DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
www.diariomunicipal.com.br/aprece 150
CLÁUSULA 100ª. Na hipótese das atividades de limpeza urbana e coleta seletiva de resíduos sólidos serem desenvolvidas por associação,
cooperativa ou entidades afins, sem fins lucrativos, o valor da taxa de regulação e fiscalização respectivo deverá ser adimplido pela entidade de
prestação regionalizada ou, em sua inexistência, pelo titular do serviço público.
CLÁUSULA 101ª. As taxas, pagas mensalmente, serão devidas pelos prestadores de serviços regulados pela AREMCE, devendo ser recolhidas
diretamente à Agência mediante o pagamento de documento de cobrança, até o décimo dia seguinte ao mês de competência da regulação e
fiscalização dos serviços.
CLÁUSULA 102ª. O cálculo das taxas para as entidades conveniadas considerará o valor estipulado para os entes consorciados.
CLÁUSULA 103ª. No caso de a prestadora de serviços executar duas ou mais atividades objeto das taxas de regulação e fiscalização, serão devidas
as respectivas taxas cumulativamente, conforme cada atividade desempenhada pela prestadora de serviços regulada pela AREMCE.
CLÁUSULA 104ª. No caso de o prestador de serviços de qualquer atividade atuar em mais de um município consorciado e/ou conveniado, será
devida uma taxa para cada município onde há a referida prestação de serviços.
CLÁUSULA 105ª. Poderá a AREMCE, em comum acordo com a prestadora dos serviços públicos regulados, mediante celebração de
contrato/convênio, estabelecer outras formas de remuneração pelo exercício da regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto deste Protocolo
de Intenções.
CLÁUSULA 106ª. Poderá a Assembleia Geral deliberar pelo custeio das atividades da AREMCE através do repasse de recursos públicos, mediante
contrato de programa e de rateio, ou mediante a cobrança das taxas de regulação previstas neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 107ª. Os valores em moeda nacional previstos neste capítulo serão atualizados automaticamente no primeiro dia do ano subsequente ao
início da cobrança, conforme variação dos últimos doze (12) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
também apurado pelo IBGE.
Parágrafo único. A primeira atualização de valores dar-se-á em 1º de janeiro de 2025, referente ao período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de 2024, nos termos do caput deste artigo.
CLÁUSULA 108ª. As receitas próprias auferidas pela AREMCE, mediante a cobrança de taxas de regulação e fiscalização ou outras receitas a estas
equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas neste
Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 109ª. As taxas não pagas no vencimento serão atualizadas monetariamente pelo IPCA (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-
lo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de
quaisquer medidas de garantia previstas neste Protocolo ou em lei tributária, na forma de regulamento específico.
CLÁUSULA 110ª. Os valores devidos à AREMCE mediante lei autorizativa e/ou convênio firmados e não recolhidos no prazo estipulado, inclusive
as multas decorrentes de processos da AREMCE, serão apurados e corrigidos administrativamente nos termos da Cláusula 109ª.
§ 1º. Os créditos regularmente lançados, depois de esgotado o prazo fixado para seu pagamento, ficarão sujeitos à inscrição na dívida ativa do
próprio consórcio público, e serão cobrados judicial ou extrajudicialmente, mediante regulamentação específica.
§ 2º. A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela AREMCE através de sua assessoria jurídica.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 111ª. As atividades de regulação e fiscalização da AREMCE serão realizadas de acordo com as disposições legais vigentes, bem como
com base nos planos municipais ou regionais, nos contratos de concessão, nos contratos de parcerias público-privadas e nos demais instrumentos
jurídicos de delegação ou prestação de serviços públicos.
CLÁUSULA 112ª. A AREMCE exercerá suas atribuições através da fixação de normas e padrões para a adequada prestação dos serviços públicos,
resguardando-se o equilíbrio entre os atores envolvidos na prestação de serviços.
CLÁUSULA 113ª. Pelo descumprimento das leis, contratos e normas instituídas pela AREMCE, serão aplicadas sanções aos prestadores de
serviços.
CLÁUSULA 114ª. A Agência Reguladora expedirá normas regulamentares instituindo critérios de regulação e fiscalização, infrações, sanções,
multas e seus respectivos valores, procedimentos e recursos, bem como outros instrumentos necessários ao alcance de suas finalidades.
CLÁUSULA 115ª. As infrações cometidas pelos prestadores de serviços serão apuradas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 1º. As sanções aplicadas pelo cometimento de infrações dar-se-ão mediante decisão fundamentada da autoridade regulatória.
§ 2º. As sanções decorrentes do cometimento de infrações poderão ser aplicadas cumulativamente, nos termos de ato normativo da Agência
Reguladora.
CLÁUSULA 116ª. Os valores das multas aplicadas pela AREMCE serão revertidos em favor de Fundo Municipal específico, no âmbito do
respectivo titular, para fortalecimento das políticas públicas inerentes aos serviços regulados.
Parágrafo único. Quando inexistente, ou não constituído o Fundo Municipal específico, a multa permanecerá sob guarda da Agência até a criação do
respectivo Fundo.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 117ª. Os agentes públicos da AREMCE são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e subordinados ao Regime Geral
de Previdência Social (RGPS).
CLÁUSULA 118ª. A atribuições, a jornada de trabalho e a remuneração dos agentes públicos da AREMCE estão previstas nos anexos deste
Protocolo de Intenções.
§ 1º. A jornada de trabalho dos agentes públicos da AREMCE poderá ser alterada pela Diretoria Colegiada, por razões de interesse público.
§ 2º. A remuneração dos agentes públicos da AREMCE poderá ser revisada anualmente e poderá ser reajustada, desde que haja disponibilidade
orçamentária
§ 3º. As revisões e os reajustes remuneratórios serão concedidos por ato da Assembleia Geral.
§ 4º. A revisão geral anual incidirá uniformemente em todas as categorias e será concedida no mês de maio, pela variação do IPCA e, na sua
ausência, pela variação do INPC.
§ 5º. A primeira revisão será concedida em maio de 2025, tendo como referência a variação inflacionária dos últimos 12 meses.
CLÁUSULA 119ª. Os cargos efetivos da AREMCE serão providos por concurso de provas ou de provas e títulos, ou mediante processo seletivo,
conforme a necessidade, a natureza e a complexidade das atribuições do cargo.
CLÁUSULA 120ª. Os entes consorciados ou conveniados com a AREMCE, poderão ceder agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º. Os agentes públicos cedidos sem ônus para a AREMCE permanecerão no seu regime jurídico e previdenciário originário, sendo vedada a
concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras formas de remuneração pela AREMCE, salvo as de caráter indenizatório.
§ 2º. Poderá a cessão dar-se com ônus para a AREMCE, nos termos do Regimento Interno.
Fechar