DOMCE 19/02/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3399
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CLÁUSULA 121ª. O ocupante de emprego efetivo da AREMCE, em caso de nomeação para ocupar cargo de Diretor, Ouvidor Geral, Controlador
Geral ou de livre nomeação e exoneração, poderá optar pela sua remuneração.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, o emprego da AREMCE será automaticamente afastado de suas funções originárias, retornando ao
seu exercício após o término do mandato ou fim do afastamento, ressalvado o disposto no §5º, da CLÁUSULA 35ª, deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 122ª. Os agentes públicos da AREMCE terão direito a adicional por titulação, com o objetivo de incentivar a contínua atualização,
especialização e aperfeiçoamento do agente público, com observância dos seguintes critérios:
I - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de
especialização, correlato com o cargo que ocupa;
II - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de
mestrado, correlato com o cargo que ocupa;
III - Progressão de 03 (três) referências salariais no cargo público, por uma única vez, por ter concluído curso de Pós-Graduação, em nível de
doutorado, correlato com o cargo que ocupa.
§ 1º. Para fins de aplicação deste artigo, somente serão considerados os títulos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), não sendo
considerados títulos aqueles constantes como requisitos de habilitação para o cargo público.
§ 2º. Considera-se nova titulação aquela que o agente venha a obter em acréscimo ao nível de escolaridade que já possui ao tempo da nomeação,
devendo guardar afinidade com as atribuições de seu cargo e que contribua significativamente para o aperfeiçoamento das tarefas desempenhadas.
§ 3º. O direito ao adicional por titulação é devido a partir do mês seguinte à comprovação, pelo agente público, da nova titulação auferida.
§ 4º. A análise da correlação da titulação obtida com o cargo ou função pública ocupada pelo agente será realizada pela Diretoria Colegiada, que
decidirá no prazo de 10 (dez) dias do requerimento.
§ 5º. Não serão considerados para fins deste artigo, sob nenhuma hipótese, os títulos já obtidos antes do ingresso no cargo ou função pública.
CLÁUSULA 123ª. A Assembleia Geral, mediante ato normativo, poderá prever outros direitos e benefícios aos agentes públicos da AREMCE, não
previstos neste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA 124ª. Fica vedado no âmbito do Consórcio, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do Consórcio investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.
SEÇÃO II
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
CLÁUSULA 125ª. Fica autorizada à AREMCE a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal da República.
§ 1º. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou cujos servidores estejam em licença ou
afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para suprir, excepcionalmente, calamidade pública ou demanda de caráter emergencial,
mesmo relativas a atribuições funcionais não previstas nos cargos do Anexo I.
§ 2º. A remuneração e a jornada de trabalho dos contratados previstos neste artigo serão idênticas às estabelecidas para as funções correlatas ao
cargo público efetivo vago ou, inexistindo correlação,
às condições do mercado de trabalho.
§ 3º. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério do Diretor Geral.
§ 4º. As contratações previstas neste artigo serão realizadas mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação.
§ 5º. A contratação para atendimento de situações emergenciais ou de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 6º. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
trinta dias e assegurada ampla defesa.
§ 7º. O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - em caso de cometimento de infração disciplinar apurada em sindicância.
§ 8º. A extinção contratual, na forma dos incisos I e II do parágrafo anterior, será comunicada com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 9º. A extinção contratual promovida pela AREMCE, decorrente de conveniência administrativa, antes do término do prazo estabelecido em
contrato, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 10º. Não se aplicam aos contratos temporários as normas da CLT.
§ 11º. O contrato de trabalho, após aprovação da Diretoria Colegiada, poderá prever outros direitos e benefícios aos contratos temporários.
CAPÍTULO IV
DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
CLÁUSULA 126ª. A retirada de município do Consórcio dependerá de ato formal de seu representante perante a Assembleia Geral.
CLÁUSULA 127ª. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o município que se retira e a AREMCE.
Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio AREMCE, pelo município que se retira, não serão revertidos ou retrocedidos, sendo incorporados
automaticamente ao patrimônio do Consórcio.
CLÁUSULA 128ª. São hipóteses de exclusão do município consorciado:
I - a não inclusão, pelo município consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes ao suporte das despesas
assumidas perante o Consórcio por meio de contrato de rateio;
II - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis com o
Consórcio AREMCE;
III - a não ratificação, pela respectiva Câmara Municipal, da revisão da taxa de regulação e fiscalização, no prazo estabelecido pela Assembleia
Geral;
IV - por motivo grave, assim reconhecido por decisão fundamentada da maioria absoluta da Assembleia Geral, especialmente convocada para esse
fim.
§ 1º. A exclusão prevista no inciso I somente ocorrerá após prévia suspensão de 90 (noventa) dias, período no qual o Município poderá se reabilitar
perante o Consórcio.
§ 2º. A suspensão prevista no parágrafo anterior dar-se-á por decisão do Conselho de Administração, após oitiva do Município, para que no prazo de
10 (dez) dias apresente seus esclarecimentos.
§ 3º. A Assembleia Geral poderá prever, mediante ato normativo, outras hipóteses de exclusão, bem como outras espécies de penalidades a serem
aplicadas ao Município consorciado que incorra em atos prejudiciais ao Consórcio.
CLÁUSULA 129ª. O procedimento administrativo de exclusão será estabelecido em ato normativo da Assembleia Geral, assegurado ao município
consorciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º. Ao procedimento administrativo de exclusão aplicar-se-á subsidiariamente e naquilo que couber a Lei federal nº 9.784/99 (Lei do Processo
Administrativo Federal), ou outro diploma legislativo que venha a substituí-la ou alterá-la.
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