DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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VII – sugerir alterações e organizar a identidade visual, o conteúdo do site da AREMCE e as redes sociais na internet;
VIII – documentar, modelar e decidir, em conjunto com as demais áreas da AREMCE, o escopo e as regras de negócio dos projetos de TI;
IX – validar tecnicamente a compra, a recepção e o aceite de recursos de informática (equipamentos, programas e serviços), acompanhando os
contratos de locação de equipamentos e programas;
X – administrar, gerenciar, manter o banco de dados e os sistemas de informação da AREMCE, oferecendo capacitação e suporte às áreas e aos
usuários da Agência na sua utilização; XI – elaborar, propor e implementar a Política de Tecnologia da Informação da AREMCE, submetendo-a à
Diretoria de Relações Institucionais;
XII – elaborar e implementar a proposta de política de segurança do patrimônio de informações da AREMCE em meio eletrônico, submetendo-a à
Diretoria de Relações Institucionais;
XIII – planejar, documentar, acompanhar e implantar os projetos de desenvolvimento de sistemas para a AREMCE, sob supervisão da Diretoria de
Relações Institucionais;
XIV – dar suporte à Diretoria de Relações Institucionais na elaboração, proposição e acompanhamento da realização de eventos, visando à
integração entre os colaboradores da AREMCE.
CLÁUSULA 63ª. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação, cargo de livre nomeação e exoneração, será indicado pelo Diretor
de Relações Institucionais e nomeado pelo Diretor Geral da AREMCE.
Parágrafo único. O Coordenador de Comunicação e Tecnologia da Informação deverá possuir nível superior em jornalismo, publicidade, marketing,
relações públicas, tecnologia da informação ou áreas correlatas e ter reputação ilibada.
SEÇÃO V
DA OUVIDORIA
CLÁUSULA 64ª. A Ouvidoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo Ouvidor
Geral.
CLÁUSULA 65ª. São competências da Ouvidoria:
I - atuar junto aos usuários, aos prestadores de serviços e aos órgãos públicos com o propósito de dirimir dúvidas e intermediar soluções nas
divergências reciprocamente existentes;
II - registrar reclamações e sugestões da população sobre os serviços públicos regulados pela AREMCE;
III - encaminhar as reclamações dos usuários dos serviços regulados aos respectivos prestadores de serviços, acompanhando e cobrando a solução do
problema;
IV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Regimento Interno da AREMCE.
CLÁUSULA 66ª. O Ouvidor Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, após
aprovação da Diretoria Colegiada.
CLÁUSULA 67ª. São requisitos para ocupar o cargo de Ouvidor Geral:
I - ser brasileiro;
II - ter reputação ilibada;
III - ensino superior completo;
IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de ouvidoria.
V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de ouvidoria, sendo vedada a
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera
criminal ou por ato de improbidade administrativa.
§ 1º. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado pelo sucessor a ser investido na forma prevista neste Protocolo de Intenções,
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vacância.
§ 2º. Aplica-se ao Ouvidor Geral o disposto nas Cláusulas 32ª e 36ª, no que couber.
SEÇÃO VI
DA CONTROLADORIA
CLÁUSULA 68ª. A Controladoria é órgão da estrutura da AREMCE, vinculada à Direção Geral, com natureza técnica e será dirigida pelo
Controlador Geral.
CLÁUSULA 69ª. São competências da Controladoria:
I - formular, propor, coordenar e apoiar, em conjunto com as demais áreas, a gestão de riscos estratégicos e dos processos organizacionais da
Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;
II - desenvolver projetos e mecanismos voltados à modernização e melhoria da gestão pública, da fiscalização, e da ampliação da participação social
e do acesso à informação sobre os serviços regulados, em conjunto com as demais áreas;
III - padronizar procedimentos internos da AREMCE, bem como apoiar ações de controle e auditoria;
IV - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam as
despesas relacionadas à passagens, diárias e outros custos com deslocamentos e estadias de funcionários;
V - propor ao Diretor Geral, em conjunto com a Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças, normas e procedimentos que disciplinam a
aquisição, gestão de bens, contratação de obras e serviços, bem como as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento,
movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais móveis e imóveis da AREMCE;
VI - elaborar o Código de Ética da Agência e submetê-lo à Diretoria Colegiada para aprovação;
VII - formular Programas de Integridade e Compliance para a Agência, submetendo-os à aprovação da Diretoria Colegiada;
VIII - orientar as unidades no atendimento às demandas dos órgãos de controle;
IX - orientar as unidades no cumprimento dos deveres de transparência;
X - orientar e acompanhar os procedimentos e ações relacionados à proteção de dados individuais.
XI - zelar pela correta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Agência.
CLÁUSULA 70ª. O Controlador Geral exercerá mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral,
após aprovação da Diretoria Colegiada.
CLÁUSULA 71ª. São requisitos para ocupar o cargo de Controlador Geral:
I - ser brasileiro;
II - ter reputação ilibada;
III - ensino superior completo;
IV - possuir notórios conhecimentos na área pública ou de controle interno;
V - ter experiência profissional de 2 (dois) anos em cargo de direção na administração pública ou em função de controle interno, sendo vedada a
participação daquele que tiver rejeitada as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiver condenação colegiada na esfera
criminal ou por ato de improbidade administrativa.
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