DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3399 
 
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§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de esgotamento sanitário, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRES = NH x R$ 0,06, onde: 
TRES - Taxa de Regulação de Esgotamento Sanitário; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de esgotamento sanitário por habitante. § 3º. Na hipótese de regulação de serviços 
de esgotamento sanitário em áreas cuja gestão do sistema seja compartilhada com a comunidade, a TRES será apurada com base na população 
atendida. 
CLÁUSULA 94ª. A Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas - TRVL é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de varrição e limpeza de vias públicas, caracterizado como aquele serviço de varrição, poda, capina e 
limpeza dos logradouros e vias públicas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de varrição e limpeza de vias públicas, será apurada pela multiplicação do número de 
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,04 (quatro 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRVL = NH x R$ 0,04, onde: 
TRVL - Taxa de Regulação de Varrição e Limpeza de Vias Públicas; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,04 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de varrição e limpeza de vias públicas por habitante. 
CLÁUSULA 95ª. A Taxa de Regulação de Manejo Resíduos Sólidos Urbanos - TRMR é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, caracterizada como aquele serviço de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica que seja prestadora 
dos serviços de manejo de resíduos sólidos. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de manejo de resíduos sólidos, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,08 (oito centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRMR = NH x R$ 0,08, onde: 
TRMR - Taxa de Regulação de Manejo de Resíduos Sólidos; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,08 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de manejo de resíduos sólidos por habitante. 
CLÁUSULA 96ª. A Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana - TRDP é devida pelo exercício das atividades administrativas de regulação e 
fiscalização dos serviços públicos de drenagem pluvial urbana, caracterizada como aquele serviço de captação, transporte, detenção, retenção, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas das áreas urbanas. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos 
serviços de drenagem pluvial urbana. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de drenagem pluvial urbana, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,03 (três centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TRDP = NH x R$ 0,03, onde: 
  
TRDP - Taxa de Regulação de Drenagem Pluvial Urbana; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,03 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de drenagem pluvial urbana por habitante. 
CLÁUSULA 97ª. A Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros - TRTC é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no município consorciado. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora dos 
serviços de transporte coletivo de passageiros no âmbito municipal. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de serviço de transporte coletivo de passageiros, será apurada pela multiplicação do número de 
habitantes no município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,13 (treze 
centavos), representada pela seguinte fórmula: 
TRTC = NH x R$ 0,13, onde: 
TRTC - Taxa de Regulação do Transporte Coletivo de Passageiros; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,13 - valor estipulado para o custo da regulação dos serviços de transporte coletivo de passageiros por habitante. 
CLÁUSULA 98ª. A Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais - TROS é devida pelo exercício das atividades administrativas de 
regulação e fiscalização de outros serviços públicos municipais conforme previsto neste Protocolo de Intenções. 
§ 1º. A taxa é devida pela autarquia, empresa pública ou privada, sociedade de economia mista ou qualquer outra pessoa jurídica prestadora de 
outros serviços públicos municipais. 
§ 2º. A taxa, paga mensalmente pelo prestador de outros serviços públicos municipais, será apurada pela multiplicação do número de habitantes no 
município, consoante última estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, pelo valor de R$ 0,06 (seis centavos), representada 
pela seguinte fórmula: 
TROS = NH x R$ 0,06, onde: 
TROS - Taxa de Regulação de Outros Serviços Públicos Municipais; 
NH - Número de habitantes no município; 
R$ 0,06 - valor estipulado para o custo da regulação de outros serviços públicos municipais por habitante. 
CLÁUSULA 99ª. Para fins de cálculo das taxas constantes neste Protocolo de Intenções, o número de habitantes em cada município será atualizado 
automaticamente e anualmente, conforme apurações e estimativas oficiais realizadas periodicamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE. 
Parágrafo único. Na falta de publicação pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE da estimativa oficial da população em tempo 
hábil para a data de realização do orçamento da AREMCE, deverá a população ser atualizada pelo mesmo índice de variação de aumento da 
população do ano anterior. 

                            

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