 
I - solicitar esclarecimentos ao Relator; ou 
II - pedir vista. 
§ 1º. A manifestação do voto dar-se-á pela aprovação ou rejeição da matéria, da seguinte forma: 
I - em acompanhamento integral ao voto do Relator; ou 
II - em divergência total ou parcial ao voto do Relator. 
§ 2º. O Diretor que formular pedido de vista deverá apresentar o voto-vista, preferencialmente por escrito, na sessão ordinária imediatamente 
posterior àquela em que relatado o processo. 
§ 3º. Formulado pedido de vista por qualquer dos Diretores presentes na sessão, os demais poderão formular pedido de vista compartilhada, proferir 
voto na própria sessão ou aguardar a apresentação do voto-vista para votar, vedados novos pedidos de vista naquele processo. 
§ 4º. Qualquer Diretor poderá solicitar que conste do processo administrativo correspondente suas considerações especiais, em sentido favorável ou 
contrário à deliberação do colegiado, as quais deverão ser enviadas por escrito à Secretaria Executiva em até 3 (três) dias após a aprovação da ata. 
CLÁUSULA 83ª. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver conflitos entre prestadores de serviços públicos ou 
entre estes e seus usuários serão públicas. 

                            

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