DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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SUBSEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
CLÁUSULA 84ª. A Diretoria Colegiada contará com uma Secretaria Executiva, que exercerá as funções de apoio administrativo e de expediente
necessárias à realização de reuniões e sessões deliberativas, competindo-lhe:
I - publicar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, em apoio ao Diretor Geral;
II - elaborar atas de reuniões e sessões deliberativas, garantindo a sua devida publicidade;
III - apoiar os Diretores nas atividades internas da AREMCE, quando solicitada;
IV - prestar suporte à Diretoria Colegiada;
V - coordenar as atividades de redação, revisão, expedição, registro e publicação de documentos oficiais;
VI - coordenar as atividades de protocolo, distribuição e arquivo da AREMCE;
VII - zelar pela adequada gestão documental e pela infraestrutura informacional da AREMCE;
VIII - prestar assistência direta ao Diretor Geral no assessoramento técnico das atividades da Agência e em sua representação política, social e
administrativa;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem previstas por esta Lei e pelo Regimento Interno da AREMCE.
§ 1º. Ao Chefe da Secretaria Executiva incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete e zelar pela qualidade
dos serviços.
§ 2º. O cargo de Chefe da Secretaria Executiva é de livre nomeação e exoneração, sendo indicado e nomeado pelo Diretor Geral, devendo seu
ocupante possuir ensino superior completo ou ter experiência profissional de 4 (quatro) anos na área pública ou de 2 (dois) anos em regulação.
SUBTÍTULO II
DAS FINANÇAS, DAS ATIVIDADES, DOS PESSOAL E DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSÓRCIO
CLÁUSULA 85ª. As contratações de bens, obras e serviços realizadas pela AREMCE observarão as normas de licitações públicas e contratos
administrativos.
CLÁUSULA 86ª. Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pela AREMCE deverão ser publicados em seu diário oficial e em seu
site na internet.
CLÁUSULA 87ª. A execução das receitas e das despesas da AREMCE obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
CLÁUSULA 88ª. O patrimônio da AREMCE será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas.
CLÁUSULA 89ª. Constituem recursos financeiros da AREMCE:
I - a entrega de recursos financeiros pelos consorciados, de acordo com o contrato de rateio;
II - o produto de emolumentos, taxas, preços, multas e indenizações relativas ao exercício de suas funções;
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções celebrados ou concedidos por órgãos ou
entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista e organismos
internacionais;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VII - o produto de alienação de seus bens livres;
VIII - o produto resultante da alienação ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX - o produto de operações de crédito;
X - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
CLÁUSULA 90ª. A contabilidade da AREMCE será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei federal nº
4.320/1964, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar federal nº 101/2000, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 91ª. Pelo exercício do poder de regulação e fiscalização, ficam instituídas as seguintes taxas:
I - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
II - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
III - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;
IV - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos;
V - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;
VI – Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;
VII - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais.
CLÁUSULA 92ª. A Taxa de Regulação de Abastecimento de Água - TRAA é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços de abastecimento de água, caracterizado como aquele serviço desde a captação da água até sua destinação final ao cidadão.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora
dos serviços de abastecimento de água.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de abastecimento de água, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada
pela seguinte fórmula:
TRAA = NH x R$ 0,06, onde:
TRAA - Taxa de Regulação de Abastecimento de Água;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de abastecimento de água por habitante.
§ 3º. Na hipótese de regulação de serviços de abastecimento de água em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a
TRAA será apurada com base na população atendida.
CLÁUSULA 93ª. A Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário - TRES é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de esgotamento sanitário, compreendido como aquele serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequado de esgoto sanitário, desde as ligações prediais até seu lançamento final no meio ambiente.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora
dos serviços de esgotamento sanitário.
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