DOE 22/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.983, de 21 de fevereiro de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº31.922, DE 11 DE ABRIL DE 2016, QUE INSTITUI O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
(CF-E) E A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E O DECRETO Nº31.591, DE 24 DE
SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014,
QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer ajustes na implantação do projeto do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) através de alterações necessárias no Decreto n.º 31.922,
de 11 de abril de 2016, CONSIDERANDO a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Código de Defesa do Contribuinte do Estado
do Ceará (Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014), DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 3.º ao art. 6.º:
“Art. 6.º (…)
(…)
§ 3.º Ao contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) poderá ser
oferecida alternativa à utilização do MF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser utilizada em tablets, celulares ou dispositivos congêneres,
nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
II – acréscimo do § 5.º ao art. 17:
“Art. 17. (…)
(...)
§ 5.º A NFC-e poderá ser emitida por contribuinte que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), com utilização do integrador fiscal, após pedido devidamente homologado pelo Fisco.” (NR)
III – o art. 27, com nova redação do caput e acréscimo do § 3.º:
“Art. 27. A NFC-e, modelo 65, deverá ser emitida, em substituição à emissão do CF-e, quando o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ficar inoperante,
seja em decorrência de caso fortuito ou de força maior, que impeça a sua utilização para fins de emissão do CF-e.
(...)
§ 3.º Ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda poderá estabelecer prazo limite para utilização da NFC-e em contingência ao CF-e.” (NR)
Art. 2.º O art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 3.º (…)
(…)
Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda, nas implementações ou alterações
normativas de maior complexidade e relevância, poderá estabelecer consulta pública, a qual oportunize a participação dos contribuintes e da sociedade,
conforme ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº32.984 , de 21 de fevereiro de 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM
MÓVEIS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, APARELHOS ELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
COM CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE-FISCAL) NA LEI Nº14.237, DE
10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, relativamente às operações praticadas pelo comércio varejista,
especialmente pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
CONSIDERANDO que alterações no Decreto n.º 32.900, de 2018, são imprescindíveis para evitar a manutenção de tratamento tributário mais gravoso para
empresas enquadradas no segmento econômico de comércio varejista, a afetar a neutralidade do imposto, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – art. 1.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.° e acréscimo dos §§ 2.º, 3.º e 4.º:
“Art. 1.° (…)
§ 1.º Para efeito do disposto no caput deste artigo, será considerada a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal)
principal do estabelecimento.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, será considerado comércio atacadista o estabelecimento de contribuinte que opere como centro de distribuição
(CD) de mercadorias para suas filiais ou empresas coligadas e interdependentes com atividades de vendas no varejo.
§ 3.º As cargas líquidas aplicáveis ao cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo CD corresponderão àquelas definidas no Anexo III
deste Decreto, ficando permitida a celebração do Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4º, desde que o contribuinte atenda aos requisitos
previstos no referido artigo.
§ 4.º Relativamente aos contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal 3104-7/00 (Fabricação de Colchões), a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto de que trata o caput deste artigo aplica-se somente às operações praticadas com colchões.” (NR)
II – o caput do art. 2.º:
“Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, os estabelecimentos industriais constantes no Anexo I, tais como
fabricantes de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico e aparelhos e equipamentos de ar condicionado,
deverão reter, nas operações internas, a carga líquida de que trata o Anexo III deste Decreto aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem
de valor agregado no percentual de 40% (quarenta por cento).
(…)”
III – o art. 3.º, com o acréscimo dos §§ 7.º e 8.º:
“Art. 3.º (...)
(…)
§ 7.º O disposto no § 2.º deste artigo não se aplica aos estabelecimentos adquirentes optantes pelo Simples Nacional.
§ 8.º O percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo será de 27% (vinte e sete por cento) para os estabelecimentos
optantes pelo Simples Nacional.” (NR)
IV – nova redação do § 3.º do art. 6.º:
“Art. 6.º (…)
(…)
§ 3.º Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma deste Decreto não se enquadrar nas atividades econômicas dos
Anexos I e II, poderá creditar-se do ICMS calculado mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor da operação, bem como do imposto
retido na forma do art. 2.º, quando for o caso, lançando o crédito diretamente em sua EFD, restabelecendo a cadeia normal de tributação.” (NR)
V – o art. 8.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:
“Art. 8.º (…)
(…)
§ 1.º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do segundo
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº039 | FORTALEZA, 22 DE FEVEREIRO DE 2019
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