DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada
pela seguinte fórmula:
TRES = NH x R$ 0,06, onde:
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante. § 3º. Na hipótese de regulação de serviços
de esgotamento sanitário em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRES será apurada com base na população
atendida.
CLÁUSULA 94ª. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e
limpeza dos logradouros e vias públicas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora
dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,04 (quatro
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRVL = NH x R$ 0,04, onde:
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,04 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante.
CLÁUSULA 95ª. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora
dos serviços de manejo de resíduos sólidos.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos), representada
pela seguinte fórmula:
TRMR = NH x R$ 0,08, onde:
TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,08 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante.
CLÁUSULA 96ª. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos
serviços de drenagem pluvial urbana.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada
pela seguinte fórmula:
TRDP = NH x R$ 0,03, onde:
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,03 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante.
CLÁUSULA 97ª. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos
serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,13 (treze
centavos), representada pela seguinte fórmula:
TRTC = NH x R$ 0,13, onde:
TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,13 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante.
CLÁUSULA 98ª. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de
regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsto neste Protocolo de Intenções.
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de
outros serviços públicos municipais.
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada
pela seguinte fórmula:
TROS = NH x R$ 0,06, onde:
TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais;
NH - Número de habitantes no município;
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante.
CLÁUSULA 99ª. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado
automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da estimativa oficial da população em tempo
hábil para a data de realização do orçamento da AREMCE, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da
população do ano anterior.
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